Modelo de Recurso Administrativo da E. L. Ltda. contra penalidade administrativa aplicada pela Comissão Permanente de Licitação do Município de Cidade/UF, fundamentado na ausência de motivação, violação ao contraditório,...

Publicado em: 16/06/2025 Administrativo
Recurso administrativo interposto pela empresa E. L. Ltda. visando a anulação da penalidade aplicada pela Comissão Permanente de Licitação do Município de Cidade/UF no Pregão Eletrônico nº 123/2024, devido à ausência de motivação idônea, violação dos princípios do contraditório, ampla defesa, legalidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva, com pedido de reconhecimento da nulidade do ato administrativo e restabelecimento da regularidade da participação em licitações públicas.
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RECURSO ADMINISTRATIVO

1. ENDEREÇAMENTO

À Autoridade Superior àquela que aplicou a penalidade,
junto ao Órgão ou Entidade Administrativa responsável pela licitação.

Recorrente:
Razão Social: E. L. Ltda.
CNPJ: 12.345.678/0001-90
Endereço: Rua das Empresas, nº 100, Centro, CEP 12345-678, Cidade/UF
Endereço eletrônico: [email protected]
Representante legal: A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, CPF 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Empresas, nº 100, Centro, Cidade/UF, e-mail: [email protected]

Recorrida:
Órgão/Entidade Administrativa: Comissão Permanente de Licitação do Município de Cidade/UF
CNPJ: 98.765.432/0001-00
Endereço: Avenida Administrativa, nº 200, Bairro, CEP 87654-321, Cidade/UF
Endereço eletrônico: [email protected]

Valor da causa: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)

2. DOS FATOS

O presente recurso administrativo é interposto por E. L. Ltda. em face da penalidade aplicada no âmbito do Pregão Eletrônico nº 123/2024, promovido pela Comissão Permanente de Licitação do Município de Cidade/UF.

A Recorrente apresentou proposta na fase de lances do certame, mas, ao revisar a documentação, constatou erro insanável na proposta, especificamente quanto ao não atingimento do percentual mínimo de 16,66% do capital social exigido a título de patrimônio líquido, conforme previsto no edital. Tal equívoco decorreu do cadastramento de valor inferior ao exigido, o que inviabilizou a adequação da planilha de custos.

Ciente do erro, a empresa solicitou, via chat do sistema eletrônico, a retirada da proposta e a desclassificação por não atender à qualificação econômica. O pregoeiro, em resposta expressa e registrada no chat, anuiu ao pedido, declarando a desclassificação da Recorrente sem aplicação de penalidades, reconhecendo a motivação legítima e a ausência de má-fé.

Contudo, surpreendentemente, a Recorrente foi posteriormente notificada da aplicação de penalidade administrativa, sob o argumento de retirada injustificada da proposta, contrariando o entendimento inicialmente manifestado pelo pregoeiro e a própria dinâmica do processo licitatório.

Ressalta-se que a Recorrente buscou, de boa-fé, evitar prejuízo à Administração e ao certame, comunicando tempestivamente o erro e solicitando a desclassificação por motivo legítimo, não havendo qualquer conduta dolosa ou que justificasse a imposição de sanção.

Diante da manifesta injustiça e ilegalidade do ato punitivo, a Recorrente apresenta o presente recurso, requerendo a anulação da penalidade aplicada.

3. DO DIREITO

3.1. DA LEGALIDADE E MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

O ato administrativo que impõe penalidade deve observar, de forma estrita, os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade, conforme dispõe a CF/88, art. 37, caput, e a Lei 14.133/2021, art. 5º. A motivação é elemento essencial, devendo o ato punitivo ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade (Lei 14.133/2021, art. 59, §2º).

No caso em tela, a penalidade foi aplicada sem motivação idônea e em contradição com a manifestação do pregoeiro, que expressamente anuiu à desclassificação da Recorrente sem penalidades, reconhecendo a ausência de dolo ou fraude.

3.2. DA OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA

O devido processo legal administrativo exige a observância do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV; Lei 14.133/2021, art. 156). A Recorrente, em todas as fases do certame, agiu de forma transparente, comunicando tempestivamente o erro e requerendo a desclassificação por motivo legítimo, não havendo qualquer conduta que justificasse a imposição de penalidade.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a aplicação de sanções administrativas exige a demonstração inequívoca da conduta reprovável e a observância do devido processo legal, sob pena de nulidade do ato punitivo.

3.3. DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENALIDADE

O princípio da proporcionalidade impõe que a sanção seja adequada à gravidade da conduta e aos prejuízos efetivamente causados à Administração (Lei 14.133/2021, art. 156, §1º). No caso, a Recorrente não causou qualquer dano ao erário, tampouco agiu de má-fé, tendo apenas comunicado erro material na proposta e solicitado desclassificação por motivo legítimo.

A imposição de penalidade em tais circunstâncias configura excesso e afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser afastada.

