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Doc. LEGJUR 103.3262.5007.2100

Súmula 649/STF - 09/10/2003 - Administrativo. Constituição Estadual. Órgão de controle administrativo do Poder Judiciário. Inconstitucionalidade. Participação de membros de outros poderes. CF/88, art. 2º.

«É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.»

Doc. LEGJUR 214.1701.0010.0000

Súmula 649/STJ - 03/05/2021 - Tributário. ICMS. Não incidência. Serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II.

«Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.»

EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS:

«TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA AO EXTERIOR. ISENÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 87/1996, ART. 3º, II. [...] «Os precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior afirmam pela não incidência do ICMS sobre serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, pois o Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II, tem por finalidade a desoneração do comércio exterior como pressuposto para o desenvolvimento nacional com a diminuição das desigualdades regionais pelo primado do trabalho» (AgRg no REsp. 1.301.482, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 16/5/13). 2. Demais precedentes: AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/09/2013; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/12/2012; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/09/2013; EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14/04/2008. [...]» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)

«[...] ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA DESTINADA AO EXTERIOR. ISENÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. [...] Os precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior afirmam pela não incidência do ICMS sobre serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, pois a Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II, tem por finalidade a desoneração do comércio exterior como pressuposto para o desenvolvimento nacional, com a diminuição das desigualdades regionais pelo primado do trabalho. [...]» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013)

«[...] OPERAÇÕES DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. ISENÇÃO. PRECEDENTES. [...] A orientação da Primeira Seção do STJ pacificou-se no sentido de que «a Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II dispôs que não incide ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, de modo que está acobertado pela isenção tributária o transporte interestadual dessas mercadorias'; [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)

«[...] ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. [...] A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o EREsp. Acórdão/STJ, de relatoria da eminente Ministra ELIANA CALMON, entendeu que não incide ICMS nas operações de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, nos termos da Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II. Precedentes: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2018; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.11.2018; AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.8.2016. [...]» (AgInt no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019)

«[...] ICMS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO. [...] NO QUE REMANESCE NO PLANO INFRACONSTITUCIONAL, O JULGADO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. [...] Da leitura do acórdão recorrido observa-se que as conclusões do julgado, quanto à incidência de ICMS sobre operações de transporte de mercadorias destinadas à exportação, levaram em consideração o teor do texto constitucional (CF/88, art. 155, § 2º, X, «a»), de sorte que sua revisão, no ponto, é tarefa defesa nesta Corte. A propósito: AgRg no AREsp. 316.882, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.8.2015. 2. Outrossim, no âmbito infraconstitucional, constata-se que, ao conferir interpretação a Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II, o Tribunal de origem atuou em conformidade com a orientação que se extrai da jurisprudência desta Corte, de que a isenção prevista na Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II não seria exclusiva das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, alcançando outras que integram todo o processo de exportação, inclusive as parciais, como o transporte interestadual. [...]» (AgInt no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019)

«[...] ICMS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS CUJA DESTINAÇÃO FINAL É A EXPORTAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 87/1996, ART. 3º, II. DIREITO. [...] Consoante a jurisprudência desta Corte, a Primeira Seção, no julgamento do EREsp. Acórdão/STJ, asseverou que a isenção prevista na Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II alcançaria além das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, como também àquelas outras que integram todo o processo de exportação, como o transporte interestadual. [...]» (AgInt no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)

«[...] ICMS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS CUJA DESTINAÇÃO FINAL É A EXPORTAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 87/1996, ART. 3º, II. DIREITO. [...] A Primeira Seção, no julgamento do EREsp. Acórdão/STJ, consignou que a isenção prevista no Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II não seria exclusiva das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, alcançando outras que integram todo o processo de exportação, inclusive as parciais, como o transporte interestadual. 2. Hipótese em que a recorrente pretende o reconhecimento do direito a créditos de ICMS em razão da aquisição de insumos essenciais às atividades de exportação, especialmente de óleo diesel e de óleo combustível, utilizados em sua atividade de transporte de cargas destinadas ao exterior, bem como o direito de proceder à atualização monetária desses créditos. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer à transportadora recorrente o direito ao benefício fiscal quanto às mercadorias transportadas que, comprovadamente e ao final, destinarem-se à exportação. (AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 09/08/2016)

«TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA DESTINADA AO EXTERIOR. ISENÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 87/1996, ART. 3º, II. [...] A Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II dispôs que não incide ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, de modo que está acobertado pela isenção tributária o transporte interestadual dessas mercadorias. 2. Sob o aspecto teleológico, a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional. 3. Se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, o que contraria o espírito da LC 87/96 e da própria Constituição Federal. 4. Interpretação em sentido diverso implicaria em ofensa aos princípios da isonomia e do pacto federativo, na medida em que se privilegiaria empresas que se situam em cidades portuárias e trataria de forma desigual os diversos Estados que integram a Federação. [...]» (EREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 14/04/2008)

«[...] TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO. [...] O aresto vergastado está em consonância com o entendimento do STJ de que «a Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II dispôs que não incide ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, de modo que está acobertado pela isenção tributária o transporte interestadual dessas mercadorias', assim «se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, o que contraria o espírito da Lei Complementar 87/1996 e da própria Constituição Federal» (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 14.4.2008). Não se vislumbra interesse recursal quanto a tal aspecto. [...]» (REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)

«[...] ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA EXPORTÁVEL. LEI COMPLEMENTAR 87/1996, ART. 3º, II. TRANSPORTE PAGO PELO COMPRADOR INTERNACIONAL. ISENÇÃO. TELEOLOGIA DA NORMA. TRIBUTAÇÃO QUE ENCARECE O VALOR FINAL PAGO. COMPETITIVIDADE DO PRODUTO NACIONAL DECRESCIDA. [...] A jurisprudência do STJ está consagrada no sentido de que a isenção tributária de ICMS, concernente a produtos destinados ao exterior, contempla toda a cadeia de deslocamento físico da mercadoria, o que abarca, inclusive, trechos eventualmente fracionados, percorridos dentro do território nacional, não sendo possível, portanto, a tributação das fases intermediárias do itinerário. 3. «(...) Sob o aspecto teleológico, a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional'. Assim, «se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, o que contraria o espírito da Lei Complementar 87/1996 e da própria Constituição Federal» (EREsp. Acórdão/STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 14.4.2008) 4. Portanto, tendo em vista que a teleologia da norma em tela é fortalecer a competitividade do produto nacional no mercado estrangeiro, não se sustenta a tese do recorrente de fazer incidir o ICMS sobre o transporte do produto a ser exportado, ainda que o preço seja pago pelo comprador de fora, pois, mesmo nessa hipótese, o valor total encarece, e a competitividade do produto, por óbvio, decresce. 5. Assim, impor ICMS nos moldes pugnados pelo recorrente fere o espírito da norma insculpida na Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II, da Lei Kandir, pois incute no preço final do produto o imposto e, invariavelmente, eleva o montante pago pelo comprador internacional. [...]» (REsp 1793173, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 22/04/2019)

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Publicado em: 15/05/2023 Direito Imobiliário

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