Modelo de Recurso Inominado para Reforma de Sentença em Caso de Danos Morais Envolvendo Escola e Liberdade de Expressão

Publicado em: 23/09/2024 CivelProcesso CivilConstitucional
Recurso Inominado apresentado por Ana Carla Silva Amaral Passarini perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Além Paraíba/MG, em face de decisão que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais interposto pela Escola EMAC. O documento argumenta pela concessão da gratuidade de justiça, ausência de dano moral, exercício legítimo do direito à liberdade de expressão e falha na prestação do serviço educacional pela escola. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ALÉM PARAÍBA/MG

Processo nº 5001057-46.2024.8.13.0015

ANA CARLA SILVA AMARAL PASSARINI, brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº XX, Bairro Y, Cidade Z, Estado MG, vem, por meio de seus advogados, com endereço profissional na Rua X, nº XX, Bairro Y, Cidade Z, Estado MG, onde recebe intimações, nos autos da ação movida por ESCOLA EMAC, interpor o presente:

RECURSO INOMINADO

com fundamento no art. 41 da Lei 9.099/1995, requerendo que seja recebido e processado o presente recurso, com posterior remessa à Turma Recursal competente, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

PRELIMINARMENTE

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A Recorrente é pessoa hipossuficiente, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Tal condição foi devidamente comprovada nos autos, mas não foi apreciada na sentença, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do CPC/2015, art. 98, caput.

DOS FATOS

A Recorrente é mãe de uma ex-aluna da Escola EMAC, que enfrentou situações de maus-tratos enquanto estudava na referida instituição. A criança era impedida de ir ao banheiro e ao bebedouro, chegando em casa, após o transporte escolar, em condições humilhantes, como toda urinada.

Em diversas ocasiões, a Recorrente tentou resolver a situação de forma amigável, entrando em contato com a escola por meio de mensagens no WhatsApp, as quais foram juntadas aos autos. Contudo, a instituição não tomou nenhuma providência para solucionar o problema.

Diante da omissão da escola, a Recorrente fez uma publicação em sua rede social, afirmando: "Se vocês virem a Aurora na escola EMAC, podem me bater". A publicação, embora tenha gerado comentários, não teve o intuito de ofender a instituição, mas sim de expressar sua indignação com os maus-tratos sofridos por sua filha.

Apesar disso, a Juíza leiga julgou procedente o pedido da escola, condenando a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, decisão homologada pelo Juiz de Direito.

DO DIREITO

1. DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 5º, IV e IX, a liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, vedando o anonimato. No caso em tela, a publicação realizada pela Recorrente não teve o intuito de difamar ou caluniar a escola, mas sim de relatar sua indignação diante da omissão da instituição em resolver os problemas relatados.

...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de recurso inominado interposto por ANA CARLA SILVA AMARAL PASSARINI em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Além Paraíba/MG, que julgou procedente o pedido da Escola EMAC e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em razão de supostas ofensas realizadas em redes sociais.

A recorrente alega, em síntese, que a publicação realizada em sua rede social não teve o intuito de difamar a instituição, mas de manifestar sua indignação em razão dos maus-tratos sofridos por sua filha enquanto aluna da referida instituição.

Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação.

Voto

Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Do Mérito

1. Da Liberdade de Expressão

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, IV e IX, assegura a liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, vedando o anonimato. A publicação realizada pela recorrente se enquadra no exercício legítimo desse direito fundamental.

Conforme relatado nos autos, a publicação não contém ofensas diretas à honra da instituição, mas apenas expressa o descontentamento da mãe diante da omissão da escola, que permaneceu inerte mesmo após diversas tentativas de resolução amigável.

2. Da Ausência de Dano Moral

O art. 186 do Código Civil exige, para configuração do dano moral, a presença de ato ilícito, dano e nexo causal. No caso em apreço, não há elementos suficientes que demonstrem que a publicação da recorrente tenha causado efetivo abalo à honra ou à imagem da escola.

Ademais, a recorrida não apresentou provas concretas de que sofreu prejuízo em razão da publicação, sendo incabível a condenação por danos morais.

3. Da Responsabilidade da Escola

A recorrente demonstrou que a escola foi omissa ao não tomar providências diante das reclamações sobre os maus-tratos enfrentados por sua filha, conduta que configura falha na prestação do serviço educacional, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Da Jurisprudência

Corroborando o entendimento acima, destacam-se os seguintes precedentes:

  1. TJSP, 7ª Turma Recursal Cível, Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP: "DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - AUTOR QUE, POR DIVERSAS VEZES, NÃO OBTEVE RESPOSTA DA RÉ - INÚMERAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DA CELEUMA, POR LONGO PERÍODO, SEM SOLUÇÃO."
  2. TJRJ, 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ: "Evidente a desvantagem técnica da parte autora/recorrente frente à instituição escolar demandada."

Conclusão

À luz do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto por ANA CARLA SILVA AMARAL PASSARINI para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido da Escola EMAC. Consequentemente, condeno a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.

Dispositivo

Por fim, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, julgo procedente o recurso, reconhecendo a inexistência de dano moral e a improcedência da pretensão inicial da recorrida.

Além Paraíba/MG, ___ de __________ de 2024.

Magistrado


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