Modelo de Parecer jurídico administrativo sobre irregularidades e atraso na prestação de contas de recursos públicos estaduais por instituição sem fins lucrativos e responsabilizações cabíveis
Publicado em: 22/05/2025 AdministrativoPARECER JURÍDICO ADMINISTRATIVO SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM ATRASO E COM IRREGULARIDADES POR INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – RECURSOS PÚBLICOS ESTADUAIS
1. EMENTA
PARECER JURÍDICO ADMINISTRATIVO. Prestação de contas. Recurso público estadual repassado a instituição sem fins lucrativos. Aquisição de equipamentos para fins terapêuticos. Inadimplemento do dever de prestar contas no prazo e na forma devida. Análise das consequências jurídicas, fundamentos legais, constitucionais e infralegais. Responsabilidade administrativa, civil e eventuais repercussões na seara de improbidade administrativa. Necessidade de apuração do elemento subjetivo (dolo específico) para responsabilização por improbidade. Possibilidade de ressarcimento ao erário e sanções administrativas. Competência do Tribunal de Contas do Estado. Jurisprudência atualizada e aplicável.
2. RELATÓRIO
O presente parecer jurídico administrativo é emitido pelo setor de controle interno do órgão público estadual, em atendimento à solicitação da autoridade administrativa, com vistas à análise da prestação de contas apresentada, fora do prazo e de forma irregular, pela instituição sem fins lucrativos conveniada, destinatária de recursos públicos estaduais para aquisição de equipamentos destinados a fins terapêuticos.
Consta dos autos que o órgão público estadual firmou convênio com a referida instituição, objetivando o repasse de recursos financeiros para aquisição de equipamentos terapêuticos. O convênio estabelecia, expressamente, a obrigação da convenente de prestar contas dos valores recebidos, no prazo e forma previstos no instrumento e na legislação aplicável. Entretanto, a instituição não apresentou a prestação de contas no período estipulado e, quando o fez, apresentou documentação incompleta e em desacordo com as exigências normativas.
Diante desse cenário, a autoridade administrativa solicita parecer jurídico quanto às consequências legais do inadimplemento, à possibilidade de responsabilização administrativa, civil e por improbidade, bem como quanto aos procedimentos a serem adotados.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1 DOS FATOS
O órgão público estadual firmou convênio com a instituição sem fins lucrativos M. F. de S. L., para repasse de recursos financeiros destinados à aquisição de equipamentos para fins terapêuticos. O convênio previa, em cláusula específica, a obrigação da convenente de prestar contas dos valores recebidos, no prazo de 60 dias após o término da execução do objeto, mediante apresentação de documentação comprobatória detalhada, conforme exigências da legislação estadual e federal aplicáveis.
Verificou-se, contudo, que a instituição não apresentou a prestação de contas no prazo estipulado, vindo a fazê-lo apenas após reiteradas notificações administrativas. Ademais, a documentação apresentada revelou-se incompleta, sem demonstrar de forma adequada a aplicação dos recursos, com ausência de notas fiscais válidas, relatórios de execução física e financeira e outros documentos essenciais à comprovação da regularidade da despesa.
Em razão dessas irregularidades, instaurou-se procedimento administrativo para apuração dos fatos e eventual responsabilização, sendo o controle interno instado a emitir parecer jurídico sobre as medidas cabíveis.
3.2 DO DIREITO
A) Obrigação de Prestar Contas e Princípios Aplicáveis
O dever de prestar contas decorre do princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), do princípio da moralidade administrativa (CF/88, art. 37, caput) e do princípio da transparência (CF/88, art. 70, parágrafo único). O repasse de recursos públicos a entidades privadas, ainda que sem fins lucrativos, submete-se à fiscalização do Poder Público e do Tribunal de Contas, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos do convênio e da legislação específica.
A Lei 8.666/1993, art. 116, § 2º, impõe a obrigação de prestação de contas por parte do convenente, enquanto a Lei 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) reforça a necessidade de transparência e responsabilidade na aplicação dos recursos públicos.
B) Consequências do Descumprimento
O inadimplemento do dever de prestar contas, seja pelo atraso, seja pela apresentação de documentação incompleta ou irregular, enseja a instauração de procedimento administrativo para apuração das responsabilidades, podendo resultar em:
- Suspensão de novos repasses e impedimento de celebrar novos convênios (Lei 13.019/2014, art. 33);
- Inscrição da instituição em cadastros de inadimplentes;
- Determinação de ressarcimento ao erário dos valores não comprovados (CCB/2002, art. 884);
- Comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, para análise e julgamento das contas (CF/88, art. 71, II e III);
- Eventual responsabilização dos gestores da entidade, inclusive por improbidade administrativa, se presentes os requisitos legais (Lei 8.429/1992, art. 9º, Lei 8.429/1992, art. 10 e Lei 8.429/1992, art. 11).
C) Improbidade Administrativa – Exigência de Dolo Específico
A Lei 8.429/1992, em sua redação alterada pela Lei 14.230/2021, passou a exigir dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa, inclusive nas hipóteses de omissão na prestação de contas (Lei 8.429/1992, art. 11, VI). Conforme entendimento consolidado pelo STF (Tema 1.199/STF), a mera irregularidade formal ou atraso na prestação de contas, desacompanhada de prova de má-fé ou intenção deliberada de ocultar irregularidades, não configura improbidade administrativa.
D) Ressarcimento ao Erário e Prescrição
A ausência de prestação de contas ou a prestação irregular autoriza o Poder Público a exigir o ressarcimento dos valores cuja aplicação não foi devidamente comprovada, independentemente da configuração de improbidade administrativa. O ressarcimento ao erário, contudo, é imprescritível apenas quando fundado em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (CF/88, art. 37, § 5º; RE 669.069/STF, Tema 666/STF).
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