Modelo de Petição de Emenda à Inicial para Regularização do Polo Passivo com Inclusão dos Herdeiros de Réu Falecido em Ação de Obrigação de Fazer, fundamentada no CPC/2015 e CCB/2002
Publicado em: 05/06/2025 CivelProcesso CivilPETIÇÃO DE EMENDA À INICIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________ do Tribunal de Justiça do Estado de ____________.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliado na Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, CEP ______-___, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado que esta subscreve, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer que move em face de Osmar Ohf (falecido), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho de fls. ___, apresentar a presente EMENDA À INICIAL, para fins de regularização do polo passivo, conforme fundamentação a seguir exposta.
3. BREVE SÍNTESE DOS FATOS
O autor ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, tendo por objeto o veículo descrito na Cláusula 1ª do Contrato de Compra e Venda (evento 1, DOC5) e no CRLV (evento 1, DOC8), ambos anexados aos autos, cujo registro consta em nome de Osmar Ohf. No curso do processo, restou comprovado que o referido proprietário faleceu em 16/08/2011, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
Diante do falecimento do titular do direito, o MM. Juízo determinou a intimação do autor para que promovesse a retificação do polo passivo, mediante a inclusão de todos os sucessores do falecido, apresentando a correspondente qualificação completa, nos termos do despacho exarado.
Assim, a presente emenda visa adequar a demanda à realidade fática e jurídica, promovendo a inclusão dos herdeiros de Osmar Ohf no polo passivo, conforme exigido pela legislação processual civil.
4. DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO
O falecimento do réu antes do ajuizamento da ação impõe a necessidade de regularização do polo passivo, sob pena de nulidade dos atos processuais e extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de capacidade processual da parte falecida (CPC/2015, art. 110; CPC/2015, art. 313, I).
Nos termos do CPC/2015, art. 329, I, é facultado ao autor, antes da citação, emendar a petição inicial para substituir o réu falecido por seu espólio ou, na ausência deste, pelos herdeiros, desde que comprovada a inexistência de inventário ou partilha. Ademais, o CCB/2002, art. 1.997 e o CPC/2015, art. 796 estabelecem que, enquanto não realizado o inventário e a partilha, o espólio é o legitimado para responder pelas obrigações do falecido, cabendo a inclusão dos herdeiros apenas na hipótese de encerramento do inventário ou inexistência de bens a inventariar.
No presente caso, conforme diligências realizadas, não há notícia de inventário aberto em nome do falecido ou de bens a inventariar, razão pela qual se faz necessária a inclusão dos herdeiros de Osmar Ohf no polo passivo, com a devida qualificação, para que possam exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, em observância aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV) e da primazia da decisão de mérito.
Ressalta-se que a regularização do polo passivo visa evitar a extinção prematura do feito, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional e a instrumentalidade do processo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais.
5. DO DIREITO
5.1. Fundamentos Legais e Processuais
O CPC/2015, art. 329, I, autoriza expressamente a emenda à inicial para substituição do réu falecido por seu espólio ou herdeiros, antes da citação, a fim de sanar vícios processuais e assegurar o prosseguimento regular da demanda. Tal dispositivo consagra o princípio da primazia da decisão de mérito, privilegiando a solução do litígio em detrimento da extinção do processo por questões formais.
O CPC/2015, art. 110 dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, o juiz suspenderá o processo e determinará a regularização da representação processual, mediante a inclusão do espólio ou dos sucessores, conforme o caso. Já o CPC/2015, art. 313, I prevê a suspensão do feito até que se proceda à habilitação dos herdeiros ou do espólio.
O CCB/2002, art. 1.997 estabelece que o espólio responde pelas dívidas do falecido até a partilha dos bens, momento em que a responsabilidade se transfere aos herdeiros, na proporção da herança recebida. O CPC/2015, art. 796 reforça esse entendimento, determinando que o espólio é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que o falecido teria interesse, até a partilha.
Em situações em que não há inventário ou bens a inventariar, admite-se a inclusão dos herdeiros diretamente no polo passivo, desde que devidamente qualificados, para que possam responder pelas obrigações do falecido, respeitando-se a limitação da responsabilidade à força da herança.
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