Pesquisa de Súmulas: estabilidade do vice presidente da cipa
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Súmula 9/TSE - 30/10/1992 - Eleitoral. Suspensão de direitos políticos. Condenação criminal. Cessamento.
«A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.»
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Súmula 10/TSE - 30/10/1992 - Eleitoral. Registro de candidatos. Prazo para recurso ordinário. Final do tríduo.
«No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em Cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz, o prazo para o recurso ordinário,salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.»
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Súmula 11/TSE - 30/10/1992 - Eleitoral. Processo de registro de candidatos. Partido que não impugnou. Ilegitimidade para recorrer.
«No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constituicional.»
- Nota do TSE: Ac.-TSE, de 03/11/2010, no AgR-REspe nº 937944: ilegitimidade também de candidato, coligação ou MPE.
- Nota do TSE: Ac.-TSE 22.578/2004: aplicação desta súmula a todos os legitimados a impugnar registro de candidatura: Ac.-TSE 12.371/1992, 13.058/1992, 13.268/1996, 14.133/1996 e Ac.-TSE, de 19/12/2006, no REspe 27.967: legitimidade recursal do Ministério Público Eleitoral, ainda que não haja impugnado o pedido de registro de candidato; contra, os Ac.-TSE 12.230/1994 e 14.294/1996.
- Nota do TSE: V. Ac.-STF, de 18.12.2013, no ARE nº 728188, e Res.-TSE nº 23.405/2014: o Ministério Público tem legitimidade para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, ainda que não haja apresentado impugnação, sendo-lhe inaplicável a presente súmula.
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Súmula 12/TSE - 30/10/1992 - Eleitoral. Inelegibilidade. Município desmembrado e não instalado. Cônjuge e parentes.
«São inelegíveis, no Município desmembrado e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consagüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Prefeito do Município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.»
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Precedente Normativo 25/TST-PNO - 08/09/1992 - Dissídio coletivo. Eleições das CIPAs (negativo).
«(CANCELADO PELA RES. 81, DE 13/08/98 - DJU 20/08/98).»
- Redação anterior : «Procedente Normativo 25 - Não se concede cláusula regulando as eleições para a CIPA. (Ex-PN 32).» (Res. 37/92 - DJU 08/09/92).
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Súmula 463/STF - 08/10/1964 - Trabalhista. Serviço militar obrigatório. Indenização e estabilidade provisória. Lei 4.072/62. CLT, art. 4º, parágrafo único.
«Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em que o empregado esteve afastado, em serviço militar obrigatório, mesmo anteriormente a Lei 4.072, de 01/06/62.»
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Precedente Normativo 26/TST-PNO - 08/09/1992 - Dissídio coletivo. Estabilidade. Beneficiário do auxílio-doença (negativo).
«(CANCELADO PELA RES. 86/98).»
- Redação anterior : «Procedente Normativo 26 - Não se concede estabilidade ao beneficiário do auxílio-doença. (Ex-PN 32).» (Res. 37/92 - DJU 08/09/92).
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Precedente Normativo 27/TST-PNO - 08/09/1992 - Dissídio coletivo. Estabilidade. Empregado que retorna de férias (negativo).
«(CANCELADO PELA RES. 86/98).»
- Redação anterior : «Procedente Normativo 37 - Não se concede estabilidade ao empregado que retorna de férias. (Ex-PN 33).» (Res. 37/92 - DJU 08/09/92).
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Súmula 26/TST - - Estabilidade. Despedimento obstativo. CLT, art. 492 (cancelada).
«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»
- Redação anterior : «Súmula 26 - Presume-se obstativa à estabilidade a despedida, sem justo motivo, do empregado que alcançar 9 anos de serviço na empresa.» (Res. 57, de 1970 - DO-GB de 27/11/70 - Republ. no DJU de 02/08/73).
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Súmula 345/TST - 19/04/1996 - Bandepe. Regulamento interno de pessoal não confere estabilidade aos empregados.
«O Regulamento Interno de Pessoal - RIP do Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE, na parte que trata do seu regime disciplinar, não confere estabilidade em favor dos seus empregados.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
- Res. 54/96 - DJU de 19/04/96. Rep. DJU de 09/05/96.
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