Modelo de Manifestação para juntada e homologação de ofício cumprido que deferiu penhora no rosto dos autos em execução de título extrajudicial, garantindo a efetividade do crédito do exequente conforme CPC/2015, art. 860

Publicado em: 24/06/2025 Processo Civil
Modelo de petição para manifestação acerca da juntada do ofício cumprido que deferiu penhora no rosto dos autos em processo de execução de título extrajudicial, com pedido de homologação da medida e prosseguimento da execução, fundamentado no artigo 860 do CPC/2015 e princípios da efetividade processual e menor onerosidade ao devedor.
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MANIFESTAÇÃO ACERCA DA JUNTADA E CUMPRIMENTO DE OFÍCIO DEFERINDO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº: 0000000-00.2024.8.00.0000
Exequente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Alfa, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF.
Executado: C. E. da S., brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Beta, nº 200, Bairro Industrial, Cidade/UF.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por A. J. dos S. em face de C. E. da S., visando à satisfação de crédito líquido, certo e exigível, nos termos do CPC/2015, art. 784. No curso do feito, diante da notícia de que o executado figura como credor em outro processo judicial, o exequente requereu, como medida de garantia da efetividade da execução, a penhora no rosto dos autos daquele processo, nos termos do CPC/2015, art. 860.

O pedido foi deferido por este juízo, determinando-se a expedição de ofício ao juízo do feito onde tramita o crédito do executado, para que fosse procedida a anotação da penhora no rosto dos autos e resguardados os valores eventualmente levantados, até ulterior deliberação.

O ofício foi devidamente expedido e, ora, retorna aos autos cumprido, conforme documento ora juntado, restando, pois, resguardado o direito do exequente sobre o crédito do executado no outro processo judicial.

4. DO DIREITO

A penhora no rosto dos autos é instituto previsto no CPC/2015, art. 860, que autoriza o exequente a requerer a constrição de créditos que o executado possua em processos judiciais em curso, vinculando tais valores à satisfação do débito exequendo. Trata-se de medida cautelar e executiva, cujo objetivo é assegurar a efetividade da execução e evitar que o executado dissipe bens ou valores que poderiam ser utilizados para a quitação do débito.

O deferimento da penhora no rosto dos autos pressupõe a existência de crédito titularizado pelo executado em outro processo e a necessidade de resguardar o resultado útil da execução, em consonância com o princípio da efetividade processual (CPC/2015, art. 797 e art. 860). A medida visa também a prevenir fraudes à execução e garantir a satisfação do credor, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.

O ofício expedido e ora juntado aos autos comprova o cumprimento da ordem judicial, estando o crédito do executado devidamente vinculado à presente execução, o que atende aos requisitos legais e processuais para a efetivação da penhora no rosto dos autos. Ressalta-se que a penhora no rosto dos autos pode ser realizada tanto em processos de conhecimento quanto em execuções, desde que haja risco à efetividade da execução e titularidade do crédito pelo executado, conforme entendimento consolidado nos tribunais.

Ademais, a medida adotada observa o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC/2015, art. 805), pois não implica constrição direta de bens essenciais, mas apenas a vinculação de eventual crédito futuro, preservando o equilíbrio entre os interesses das partes.

Por fim, cumpre destacar que a efetivação da penhora no rosto dos autos, mediante a juntada do ofício cumprido, não exaure o contraditório, podendo o executado apresentar impugnação caso entenda haver prejuízo ou irregularidade, nos termos do CPC/2015, art. 525.

Diante do exposto, resta plenamente regular e eficaz a medida deferida, devendo ser homologada a penhora no rosto dos autos e prosseguir-se com a execução.

5. JURISPRUDÊNCIAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - REQUISITOS - AUSENTES.
[A penhora no rosto dos autos é uma medida cautelar e executiva utilizada para vincular créditos que o executado possui ou pode vir a receber em outro processo judicial, conforme disposto no CPC, art. 860. Seu deferimento está condicionado ao atendimento de requisitos legais e infor"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por A. J. dos S. em face de C. E. da S., visando à satisfação de crédito líquido, certo e exigível, nos termos do art. 784 do CPC/2015. No curso do feito, houve requerimento do exequente para penhora no rosto dos autos de processo judicial em que o executado figura como credor, medida prevista no art. 860 do CPC/2015.

O pedido foi deferido por este juízo, determinando-se a expedição de ofício ao juízo do feito onde tramita o crédito do executado, para a anotação da penhora e resguardo dos valores eventualmente levantados até ulterior deliberação. O ofício foi expedido e, ora, retorna cumprido, conforme documentação juntada, restando vinculado o crédito do executado à presente execução.

2. Fundamentação

A questão posta demanda examinar a regularidade da penhora no rosto dos autos, já efetivada, e o prosseguimento dos atos executivos.

O art. 860 do CPC/2015 dispõe expressamente sobre a possibilidade de penhora de créditos do executado em processos judiciais em curso, medida que visa dar efetividade à execução, em consonância com o art. 797 do mesmo diploma legal. Ressalta-se que a constrição, nesta modalidade, recai sobre direito creditório do executado, sem afetar bens essenciais ao seu sustento, observando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015).

O cumprimento do ofício expedido, com a respectiva anotação da penhora junto ao processo em que o executado é credor, garante a vinculação do crédito à presente execução, conferindo segurança jurídica e observância ao contraditório e à ampla defesa (art. 525 do CPC/2015).

A regularidade do procedimento é corroborada pela jurisprudência dos tribunais pátrios, a exemplo dos julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que reconhecem a legitimidade da penhora no rosto dos autos para assegurar o resultado útil da execução, inclusive em processos ainda em fase de conhecimento, desde que haja risco à efetividade do crédito (vide decisões abaixo transcritas).

Ressalta-se, ainda, que a medida não exaure o contraditório, podendo o executado se manifestar ou impugnar eventual irregularidade, conforme previsão do art. 525 do CPC/2015.

Por fim, a decisão está em estrita observância ao princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988), garantindo-se a transparência, fundamentação e controle dos atos jurisdicionais.

3. Jurisprudência Aplicável

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - POSSIBILIDADE.
\"A penhora no rosto dos autos se presta a dar ciência ao juízo da demanda, na qual se discute o direito, que o crédito dela decorrente já está penhorado em outra ação judicial, evitando-se, assim, a entrega do quantum diretamente ao vencedor da ação.\"
TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.301644-1/001 - Rel. Des. José Américo Martins Da Costa - J. em 24/03/2025

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE.
\"A penhora no rosto dos autos é cabível mesmo em processo na fase de conhecimento, desde que o direito discutido seja titularizado pelo executado e haja risco à efetividade da execução...\"
TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.318333-4/004 - Rel. Des. Marcelo Pereira Da Silva - J. em 09/04/2025

4. Dispositivo

Diante do exposto, homologo a penhora no rosto dos autos, considerando cumprida a ordem judicial e devidamente vinculado o crédito do executado à presente execução, nos termos do art. 860 do CPC/2015.

Determino a juntada do ofício cumprido aos autos, e a intimação das partes acerca do cumprimento da medida, prosseguindo-se com os atos executivos necessários à satisfação do crédito exequendo.

Fica facultado às partes, caso queiram, manifestar-se no prazo legal acerca dos atos praticados.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

5. Fundamentação Constitucional

Esta decisão está devidamente fundamentada, em atendimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a motivação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade.

6. Conclusão

É como voto.

 

Cidade/UF, ___ de ___________ de 2024.

_______________________________
Magistrado(a)


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