Modelo de Petição intermediária requerendo avaliação de imóvel penhorado por oficial de justiça com autorização para reforço policial e ordem de arrombamento em caso de resistência da executada, fundamentada no CPC/2015...

Publicado em: 11/06/2025 CivelProcesso Civil
Petição intermediária na execução de título extrajudicial, na qual o exequente requer a avaliação do imóvel penhorado por oficial de justiça, com a autorização judicial para uso de reforço policial e ordem de arrombamento caso a executada resista ao cumprimento do mandado, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional, com base nos artigos 846 e 870 do CPC/2015, princípios constitucionais e jurisprudência do TJSP.
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PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA – REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA, COM REFORÇO POLICIAL E ORDEM DE ARROMBAMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000-0 SSP/SP, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Alfa, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000, exequente nos autos da Ação de Execução nº ____, que move em face de M. F. de S. L., brasileira, divorciada, comerciante, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua Beta, nº 200, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 02000-000, executada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, requerer o que segue.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O exequente ajuizou a presente execução em face da executada, visando à satisfação de crédito representado por título extrajudicial, regularmente constituído e vencido. No curso do processo, foi determinada a penhora do imóvel situado na Rua Beta, nº 200, Bairro Jardim, São Paulo/SP, de propriedade da executada, para garantia da execução.

Contudo, ao tentar cumprir o mandado de avaliação do imóvel, o oficial de justiça foi impedido de adentrar ao bem, uma vez que a executada, ciente das diligências, passou a ocultar-se, dificultando o acesso do servidor público e inviabilizando a realização do ato processual. Tal conduta caracteriza nítida resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, frustrando a efetividade da execução.

Diante do exposto, faz-se necessário requerer a avaliação do imóvel por oficial de justiça, com reforço policial e ordem de arrombamento, caso haja nova resistência, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e o regular prosseguimento do feito.

4. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO

A avaliação do imóvel penhorado constitui etapa essencial do processo executivo, sendo indispensável para a correta apuração do valor do bem e posterior expropriação, caso necessário. O CPC/2015, art. 870, estabelece que a avaliação será realizada, em regra, por oficial de justiça, salvo necessidade de conhecimentos técnicos específicos.

No presente caso, não há peculiaridade que demande perícia especializada, sendo plenamente cabível a avaliação pelo oficial de justiça. Todavia, a resistência injustificada da executada, que se oculta para impedir o acesso do servidor, configura obstáculo ao cumprimento do mandado, autorizando, nos termos do CPC/2015, art. 846, §1º, a expedição de ordem de arrombamento e o uso de força policial, se necessário.

Ressalte-se que tais medidas não constituem exceção à legalidade, mas instrumentos legítimos para assegurar a autoridade das decisões judiciais e a efetividade da execução, em consonância com os princípios da legalidade e da efetividade processual (CF/88, art. 5º, XXXV).

A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconhece a possibilidade de reforço policial e ordem de arrombamento quando o oficial de justiça encontra resistência ao cumprimento do mandado, especialmente em hipóteses como a dos autos, em que a executada se oculta deliberadamente.

Assim, diante da conduta da executada, mostra-se imprescindível a concessão das medidas ora pleiteadas, sob pena de se inviabilizar o regular andamento da execução e de se premiar o comportamento procrastinatório da devedora.

5. DO DIREITO

O CPC/2015, art. 870, dispõe expressamente:

“Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça; se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.”

O CPC/2015, art. 846, §1º, por sua vez, autoriza a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento da ordem judicial:

“§1º. Para o cumprimento do mandado, o juiz poderá autorizar o uso de força policial e arrombamento, se necessário.”

O princípio da efetividade da execução impõe ao Estado-juiz o dever de assegurar que as decisões judiciais sejam concretamente cumpridas, não podendo o devedor frustrar o processo mediante expedientes protelatórios. A CF/88, art. 5º, XXXV, garante o direito de acesso à jurisdição e a inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário.

