Modelo de Recurso Administrativo da E. L. Ltda. contra penalidade administrativa aplicada pela Comissão Permanente de Licitação do Município de Cidade/UF, fundamentado na ausência de motivação, violação ao contraditório,...
Publicado em: 16/06/2025 AdministrativoRECURSO ADMINISTRATIVO
1. ENDEREÇAMENTO
À Autoridade Superior àquela que aplicou a penalidade,
junto ao Órgão ou Entidade Administrativa responsável pela licitação.
Recorrente:
Razão Social: E. L. Ltda.
CNPJ: 12.345.678/0001-90
Endereço: Rua das Empresas, nº 100, Centro, CEP 12345-678, Cidade/UF
Endereço eletrônico: [email protected]
Representante legal: A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, CPF 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Empresas, nº 100, Centro, Cidade/UF, e-mail: [email protected]
Recorrida:
Órgão/Entidade Administrativa: Comissão Permanente de Licitação do Município de Cidade/UF
CNPJ: 98.765.432/0001-00
Endereço: Avenida Administrativa, nº 200, Bairro, CEP 87654-321, Cidade/UF
Endereço eletrônico: [email protected]
Valor da causa: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
2. DOS FATOS
O presente recurso administrativo é interposto por E. L. Ltda. em face da penalidade aplicada no âmbito do Pregão Eletrônico nº 123/2024, promovido pela Comissão Permanente de Licitação do Município de Cidade/UF.
A Recorrente apresentou proposta na fase de lances do certame, mas, ao revisar a documentação, constatou erro insanável na proposta, especificamente quanto ao não atingimento do percentual mínimo de 16,66% do capital social exigido a título de patrimônio líquido, conforme previsto no edital. Tal equívoco decorreu do cadastramento de valor inferior ao exigido, o que inviabilizou a adequação da planilha de custos.
Ciente do erro, a empresa solicitou, via chat do sistema eletrônico, a retirada da proposta e a desclassificação por não atender à qualificação econômica. O pregoeiro, em resposta expressa e registrada no chat, anuiu ao pedido, declarando a desclassificação da Recorrente sem aplicação de penalidades, reconhecendo a motivação legítima e a ausência de má-fé.
Contudo, surpreendentemente, a Recorrente foi posteriormente notificada da aplicação de penalidade administrativa, sob o argumento de retirada injustificada da proposta, contrariando o entendimento inicialmente manifestado pelo pregoeiro e a própria dinâmica do processo licitatório.
Ressalta-se que a Recorrente buscou, de boa-fé, evitar prejuízo à Administração e ao certame, comunicando tempestivamente o erro e solicitando a desclassificação por motivo legítimo, não havendo qualquer conduta dolosa ou que justificasse a imposição de sanção.
Diante da manifesta injustiça e ilegalidade do ato punitivo, a Recorrente apresenta o presente recurso, requerendo a anulação da penalidade aplicada.
3. DO DIREITO
3.1. DA LEGALIDADE E MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
O ato administrativo que impõe penalidade deve observar, de forma estrita, os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade, conforme dispõe a CF/88, art. 37, caput, e a Lei 14.133/2021, art. 5º. A motivação é elemento essencial, devendo o ato punitivo ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei 14.133/2021, art. 59, §2º).
No caso em tela, a penalidade foi aplicada sem motivação idônea e em contradição com a manifestação do pregoeiro, que expressamente anuiu à desclassificação da Recorrente sem penalidades, reconhecendo a ausência de dolo ou fraude.
3.2. DA OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA
O devido processo legal administrativo exige a observância do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV; Lei 14.133/2021, art. 156). A Recorrente, em todas as fases do certame, agiu de forma transparente, comunicando tempestivamente o erro e requerendo a desclassificação por motivo legítimo, não havendo qualquer conduta que justificasse a imposição de penalidade.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a aplicação de sanções administrativas exige a demonstração inequívoca da conduta reprovável e a observância do devido processo legal, sob pena de nulidade do ato punitivo.
3.3. DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENALIDADE
O princípio da proporcionalidade impõe que a sanção seja adequada à gravidade da conduta e aos prejuízos efetivamente causados à Administração (Lei 14.133/2021, art. 156, §1º). No caso, a Recorrente não causou qualquer dano ao erário, tampouco agiu de má-fé, tendo apenas comunicado erro material na proposta e solicitado desclassificação por motivo legítimo.
A imposição de penalidade em tais circunstâncias configura excesso e afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser afastada.
3.4. DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FINALIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO
A boa-fé objetiva deve nortear a atuação dos licitantes e da Administração, exigindo conduta leal e transparente de ambas as partes (CCB/2002, art. 113, §1º, III). A Recorrente, ao identificar o erro, comunicou imediatamente a situação, buscando evitar prejuízo ao certa"'>...
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