Modelo de Pedido de desistência da ação pelo autor antes da contestação, com fundamento no CPC/2015 art. 485, VIII, requerendo homologação e extinção do processo sem resolução do mérito na 13ª Vara Cível de Arritatui

Publicado em: 16/05/2025 Processo Civil
Petição formal apresentada pelo exequente à 13ª Vara Cível da Comarca de Arritatui solicitando a desistência unilateral da ação antes da contestação da parte adversa, com base no Código de Processo Civil, artigos 485, VIII e 290. O documento fundamenta o pedido na ausência de interesse processual, na prerrogativa do princípio dispositivo e na boa-fé processual, requerendo a homologação judicial do pedido, a extinção do processo sem julgamento do mérito, o cancelamento da distribuição caso não tenha ocorrido a citação, além da dispensa da audiência de conciliação e produção de provas. Inclui referências jurisprudenciais que corroboram a desnecessidade de anuência do réu para a desistência.
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PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Arritatui – Tribunal de Justiça do Estado

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: J. L. M. V., brasileiro, estado civil (informar), profissão (informar), portador do CPF nº (informar), endereço eletrônico: (informar), residente e domiciliado à (informar endereço completo), já devidamente qualificado nos autos do processo nº 202511300724, que move em face de (informar nome completo da parte executada, caso conste nos autos), também já qualificado, vem, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), à presença de Vossa Excelência, apresentar o presente pedido de desistência da ação.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O Exequente propôs a presente demanda, autuada sob o nº 202511300724, perante esta 13ª Vara Cível de Arritatui, com o objetivo de buscar tutela jurisdicional acerca de matéria que, após análise posterior, revelou-se adversa ao objeto da causa de primeiro grau, não guardando pertinência temática com o pedido inicialmente formulado.

O ajuizamento da ação decorreu de equívoco na identificação do objeto litigioso, resultando em protocolo indevido, o que foi prontamente constatado pelo Exequente e sua representação processual. Assim, antes de qualquer manifestação da parte contrária e sem que tenha havido apresentação de contestação, manifesta-se o interesse em desistir da presente ação, requerendo sua extinção sem resolução do mérito.

Ressalta-se que a relação processual não se estabilizou, inexistindo contestação ou qualquer ato processual relevante por parte do réu, o que autoriza, nos termos legais, o pedido de desistência unilateral pelo autor.

Diante do exposto, resta evidenciado que a manutenção do feito não atende ao interesse processual, sendo medida de rigor a homologação do pedido de desistência, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.

4. DO DIREITO

O Código de Processo Civil disciplina expressamente a possibilidade de o autor desistir da ação, sendo tal prerrogativa prevista no CPC/2015, art. 485, VIII, que dispõe:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação.”

Ademais, o CPC/2015, art. 200, parágrafo único, estabelece que os atos das partes produzem efeitos imediatamente, independentemente de despacho judicial, ressalvados os casos em que a lei exigir homologação. No caso da desistência da ação, exige-se a homologação judicial, a qual, uma vez requerida antes da apresentação de contestação, prescinde de anuência da parte ré (CPC/2015, art. 485, § 4º).

O direito de desistir da ação é expressão do princípio dispositivo, que confere ao autor o poder de dispor sobre o objeto do processo, inclusive de promover sua extinção sem resolução do mérito, desde que respeitados os limites legais. Tal prerrogativa visa resguardar a autonomia da vontade e a boa-fé processual, evitando a manutenção de demandas desnecessárias e promovendo a eficiência da prestação jurisdicional.

Importante destacar que, conforme entendimento consolidado, a desistência da ação antes da citação do réu ou da apresentação de contestação não exige o consentimento da parte adversa, sendo suficiente a manifestação de vontade do autor para que se proceda à extinção do feito (CPC/2015, art. 485, § 4º).

No tocante às custas processuais, caso a desistência seja requerida antes da citação, a jurisprudência tem entendido pelo cancelamento da distribuição, não sendo exigível o pagamento das custas iniciais (CPC/2015, art. 290).

Diante do exposto, resta plenamente amparado o pedido de desistência da ação, devendo ser homologado por este juízo, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

5. JURISPRUDÊNCIAS

APELAÇÃO CÍVEL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANIFESTADA APÓS A CITAÇÃO, MAS ANTES DA CONTESTAÇÃO - DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO R"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Cuida-se de pedido formulado por J. L. M. V., autor da presente demanda, no processo nº 202511300724, em trâmite perante esta 13ª Vara Cível da Comarca de Arritatui, mediante o qual requer a desistência da ação antes de qualquer resposta da parte ré, fundamentando seu pedido em erro na identificação do objeto litigioso, o que acarretou a inadequação do ajuizamento.

O autor esclarece que não houve ainda estabilização da relação processual, vez que não há contestação ou manifestação relevante da parte ré nos autos.

Requer, assim, a homologação da desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição e isenção das custas iniciais, caso não tenha ocorrido a citação, ou, em caso contrário, que seja condenado apenas ao pagamento das custas e eventuais honorários de sucumbência.

Fundamentação

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 93, inciso IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, em atenção aos princípios do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais.

O Código de Processo Civil (CPC/2015) prevê de forma expressa a possibilidade de o autor desistir da ação, sendo esta prerrogativa prevista no art. 485, inciso VIII:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação.”

Nos termos do art. 485, §4º, a desistência apresentada antes da contestação independe de consentimento da parte ré:

“§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”

Considerando-se que, no caso concreto, não houve contestação ou qualquer ato relevante do réu, resta viabilizada a homologação da desistência, por expressa previsão legal.

Quanto ao recolhimento das custas, o art. 290 do CPC dispõe que, não tendo havido citação e, consequentemente, não formada a relação processual, é possível o cancelamento da distribuição, sem exigência de pagamento das custas iniciais:

“Art. 290. A distribuição da petição inicial será cancelada se, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o autor não realizar o pagamento das custas, independentemente de despacho judicial.”

Jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça reconhece o direito do autor de desistir da ação antes da estabilização da relação processual, sem necessidade de anuência da parte contrária, e, na hipótese de desistência anterior à citação, a não exigência das custas iniciais (cf. TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.420168-7/001; TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

Ressalto, ainda, que a decisão atende ao princípio dispositivo e à autonomia da vontade das partes, além de prestigiar a eficiência e a economia processual, evitando a tramitação de demandas desnecessárias.

Por fim, cumpre destacar que a fundamentação deste voto observa o disposto no art. 93, IX, da CF/88, garantindo a publicidade e a coerência das decisões judiciais.

Dispositivo

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado por J. L. M. V., com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para extinguir o processo sem resolução do mérito.

Determino o cancelamento da distribuição e a isenção das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, caso não tenha havido citação. Em havendo, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e, se houver, honorários advocatícios, conforme art. 90 do CPC.

Fica prejudicada a designação de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.

Conclusão

É como voto.

Arritatui, ____ de ____________ de 2025.

___________________________________________
Juiz de Direito


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