Modelo de Notificação Extrajudicial de Retirada de Sócio com Proposta de Venda de Cotas, Requerimento de Alteração Contratual e Apuração de Haveres em Sociedade Limitada

Publicado em: 25/11/2024 Empresa
Modelo completo de notificação extrajudicial para formalização do exercício do direito de retirada de sócio de sociedade limitada por prazo indeterminado, conforme art. 1.029 do Código Civil. Inclui comunicação formal da saída, proposta de venda das cotas sociais aos demais sócios, requerimentos para alteração do contrato social junto à Junta Comercial, comunicação à Receita Federal e órgãos competentes, solicitação de documentos contábeis, folhas de pagamento e certidões negativas, além de fundamentação jurídica e jurisprudencial. Indicado para situações em que o sócio deseja se desligar da empresa, apurar haveres e garantir a cessação de suas responsabilidades perante terceiros e o Fisco.

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE RETIRADA DE SÓCIO, PROPOSTA DE VENDA DE COTAS E REQUERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS SOCIETÁRIAS

1. ENDEREÇAMENTO

Ao Senhor Administrador da Sociedade Empresarial [NOME EMPRESARIAL COMPLETO], inscrita no CNPJ sob nº [CNPJ], com sede na [endereço completo da sede da empresa].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

NOTIFICANTE: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº [CPF], RG nº [RG], endereço eletrônico [e-mail], residente e domiciliado à [endereço completo].

NOTIFICADO: B. F. da S., brasileiro, casado, administrador da sociedade [NOME EMPRESARIAL COMPLETO], inscrita no CNPJ sob nº [CNPJ], endereço eletrônico [e-mail da empresa ou do administrador], com sede na [endereço completo da sede da empresa].

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O Notificante integra, na qualidade de sócio, o quadro societário da empresa [NOME EMPRESARIAL COMPLETO], conforme consta do contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de [UF]. Por razões de ordem pessoal e profissional, não mais deseja permanecer como sócio da referida sociedade, tendo decidido exercer seu direito potestativo de retirada.

Considerando o disposto no contrato social e a inexistência de prazo determinado para a vigência da sociedade, o Notificante comunica formalmente sua decisão de retirada, nos termos da legislação vigente, e propõe a venda de suas cotas sociais aos demais sócios, conforme avaliação a ser apurada.

Ressalta-se que, para a efetiva cessação de sua responsabilidade perante terceiros, é imprescindível a averbação da alteração contratual na Junta Comercial, com a correspondente exclusão de seu nome do quadro societário, bem como a comunicação aos órgãos competentes, inclusive Receita Federal.

Por fim, visando à transparência e regularidade do procedimento, o Notificante requer o fornecimento de relatórios contábeis atualizados, folhas de pagamento dos últimos 12 meses e certidões negativas de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas, a fim de resguardar seus direitos e garantir a apuração correta de seus haveres.

4. DO DIREITO

O direito de retirada do sócio em sociedade limitada por prazo indeterminado é potestativo, não dependendo de anuência dos demais sócios, nos termos do CCB/2002, art. 1.029:

“O sócio pode, mediante notificação por escrito à sociedade, retirar-se da sociedade por prazo indeterminado.”

O exercício desse direito encontra respaldo no princípio constitucional da liberdade de associação, previsto na CF/88, art. 5º, XX, que garante a qualquer pessoa o direito de não permanecer vinculada a determinada sociedade.

A retirada do sócio somente produzirá efeitos perante terceiros após a averbação da alteração contratual na Junta Comercial, conforme CCB/2002, art. 1.003, parágrafo único:

“Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio.”

Ademais, o sócio retirante tem direito à apuração de haveres, que deve considerar a data da efetiva retirada, nos termos do CCB/2002, art. 1.031, §2º, e da jurisprudência consolidada do STJ. O fornecimento de documentos contábeis e certidões negativas é medida que visa garantir a lisura do procedimento e a correta apuração dos valores devidos.

Ressalte-se, ainda, o dever de boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) que rege as relações societárias, impondo às partes a obrigação de agir com lealdade e transparência, especialmente em momentos de alteração do quadro social.

Por fim, a comunicação formal da retirada e a solicitação de providências administrativas são essenciais para a cessação da responsabilidade do sócio retirante perante terceiros, inclusive o Fisco, conforme entendimento jurisprudencial.

5. JURISPRUDÊNCIAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE RETIRADA DO SÓCIO E COMUNICAÇÃO À JUNTA COMERCIAL E À RECEITA FEDERAL. INDEFERIMENTO. REFORMA. SÓCIO QUE TEM O DIREITO POTESTATIVO DE SE RETIRAR DA SOCIEDADE. ART. 1029 DO CC. JURISPRUDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS DO CPC, art. 311, II, CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.
[TJSP (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial) - Agravo de Instrumento 2136747-20.2023.8.26.00"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de demanda em que A. J. dos S. notifica extrajudicialmente a sociedade [NOME EMPRESARIAL COMPLETO], comunicando sua intenção de retirada do quadro societário, com requerimento de providências para alteração contratual, venda de cotas, fornecimento de documentos e exclusão de responsabilidade perante terceiros. Fundamenta seu pedido no direito potestativo de retirada, com base no art. 1.029 do Código Civil e no art. 5º, XX, da Constituição Federal, indicando a necessidade de averbação da alteração na Junta Comercial e comunicação aos órgãos competentes.

Fundamentação

I. Conhecimento da Demanda

Inicialmente, verifica-se que a presente controvérsia versa sobre direito de retirada de sócio em sociedade limitada por prazo indeterminado, fundada em notificação extrajudicial e amparada por dispositivos legais e constitucionais. Ausentes questões processuais impeditivas, conheço do pedido.

Considerando o contexto apresentado, não há recursos interpostos para análise neste momento, sendo a apreciação restrita ao mérito do pedido principal.

II. Dos Fatos e do Direito

O autor, sócio da empresa [NOME EMPRESARIAL COMPLETO], manifesta formalmente sua vontade de se retirar da sociedade, noticiando sua decisão à administração e requerendo providências para a efetivação do ato. O direito de retirada do sócio, em sociedades limitadas de prazo indeterminado, é potestativo, conforme art. 1.029 do Código Civil: “O sócio pode, mediante notificação por escrito à sociedade, retirar-se da sociedade por prazo indeterminado.”

A Constituição Federal, em seu art. 5º, XX, assegura a liberdade de associação e, por consequência, o direito de não permanecer associado contra a própria vontade. Assim, a recusa da sociedade em admitir a retirada do sócio afronta direito fundamental e a legislação infraconstitucional.

Ressalte-se que a retirada somente produz efeitos perante terceiros após a averbação da alteração contratual na Junta Comercial, conforme art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, sendo imprescindível a adoção das providências administrativas requeridas para cessação da responsabilidade do sócio retirante.

O direito à apuração de haveres também decorre do art. 1.031 do Código Civil, devendo ser considerada a data efetiva da retirada. O fornecimento dos documentos contábeis e fiscais solicitados, além de garantir a transparência e a correta apuração dos valores, encontra respaldo no dever de boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), orientando as relações entre sócios.

A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de reconhecer o direito potestativo do sócio à retirada (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP; STJ, REsp Acórdão/STJ), bem como a necessidade da regularização da alteração contratual para exclusão de responsabilidade (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

Releva destacar, ainda, que o pedido do autor encontra respaldo no princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a exposição clara dos fundamentos de fato e de direito que amparam o convencimento do julgador.

III. Dos Pedidos

Observa-se que o autor requereu, em síntese: (i) o recebimento da notificação como comunicação formal de retirada; (ii) a averbação da alteração contratual e comunicação aos órgãos competentes; (iii) a possibilidade de venda das cotas, com apuração de haveres; (iv) o fornecimento de documentos para apuração dos haveres; e (v) a cessação de sua responsabilidade perante terceiros e o Fisco.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

  1. Reconhecer o direito do autor à retirada do quadro societário da empresa [NOME EMPRESARIAL COMPLETO], nos termos do art. 1.029 do Código Civil e art. 5º, XX, da CF/88;
  2. Determinar que a sociedade promova, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a alteração do contrato social perante a Junta Comercial, com a exclusão do nome do autor do quadro societário e as comunicações necessárias à Receita Federal e demais órgãos competentes;
  3. Assegurar ao autor o direito de apuração de haveres na data da efetiva retirada, oportunizando-lhe a alienação de suas cotas aos demais sócios, conforme avaliação a ser realizada;
  4. Determinar o fornecimento, no mesmo prazo, de cópia dos relatórios contábeis atualizados, folhas de pagamento dos últimos 12 meses e certidões negativas de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas;
  5. Declarar cessada a responsabilidade do autor perante terceiros e o Fisco, após a averbação da alteração contratual.

Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para cumprimento integral desta decisão, sob pena de aplicação de medidas coercitivas e eventual responsabilização por perdas e danos, se necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Cidade], [data].

_______________________________________
Magistrado(a)

Notas Fundamentais

O presente voto encontra-se fundamentado nos artigos 1.029, 1.003, 1.031 e 422 do Código Civil, art. 5º, XX, e art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, além da pacífica jurisprudência do STJ e Tribunais Estaduais.


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