A conduta da executada, ao ocultar-se e impedir o acesso do oficial de justi�"'>...

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Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de pedido formulado por A. J. dos S., exequente nos autos de execução movida em face de M. F. de S. L., visando à avaliação de imóvel penhorado localizado na Rua Beta, nº 200, Bairro Jardim, São Paulo/SP. Relata o exequente que, ao tentar cumprir o mandado de avaliação, o oficial de justiça foi impedido de acessar o imóvel devido à conduta da executada, que passou a ocultar-se, inviabilizando a realização do ato. Diante disso, requer a avaliação do imóvel por oficial de justiça, com reforço policial e ordem de arrombamento, caso haja nova resistência, para garantir a efetividade da execução.

II. Fundamentação

2.1 Dos Fatos e do Direito

Verifica-se dos autos que a executada, de forma injustificada, tem dificultado o cumprimento do mandado judicial de avaliação do imóvel penhorado, frustrando a efetividade da tutela jurisdicional. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 870, preceitua que a avaliação será realizada, em regra, por oficial de justiça, salvo necessidade de conhecimentos especializados, hipótese não demonstrada nos autos.

O art. 846, §1º, do CPC/2015, autoriza o uso de força policial e arrombamento para o cumprimento do mandado, quando necessário. Ressalte-se que tais medidas, embora excepcionais, são legítimas e indispensáveis para assegurar a autoridade da decisão judicial, especialmente diante de conduta procrastinatória da parte executada.

Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXXV, assegura o acesso à jurisdição, não podendo o Poder Judiciário deixar de apreciar lesão ou ameaça a direito. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF/88, impõe a este juízo o exame detido da controvérsia, em respeito ao contraditório, à legalidade e à efetividade da prestação jurisdicional.

A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo respalda a possibilidade de determinação de reforço policial e ordem de arrombamento em situações como a dos autos, em que a resistência da parte devedora impede o regular prosseguimento da execução (TJSP, AI Acórdão/TJSP; AI Acórdão/TJSP; AI Acórdão/TJSP, entre outros).

2.2 Da Efetividade Processual e Colaboração das Partes

O princípio da efetividade processual exige do Estado-juiz a adoção de todas as providências necessárias para que a execução produza os efeitos jurídicos desejados. A conduta da executada, ao se ocultar e frustrar o cumprimento do mandado, viola o dever de colaboração processual (CPC/2015, art. 77, IV), autorizando medidas coercitivas.

2.3 Da Ordem de Arrombamento e Reforço Policial

Diante do quadro fático delineado, resta comprovada a necessidade de expedição de ordem para que a avaliação do imóvel seja realizada pelo oficial de justiça, autorizando-se, em caso de resistência, o uso de reforço policial e arrombamento, nos termos do art. 846, §1º, do CPC/2015.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, XXXV, e no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como nos arts. 77, 846, §1º, e 870, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo exequente, para:

  • a) Determinar a avaliação do imóvel penhorado, situado na Rua Beta, nº 200, Bairro Jardim, São Paulo/SP, por oficial de justiça, nos termos do art. 870, do CPC/2015;
  • b) Autorizar, caso haja resistência ou impossibilidade de acesso ao imóvel, o uso de reforço policial e a expedição de ordem de arrombamento, nos termos do art. 846, §1º, do CPC/2015, para viabilizar o cumprimento do mandado de avaliação;
  • c) Determinar a intimação da executada para ciência das medidas ora deferidas;
  • d) Condenar a executada ao pagamento das custas e despesas processuais decorrentes da resistência injustificada ao cumprimento do mandado;
  • e) Conceder prazo para manifestação das partes sobre o laudo de avaliação, após sua juntada aos autos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

IV. Fundamentação Constitucional

Esta decisão encontra-se devidamente fundamentada, em estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a motivação explícita, clara e congruente das decisões judiciais, permitindo o controle jurisdicional e garantindo a segurança jurídica.

São Paulo, 10 de junho de 2025.

_______________________________________
Magistrado
Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP


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