3.4. DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FINALIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO

A boa-fé objetiva deve nortear a atuação dos licitantes e da Administração, exigindo conduta leal e transparente de ambas as partes (CCB/2002, art. 113, §1º, III). A Recorrente, ao identificar o erro, comunicou imediatamente a situação, buscando evitar prejuízo ao certa"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de recurso administrativo interposto por E. L. Ltda. em face de penalidade aplicada no âmbito do Pregão Eletrônico nº 123/2024, promovido pela Comissão Permanente de Licitação do Município de Cidade/UF.

A Recorrente alega ter identificado, após a apresentação de sua proposta, erro material relativo ao não cumprimento do percentual mínimo de 16,66% do capital social a título de patrimônio líquido, conforme exigido no edital. Comunicou tempestivamente o equívoco à Administração, solicitando sua desclassificação por motivo legítimo e sem aplicação de penalidade, tendo o pregoeiro anuído expressamente ao pedido, reconhecendo a ausência de má-fé ou dolo.

Posteriormente, surpreendeu-se com a notificação de aplicação de penalidade administrativa, sob o argumento de retirada injustificada da proposta, o que motivou a interposição do presente recurso, no qual a Recorrente requer, em suma, a anulação da penalidade que lhe foi imposta.

II. Fundamentação

1. Da Motivação e Fundamentação dos Atos Administrativos

O artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, impõe ao julgador o dever de fundamentar suas decisões, garantindo transparência e controle dos atos administrativos e judiciários. No mesmo sentido, o artigo 37, caput da CF/88, e o artigo 59, §2º, da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), estabelecem a necessidade de motivação adequada para a validade dos atos administrativos, em especial aqueles de natureza punitiva.

No presente caso, verifica-se que a penalidade foi aplicada em contradição à manifestação anterior do pregoeiro, que havia reconhecido a ausência de dolo ou fraude por parte da Recorrente e anuído à sua desclassificação sem sanção. Não há, nos autos, motivação idônea capaz de justificar a imposição de penalidade, o que afronta os princípios da legalidade, motivação e segurança jurídica.

2. Do Contraditório, Ampla Defesa e Devido Processo Legal

O artigo 5º, LV, da CF/88, e o artigo 156 da Lei 14.133/2021, garantem aos administrados o contraditório e a ampla defesa em processos administrativos. Consta dos autos que a Recorrente, em todas as fases, agiu de forma transparente, comunicando tempestivamente o erro e solicitando a desclassificação por motivo legítimo, não havendo qualquer elemento que indique conduta reprovável ou dolosa.

A aplicação de sanção administrativa, sem a devida motivação e sem elementos que demonstrem o descumprimento intencional das regras do certame, configura nulidade do ato punitivo, conforme reiterada jurisprudência (cf. Apelação Cível Acórdão/TJSP, TJSP).

3. Da Proporcionalidade, Razoabilidade e Boa-fé Objetiva

O princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 156, §1º, da Lei 14.133/2021, exige a adequação da sanção à conduta praticada. A Recorrente não causou dano ao erário, tampouco agiu com má-fé, tendo apenas comunicado erro material em sua proposta. A imposição de penalidade nessas circunstâncias revela-se desarrazoada e desproporcional.

Ademais, a boa-fé objetiva (art. 113, §1º, III, do Código Civil) exige lealdade e transparência entre as partes. A conduta da Recorrente, ao buscar evitar prejuízo ao certame e à Administração, deve ser reconhecida e valorizada, afastando-se qualquer pretensão sancionatória.

4. Da Nulidade do Ato Administrativo

A ausência de motivação adequada, a afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade e à boa-fé objetiva, enseja a nulidade do ato administrativo que impôs a penalidade à Recorrente, nos termos do artigo 59, §2º, da Lei 14.133/2021.

A jurisprudência corrobora tal entendimento, reconhecendo a nulidade de atos punitivos carentes de fundamentação e de suporte probatório (cf. Apelação Cível Acórdão/TJSP, TJSP).

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e nos princípios da legalidade, motivação, contraditório, ampla defesa, razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva, JULGO PROCEDENTE o recurso administrativo interposto por E. L. Ltda., para anular a penalidade administrativa aplicada, restabelecendo-se a regularidade da participação da Recorrente no âmbito das licitações promovidas pela Administração Pública.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV. Determinação

Cientifique-se a autoridade recorrida e a Recorrente acerca deste julgamento, para que se proceda à imediata anulação da penalidade imposta, com as devidas anotações administrativas.

V. Fundamentação Constitucional

Este voto fundamenta-se nos artigos 93, IX, 5º, LV, e 37, caput, da Constituição Federal de 1988, bem como nos artigos 59, §2º, e 156 da Lei 14.133/2021, e ainda nos princípios consolidados na jurisprudência pátria sobre motivação e validade dos atos administrativos sancionatórios.

VI. Sala de Sessão, Data e Assinatura

Cidade/UF, 12 de junho de 2024.

Magistrado(a) Relator(a)
(Assinatura eletrônica)


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