Modelo de Pedido de homologação de partilha amigável de imóvel urbano em inventário de espólio sem testamento entre herdeiros capazes na comarca de Ituiutaba/MG, com base no Código Civil e CPC
Publicado em: 10/06/2025 CivelProcesso Civil Familia SucessãoPETIÇÃO DE PARTILHA DE BENS EM SEDE DE INVENTÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ituiutaba/MG.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente e Inventariante:
Á. M. de J., brasileira, casada, professora, portadora do RG MG.6.229.249-SSP/MG, inscrita no CPF/MF sob nº 828.356.406-49, filha de N. M. de J., residente e domiciliada à Avenida Sete de Setembro, nº 524, Bairro Novo Mundo, CEP: 38.307.028, Ituiutaba/MG, endereço eletrônico: [email protected].
Herdeiro:
S. A. M., brasileiro, casado, pintor, portador do RG MG.6.181.708-SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob nº 758.553.056-00, filho de N. M. de J., residente e domiciliado à Rua Isaias Andrade de Souza, nº 1.981, Bairro Marta Helena, CEP: 38.307-153, Ituiutaba/MG, endereço eletrônico: [email protected].
De cujus:
N. M. de J., brasileira, solteira, aposentada, portadora do RG MG 10.778.031 e CPF/MF nº 441.436.726-34, filha de M. N. de J. e V. A. Luiz, residente à Avenida Sete de Setembro, nº 508, Bairro Novo Mundo, CEP: 38.307.028, Ituiutaba/MG (falecida em 04/03/2025).
3. DOS FATOS
Em 04 de março de 2025, às 03h30min, faleceu N. M. de J., conforme Certidão de Óbito anexa, deixando como únicos herdeiros seus dois filhos, Á. M. de J. e S. A. M., ambos maiores e capazes. A falecida era solteira, aposentada, e não deixou testamento, conforme certidão negativa juntada aos autos.
O processo de inventário tramita regularmente perante este juízo, sob o nº 5003321-88.2025.8.13.0342, tendo sido nomeada inventariante a Sra. Á. M. de J., que já prestou compromisso, conforme decisão de 29/05/2025.
O espólio é composto por um imóvel urbano, localizado à Avenida Sete de Setembro, nº 508, Bairro Novo Mundo, Ituiutaba/MG, avaliado em R$ 148.830,00, conforme avaliação da Fazenda Estadual e matrícula nº 54.489 do 2º SRI local.
Não há notícia de outros bens, direitos ou dívidas relevantes, tampouco de existência de herdeiros incapazes, credores habilitados ou testamento, conforme documentação anexa.
Assim, requer-se a homologação da partilha dos bens deixados pela falecida, observando-se a divisão igualitária entre os herdeiros, em estrita observância ao disposto no CCB/2002, art. 1.829.
4. DA DESCRIÇÃO DOS BENS
O acervo hereditário é composto pelo seguinte bem:
- Imóvel Urbano: Localizado na Avenida Sete de Setembro, nº 508, Bairro Novo Mundo, Ituiutaba/MG, CEP: 38.307-028, Índice Cadastral: SO 1103001009002, avaliado em R$ 148.830,00 (cento e quarenta e oito mil e oitocentos e trinta reais), conforme avaliação da Fazenda Estadual. Matrícula nº 54.489, Livro 2, Registro Geral do 2º Serviço de Registro de Imóveis local, em 30 de março de 2026.
5. DO DIREITO
O direito sucessório brasileiro está disciplinado pelo CCB/2002, art. 1.784, segundo o qual a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, no momento da abertura da sucessão.
No presente caso, a falecida era solteira, não deixou testamento, e seus únicos herdeiros são seus dois filhos, ambos maiores e capazes, nos termos do CCB/2002, art. 1.829, I. Inexistindo outros herdeiros necessários ou testamento, a partilha deve ser realizada em partes iguais entre Á. M. de J. e S. A. M..
O procedimento de inventário e partilha é regulado pelo CPC/2015, arts. 610 e seguintes, que determinam a arrecadação, descrição, avaliação dos bens, pagamento de dívidas e posterior partilha do acervo hereditário.
O imóvel descrito integra o patrimônio do espólio e deve ser partilhado igualmente entre os herdeiros, conforme CCB/2002, art. 1.832, inexistindo qualquer causa de exclusão ou redução de quinhão.
O princípio da saisine, previsto no CCB/2002, art. 1.784, garante que a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros no momento do óbito, tornando-os coproprietários do acervo até a efetiva partilha.
Ressalta-se que, conforme CPC/2015, art. 647, a partilha amigável é admissível quando todos os herdeiros são capazes e concordam com a divisão, hipótese dos autos.
Não há registro de dívidas pendentes, credores habilitados ou questões de alta indagação que impeçam a homologação da partilha, conforme documentação apresentada.
O pedido encontra amparo no CPC/2015, art. 659, que prevê a homologação da partilha quando preenchidos os requisitos legais e não houver impugnação ou irregularidade.
6. JURISPRUDÊNCIAS
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