Modelo de Petição Inicial para Nomeação Judicial de Administrador Provisório em Associação Civil em Situação de Acéfalia Administrativa, com Fundamento nos Arts. 49 do Código Civil e do CPC

Publicado em: 25/11/2024 Civel
Modelo de petição inicial destinada à Vara Cível, na qual associado fundador de associação civil requer judicialmente a nomeação de administrador provisório, em razão da vacância dos órgãos de administração após o término do mandato da diretoria, ausência de novas eleições e impossibilidade de gestão regular. O pedido fundamenta-se nos arts. 49 do Código Civil e do Código de Processo Civil, com exposição detalhada dos fatos, fundamentos jurídicos, jurisprudências pertinentes e requer, além da nomeação, poderes específicos para regularização da entidade, convocação de assembleia, eleição de nova diretoria e eventual dissolução. Indicado para situações de acéfalia administrativa em associações civis.

PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº [XXX.XXX.XXX-XX], portador do RG nº [XX.XXX.XXX-X], endereço eletrônico: [[email protected]], residente e domiciliado à [Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX].
Requerida: Associação Beneficente dos Amigos do Bairro São João, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [XX.XXX.XXX/0001-XX], com sede à [Rua Y, nº Z, Bairro X, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX], endereço eletrônico: [[email protected]].

3. DOS FATOS

A Associação Beneficente dos Amigos do Bairro São João encontra-se atualmente em situação de acéfalia administrativa, em razão do término do mandato da última diretoria em [data], sem que tenha sido realizada nova eleição, tampouco convocada assembleia para regularização da situação.

O Requerente, A. J. dos S., é associado fundador e ex-presidente da entidade, tendo exercido a função de gestor até o encerramento regular de seu mandato. Desde então, não houve manifestação de outros associados para a composição de nova diretoria, tampouco foram tomadas providências para a convocação de assembleia geral, o que inviabiliza a prática de atos de gestão, inclusive perante órgãos públicos e instituições financeiras.

Ressalte-se que a associação encontra-se com o CNPJ baixado por inaptidão, conforme consulta à Receita Federal, e não possui diretoria legitimada para promover a regularização junto ao registro civil de pessoas jurídicas e demais órgãos competentes.

Diante desse quadro de inércia e ausência de representantes legais, faz-se imprescindível a intervenção judicial, com a nomeação de administrador provisório, a fim de viabilizar a regularização da entidade, a convocação de assembleia geral, a eleição de nova diretoria e, se for o caso, a dissolução regular da associação.

A situação descrita configura hipótese típica de necessidade de nomeação de administrador provisório, nos termos do CCB/2002, art. 49, e do CPC/2015, art. 49, para garantir a continuidade dos atos de administração e o atendimento ao interesse coletivo dos associados e da coletividade beneficiada pela atuação da entidade.

4. DO DIREITO

O Código Civil Brasileiro, em seu art. 49 (CCB/2002, art. 49), prevê expressamente que, na hipótese de vacância dos órgãos de administração de pessoa jurídica, poderá o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear administrador provisório, com as atribuições e poderes necessários à prática dos atos urgentes de administração.

O CPC/2015, art. 49, reforça tal possibilidade, ao dispor que, "quando a administração da pessoa jurídica tornar-se impossível ou for obstada, poderá o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear administrador provisório, fixando-lhe os poderes e deveres".

A ausência de diretoria legitimada impede a regular gestão da associação, o que pode acarretar prejuízos irreparáveis não apenas aos associados, mas também à coletividade que dela se beneficia. O princípio da preservação da entidade, extraído do direito empresarial e aplicável por analogia às associações civis, recomenda a adoção de medidas judiciais que permitam a superação da situação de acéfalia, garantindo a continuidade das atividades e a regularização dos atos sociais.

Ademais, o CPC/2015, art. 139, III, impõe ao juiz o dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, o que inclui a atuação para evitar a paralisação das atividades de entidades civis por ausência de administração.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o princípio da segurança jurídica também fundamentam a necessidade de intervenção judicial para garantir a regularidade dos atos da associação, evitando prejuízos a terceiros e à ordem pública.

Por fim, a nomeação de administrador provisório é medida de natureza excepcional, mas imprescindível em situações como a dos autos, em que a inércia dos associados e a vacância dos órgãos de administração inviabilizam a autocomposição e a regularização extrajudicial da entidade.

