Modelo de Recurso de Apelação Criminal ao Tribunal do Júri de Osasco/SP requerendo anulação do julgamento por contrariedade à prova, decote de qualificadoras, redução de pena e direito de recorrer em liberdade, com base no...

Publicado em: 13/08/2025 Direito Penal Processo Penal
Apelação criminal interposta pelos réus E. B. G. e E. B. G. contra sentença condenatória por homicídio qualificado e privilegiado-qualificado, pleiteando anulação do veredicto por manifesta contrariedade à prova dos autos (CPP, art. 593, III, d), decote das qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa, redução das penas nos termos do CP, art. 59, atribuição de efeito suspensivo ao recurso e direito de recorrer em liberdade, com fundamentação na Constituição Federal [CF/88, art. 5º, XXXVIII, LVII, LXVI] e no Código de Processo Penal [CPP, art. 312, CPP, art. 319, CPP, art. 593, CPP, art. 600]. O recurso é endereçado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Vara do Júri da Comarca de Osasco, e inclui pedidos de juntada de documentos e gravações do plenário para análise.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL (TRIBUNAL DO JÚRI) – CPP, ART. 593, III, D

1. ENDEREÇAMENTO

Ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Colenda Câmara Criminal (por intermédio do Juízo da Vara do Júri da Comarca de Osasco).

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Osasco, para fins de remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Apelantes: E. B. G. (Apelante 1) e E. B. G. (Apelante 2) – réus nos autos da ação penal que tramitou perante a Vara do Júri da Comarca de Osasco.

Processo: nº 0000000-00.2023.8.26.0405 (Vara do Júri da Comarca de Osasco/SP).

Apelados: Ministério Público do Estado de São Paulo.

Defensor constituído: F. R. de O., OAB/SP nº 000.000, e-mail: [email protected].

3. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO

O presente recurso é tempestivo, uma vez interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias contado da ciência da sentença do Júri, nos termos do CPP, art. 593, c/c CPP, art. 600. Por se tratar de processo penal, o recurso é isento de preparo.

O cabimento é expresso no CPP, art. 593, III, d, pois a decisão dos jurados mostra-se manifestamente contrária à prova dos autos. De forma subsidiária, invoca-se o CPP, art. 593, III, c, por erro ou injustiça na aplicação da pena, com vistas ao redimensionamento da reprimenda.

Fechamento: presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.

4. SÍNTESE FÁTICA E DO JULGAMENTO

Segundo a denúncia, no dia 02/01/2023, em Osasco/SP, teria ocorrido o homicídio de G. A. G. da S. As imputações levaram os apelantes a julgamento pelo Tribunal do Júri local.

Em plenário, o Conselho de Sentença proferiu veredicto condenatório. O Apelante 1 (E. B. G.) foi condenado por homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, à pena de 18 anos de reclusão. O Apelante 2 (E. B. G.) foi condenado por homicídio privilegiado-qualificado, com reconhecimento de violenta emoção, fixando-se a pena em 12 anos e 6 meses de reclusão.

Tese defensiva em plenário: a Defesa sustentou a fragilidade probatória quanto à autoria, enfatizando que as testemunhas-chave – a irmã e a companheira da vítima – não reconheceram os réus. A irmã afirmou ter “ouvido dizer” que quem efetuou os disparos fora pessoa vinda de outro Estado. Requereu-se a absolvição e, subsidiariamente, o decote de qualificadoras, pois o laudo não comprovou lesões por chutes, pontapés ou por serra elétrica (Makita).

Fechamento: a condenação, tal como proferida, confronta o conjunto probatório e exige controle recursal nos termos legais.

5. PRELIMINARES

5.1. DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADES RELEVANTES E, SUBSIDIARIAMENTE, DA PRECLUSÃO

Não se verificam, a princípio, nulidades supervenientes à pronúncia a demandar anulação imediata por vício procedimental. Eventuais irregularidades não impugnadas oportunamente em plenário sujeitam-se à preclusão, observando-se o princípio pas de nullité sans grief e a vinculação recursal própria do Júri (CPP, art. 593). Assim, passa-se ao mérito recursal estrito, nos exatos limites do CPP, art. 593, III.

Fechamento: ausente nulidade processual eficaz, a insurgência concentra-se na manifestação contrária à prova e na dosimetria.

6. DO DIREITO

6.1. DA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (CPP, ART. 593, III, D)

A Constituição assegura a soberania dos veredictos do Júri (CF/88, art. 5º, XXXVIII), mas não impede o controle de legalidade quando o resultado estiver desamparado pelo acervo probatório. O CPP, art. 593, III, d, e o CPP, art. 593, § 3º autorizam a cassação do julgamento e a realização de novo júri por outro Conselho de Sentença quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos. Trata-se de controle de racionalidade mínima, sem substituição do juízo dos jurados, apenas restabelecendo-se o devido processo decisório.

