Modelo de Petição intermediária requerendo avaliação de imóvel penhorado por oficial de justiça com autorização para reforço policial e ordem de arrombamento em caso de resistência da executada, fundamentada no CPC/2015...
Publicado em: 11/06/2025 CivelProcesso CivilPETIÇÃO INTERMEDIÁRIA – REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA, COM REFORÇO POLICIAL E ORDEM DE ARROMBAMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000-0 SSP/SP, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Alfa, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000, exequente nos autos da Ação de Execução nº ____, que move em face de M. F. de S. L., brasileira, divorciada, comerciante, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua Beta, nº 200, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 02000-000, executada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, requerer o que segue.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O exequente ajuizou a presente execução em face da executada, visando à satisfação de crédito representado por título extrajudicial, regularmente constituído e vencido. No curso do processo, foi determinada a penhora do imóvel situado na Rua Beta, nº 200, Bairro Jardim, São Paulo/SP, de propriedade da executada, para garantia da execução.
Contudo, ao tentar cumprir o mandado de avaliação do imóvel, o oficial de justiça foi impedido de adentrar ao bem, uma vez que a executada, ciente das diligências, passou a ocultar-se, dificultando o acesso do servidor público e inviabilizando a realização do ato processual. Tal conduta caracteriza nítida resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, frustrando a efetividade da execução.
Diante do exposto, faz-se necessário requerer a avaliação do imóvel por oficial de justiça, com reforço policial e ordem de arrombamento, caso haja nova resistência, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e o regular prosseguimento do feito.
4. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO
A avaliação do imóvel penhorado constitui etapa essencial do processo executivo, sendo indispensável para a correta apuração do valor do bem e posterior expropriação, caso necessário. O CPC/2015, art. 870, estabelece que a avaliação será realizada, em regra, por oficial de justiça, salvo necessidade de conhecimentos técnicos específicos.
No presente caso, não há peculiaridade que demande perícia especializada, sendo plenamente cabível a avaliação pelo oficial de justiça. Todavia, a resistência injustificada da executada, que se oculta para impedir o acesso do servidor, configura obstáculo ao cumprimento do mandado, autorizando, nos termos do CPC/2015, art. 846, §1º, a expedição de ordem de arrombamento e o uso de força policial, se necessário.
Ressalte-se que tais medidas não constituem exceção à legalidade, mas instrumentos legítimos para assegurar a autoridade das decisões judiciais e a efetividade da execução, em consonância com os princípios da legalidade e da efetividade processual (CF/88, art. 5º, XXXV).
A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconhece a possibilidade de reforço policial e ordem de arrombamento quando o oficial de justiça encontra resistência ao cumprimento do mandado, especialmente em hipóteses como a dos autos, em que a executada se oculta deliberadamente.
Assim, diante da conduta da executada, mostra-se imprescindível a concessão das medidas ora pleiteadas, sob pena de se inviabilizar o regular andamento da execução e de se premiar o comportamento procrastinatório da devedora.
5. DO DIREITO
O CPC/2015, art. 870, dispõe expressamente:
“Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça; se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.”
O CPC/2015, art. 846, §1º, por sua vez, autoriza a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento da ordem judicial:
“§1º. Para o cumprimento do mandado, o juiz poderá autorizar o uso de força policial e arrombamento, se necessário.”
O princípio da efetividade da execução impõe ao Estado-juiz o dever de assegurar que as decisões judiciais sejam concretamente cumpridas, não podendo o devedor frustrar o processo mediante expedientes protelatórios. A CF/88, art. 5º, XXXV, garante o direito de acesso à jurisdição e a inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário.
A conduta da executada, ao ocultar-se e impedir o acesso do oficial de justi�"'>...
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