Modelo de Petição Inicial para Nomeação Judicial de Administrador Provisório em Associação Civil em Situação de Acéfalia Administrativa, com Fundamento nos Arts. 49 do Código Civil e do CPC
Publicado em: 25/11/2024 CivelPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº [XXX.XXX.XXX-XX], portador do RG nº [XX.XXX.XXX-X], endereço eletrônico: [[email protected]], residente e domiciliado à [Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX].
Requerida: Associação Beneficente dos Amigos do Bairro São João, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [XX.XXX.XXX/0001-XX], com sede à [Rua Y, nº Z, Bairro X, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX], endereço eletrônico: [[email protected]].
3. DOS FATOS
A Associação Beneficente dos Amigos do Bairro São João encontra-se atualmente em situação de acéfalia administrativa, em razão do término do mandato da última diretoria em [data], sem que tenha sido realizada nova eleição, tampouco convocada assembleia para regularização da situação.
O Requerente, A. J. dos S., é associado fundador e ex-presidente da entidade, tendo exercido a função de gestor até o encerramento regular de seu mandato. Desde então, não houve manifestação de outros associados para a composição de nova diretoria, tampouco foram tomadas providências para a convocação de assembleia geral, o que inviabiliza a prática de atos de gestão, inclusive perante órgãos públicos e instituições financeiras.
Ressalte-se que a associação encontra-se com o CNPJ baixado por inaptidão, conforme consulta à Receita Federal, e não possui diretoria legitimada para promover a regularização junto ao registro civil de pessoas jurídicas e demais órgãos competentes.
Diante desse quadro de inércia e ausência de representantes legais, faz-se imprescindível a intervenção judicial, com a nomeação de administrador provisório, a fim de viabilizar a regularização da entidade, a convocação de assembleia geral, a eleição de nova diretoria e, se for o caso, a dissolução regular da associação.
A situação descrita configura hipótese típica de necessidade de nomeação de administrador provisório, nos termos do CCB/2002, art. 49, e do CPC/2015, art. 49, para garantir a continuidade dos atos de administração e o atendimento ao interesse coletivo dos associados e da coletividade beneficiada pela atuação da entidade.
4. DO DIREITO
O Código Civil Brasileiro, em seu art. 49 (CCB/2002, art. 49), prevê expressamente que, na hipótese de vacância dos órgãos de administração de pessoa jurídica, poderá o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear administrador provisório, com as atribuições e poderes necessários à prática dos atos urgentes de administração.
O CPC/2015, art. 49, reforça tal possibilidade, ao dispor que, "quando a administração da pessoa jurídica tornar-se impossível ou for obstada, poderá o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear administrador provisório, fixando-lhe os poderes e deveres".
A ausência de diretoria legitimada impede a regular gestão da associação, o que pode acarretar prejuízos irreparáveis não apenas aos associados, mas também à coletividade que dela se beneficia. O princípio da preservação da entidade, extraído do direito empresarial e aplicável por analogia às associações civis, recomenda a adoção de medidas judiciais que permitam a superação da situação de acéfalia, garantindo a continuidade das atividades e a regularização dos atos sociais.
Ademais, o CPC/2015, art. 139, III, impõe ao juiz o dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, o que inclui a atuação para evitar a paralisação das atividades de entidades civis por ausência de administração.
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o princípio da segurança jurídica também fundamentam a necessidade de intervenção judicial para garantir a regularidade dos atos da associação, evitando prejuízos a terceiros e à ordem pública.
Por fim, a nomeação de administrador provisório é medida de natureza excepcional, mas imprescindível em situações como a dos autos, em que a inércia dos associados e a vacância dos órgãos de administração inviabilizam a autocomposição e a regularização extrajudicial da entidade.
5. JURISPRUDÊNCIAS
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