5. JURISPRUDÊNCIAS

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por A. J. dos S. em face da Associação Beneficente dos Amigos do Bairro São João, com pedido de nomeação de administrador provisório, diante da situação de acéfalia administrativa da Requerida, ocasionada pelo término do mandato da última diretoria, sem realização de nova eleição ou convocação de assembleia para regularização da situação.

Segundo narra a inicial, a ausência de diretoria impossibilita a prática de atos de gestão, inclusive perante órgãos públicos e instituições financeiras, e impede a regularização do CNPJ da associação, atualmente baixado por inaptidão. Diante da inércia dos associados e da vacância dos órgãos de administração, busca o Requerente a intervenção judicial para nomeação de administrador provisório, com fundamento nos arts. 49 do Código Civil e 49 do CPC/2015.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Dos Fatos

A situação fática descrita se encontra suficientemente comprovada pelos documentos apresentados, notadamente atas, estatuto social e comprovação da baixa do CNPJ, bem como pela ausência de manifestação de interessados para compor nova diretoria. Restou evidenciada a impossibilidade de gestão regular da associação, configurando hipótese típica de acéfalia administrativa.

2.2. Do Direito Aplicável

O artigo 49 do Código Civil dispõe que, “no caso de vacância dos órgãos de administração da pessoa jurídica, poderá o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear administrador provisório, com as atribuições e poderes necessários à prática dos atos urgentes de administração”.

O artigo 49 do CPC/2015 reitera a possibilidade de nomeação judicial de administrador provisório quando a administração da pessoa jurídica tornar-se impossível ou for obstada, a requerimento de qualquer interessado, cabendo ao juiz fixar os poderes e deveres do administrador nomeado.

No mesmo sentido, o artigo 139, III, do CPC/2015 impõe ao juiz o dever de adotar medidas para garantir a efetividade do processo e prevenir atos contrários à dignidade da justiça, o que abrange a atuação para evitar a paralisação de entidades civis por ausência de administração.

O princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal de 1988, e o princípio da segurança jurídica, também fundamentam a necessidade de intervenção judicial para assegurar a continuidade e regularidade dos atos associativos, protegendo os interesses dos associados, de terceiros e da coletividade que se beneficia da atuação da entidade.

A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica quanto à possibilidade e necessidade de nomeação de administrador provisório em situações análogas à dos autos, como se verifica nos julgados colacionados na inicial.

2.3. Da Hermenêutica e Interpretação Constitucional

A interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos legais e constitucionais revela que a intervenção judicial em casos de acéfalia visa preservar o interesse coletivo, a finalidade social da entidade e a regularidade dos atos jurídicos, evitando prejuízos à ordem pública e à coletividade.

Ademais, o art. 93, IX, da Constituição Federal determina que todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, o que se observa no presente voto, com a exposição clara dos fundamentos de fato e de direito que justificam a solução adotada.

3. DO MÉRITO

Restou comprovada a situação de acéfalia da Requerida e a impossibilidade de regularização extrajudicial da entidade, preenchendo-se os requisitos legais para a nomeação de administrador provisório.

A medida é excepcional, mas imprescindível para garantir a continuidade dos atos de administração, a regularização da associação junto aos órgãos competentes e a realização de assembleia para eleição de nova diretoria, preservando o interesse dos associados e da coletividade.

Assim, preenchidos os pressupostos legais e constitucionais, o pedido deve ser julgado procedente.

4. DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  • Nomear o Requerente, A. J. dos S., como administrador provisório da Associação Beneficente dos Amigos do Bairro São João, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, se necessário, com poderes para:
    • Praticar os atos urgentes de administração;
    • Convocar assembleia geral de associados para eleição de nova diretoria;
    • Promover a regularização da entidade junto aos órgãos competentes;
    • Adotar as providências necessárias para eventual dissolução regular da associação, se deliberado em assembleia.
  • Determino a intimação do Ministério Público, caso se entenda necessária sua intervenção.
  • Fixo o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o exercício do mandato provisório, prorrogável por igual período, mediante justificativa.
  • Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais, caso haja resistência ao pedido.
  • Defiro a produção de provas documental, testemunhal e pericial, conforme requerido, se necessário ao longo do cumprimento da decisão.
  • Defiro, se preenchidos os requisitos legais, o benefício da justiça gratuita ao Requerente.
  • Deixo de designar audiência de conciliação/mediação neste momento, por se tratar de matéria eminentemente documental e de urgência, sem prejuízo de posterior análise, se necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.

5. CONCLUSÃO

É como voto.


[Cidade/UF], [data].

_______________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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