No caso, há ausência de suporte probatório mínimo quanto à autoria. A irmã e a companheira da vítima, testemunhas de maior relevo, não reconheceram os réus. A irmã relatou apenas “ouvir dizer” que o autor seria pessoa vinda de outro Estado. O Conselho de Sentença, apesar desse cenário, acolheu versão acusatória sem amparo robusto, contrariando a prova dos autos.

Fechamento: impõe-se a anulação do julgamento e a submissão do caso a novo Conselho (CPP, art. 593, § 3º).

6.2. DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA

O acervo probatório é permeado por testemunhos indiretos (hearsay), incapazes, por si, de sustentar condenação. A irmã da vítima não reconheceu os acusados e apenas reproduziu informação de terceiros. A companheira da vítima igualmente não os reconheceu. Não há prova técnica, documental ou testemunhal direta segura que vincule os apelantes à execução dos disparos.

O princípio in dubio pro reo decorre da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e exige absolvição ou, no mínimo, a cassação do veredicto para novo julgamento quando a autoria não se mostra minimamente consistente.

Fechamento: a autoria permanece não demonstrada em grau de certeza necessário ao juízo condenatório popular.

6.3. DA IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS

6.3.1. MOTIVO TORPE

Inexistiu comprovado móvel ignóbil que tenha impulsionado o crime. Não basta imputar genericamente “torpeza” sem lastro empírico. Ausente prova objetiva do motivo, a qualificadora é incompatível com o conjunto probatório.

Fechamento: requer-se o decote por falta de amparo mínimo.

6.3.2. MEIO CRUEL

O laudo pericial não evidenciou sofrimento intenso ou desnecessário capaz de caracterizar meio cruel. Tampouco há comprovação pericial de lesões por chutes, pontapés ou por serra elétrica (Makita). Sem prova técnica idônea que demonstre padecimento anormal e agravado, a qualificadora não subsiste.

Fechamento: a qualificadora deve ser afastada por ausência de comprovação pericial/objetiva.

6.3.3. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA

Não emergem dos autos elementos que indiquem surpresa, emboscada, dissimulação ou circunstância objetiva que tenha efetivamente impedido a reação da vítima. A mera ocorrência do delito não presume a qualificadora: é indispensável prova concreta dessa dinâmica.

Fechamento: diante da inexistência de elementos objetivos, impõe-se o decote da qualificadora.

6.4. DO AFASTAMENTO/DECOTE DAS QUALIFICADORAS E EFEITOS NA CAPITULAÇÃO

Subsidiariamente à anulação do julgamento, requer-se o decote das qualificadoras manifestamente improcedentes. O afastamento pode implicar a readequação típica para o caput do CP, art. 121 ou, no caso do Apelante 2, manter-se tão somente a causa de diminuição do homicídio privilegiado, se reconhecida pelo Conselho de Sentença, com repercussão direta no quantum de pena e no regime.

Fechamento: o decote corrige distorções e alinha a condenação às provas.

6.5. DO ERRO/INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA (CPP, ART. 593, III, C) – SUBSIDIÁRIO

Na hipótese de não se anular o julgamento, impõe-se o redimensionamento das penas. A pena-base deve observar os vetores do CP, art. 59, com motivação concreta. Ausente fundamentação idônea para exasperação, requer-se a fixação no mínimo legal ou redução proporcional. Devem ser reconhecidas e corretamente valoradas atenuantes (v.g., confissão quando existente, menor participação) e a causa de diminuição do privilégio no caso do Apelante 2, sem agravantes indevidas ou bis in idem na utilização de eventual qualificadora excedente. Eventual pluralidade de qualificadoras não autoriza agravação automática sem lastro concreto nos vetores do CP, art. 59.

Fechamento: ausente fundamentação concreta, a pena deve ser reduzida, com readequação do regime inicial e consectários.

6.6. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO

A prisão cautelar demanda fundamentação concreta nos requisitos do CPP, art. 312 e adequação/proporcionalidade conforme o CPP, art. 282. À míngua de razões cautelares idôneas, e em respeito à presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e ao direito de não ser mantido preso ilegalmente (CF/88, art. 5º, LXVI), requer-se o direito de recorrer em liberdade. Alternativamente, pleiteia-se a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com expedição de alvará de soltura, se for o caso, ou aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), adequadas e suficientes.

Fechamento: ausentes fundamentos cautelares, a liberdade recursal é a medida que se impõe.

7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

Em sede de recurso especial, é vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias, a teor da Súmula 7/STJ, de modo que a rediscussão de matéria probatória, com vistas à ab"'>...

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