Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar para Liberação de Veículo Apreendido por Autoridade Ambiental

Publicado em: 11/02/2025 AdministrativoCivel Meio Ambiente
Pedido de Mandado de Segurança impetrado pela Líder Agência de Automóveis Ltda. contra o Superintendente do IBAMA, visando à liberação de veículo apreendido por suposta irregularidade no transporte de madeira serrada. A ação fundamenta-se na demora excessiva do processo administrativo, no abuso de poder pela autoridade coatora e na utilização indevida do veículo pela administração pública municipal, configurando violação ao direito líquido e certo da impetrante, resguardado pela Constituição Federal e pela Lei 12.016/2009. O requerimento inclui pedido liminar para a liberação imediata do bem, além da confirmação definitiva da segurança e a responsabilização da autoridade pelos custos processuais.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS

Distribuição com pedido de urgência

PREÂMBULO

Impetrante: Líder Agência de Automóveis Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua X, nº XX, Bairro Y, Cidade Z, Estado GO, endereço eletrônico: [email protected].

Autoridade Coatora: Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com sede na Rua X, nº XX, Bairro Y, Cidade Z, Estado GO.

Objeto: Mandado de Segurança com pedido liminar para liberação de veículo apreendido.

DOS FATOS

O veículo de propriedade da Impetrante, com reserva de domínio, foi apreendido pelo IBAMA em decorrência do transporte de madeira serrada, acompanhada apenas de Nota Fiscal, sem a documentação ambiental exigida. Após a apreensão, o veículo foi depositado sob a guarda de um terceiro, funcionário público e Secretário de Agricultura da Prefeitura Municipal de Rio Verde/GO.

Desde então, o veículo tem sido utilizado indevidamente em atividades do município, sem qualquer autorização da Impetrante. Ademais, o processo administrativo instaurado para apuração dos fatos permanece sem julgamento há mais de 24 meses, configurando evidente demora injustificada e violação ao direito líquido e certo da Impetrante.

DO DIREITO

O direito líquido e certo da Impetrante encontra amparo no CF/88, art. 5º, LXIX, que assegura a proteção contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública. A Lei 12.016/2009, art. 1º, também dispõe sobre a concessão de Mandado de Segurança para resguardar direitos líquidos e certos.

A demora excessiva no julgamento do processo administrativo, que já ultrapassa 24 meses, viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII. A ausência de decisão administrativa impede a Impetrante de exercer plenamente seus direitos, configurando abuso de poder por parte da autoridade coatora.

Além disso, a utilização indevida do veículo apreendido por terceiros, sem autorização da Impetrante, afronta o direito de propriedade, garantido pelo CF/88, art. 5º, XXII, e c"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Líder Agência de Automóveis Ltda. contra ato supostamente abusivo praticado pela Autoridade Coatora, Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que resultou na apreensão de veículo de propriedade da Impetrante.

Alega a Impetrante que o veículo apreendido está sendo utilizado indevidamente em atividades do município, sem sua autorização, e que o processo administrativo instaurado permanece sem julgamento há mais de 24 meses, configurando violação ao princípio da razoável duração do processo.

Com base nos fatos narrados, requer a concessão da segurança para a liberação do veículo e o reconhecimento das violações apontadas.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Do Direito e da Hermenêutica Jurídica

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXIX, dispõe que o Mandado de Segurança é instrumento jurídico adequado para proteção de direito líquido e certo, quando não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade.

Ainda, o artigo 5º, LXXVIII, assegura aos jurisdicionados a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade. No caso em análise, a demora de mais de 24 meses no julgamento do processo administrativo caracteriza evidente afronta a esse princípio.

A utilização indevida do veículo apreendido por terceiros, sem a autorização da Impetrante, configura desvio de finalidade do ato administrativo e afronta o direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.

2. Da Violação ao Direito Líquido e Certo

Conforme a doutrina de Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo é aquele comprovável de plano, sem necessidade de dilação probatória. A Impetrante apresentou documentos que demonstram a apreensão do veículo e sua utilização indevida, bem como a ausência de decisão administrativa dentro de um prazo razoável.

A jurisprudência do STF e do STJ reforça o entendimento de que a demora excessiva no julgamento de processos administrativos pode ser combatida por meio de Mandado de Segurança, sobretudo quando há prejuízo ao administrado.

3. Jurisprudências Aplicáveis

O Tribunal de Justiça de São Paulo, no Mandado de Segurança Cível Acórdão/TJSP, decidiu pela procedência do pedido quando ficou configurada violação de direito líquido e certo do impetrante, confirmando a liminar concedida.

Além disso, a Lei nº 12.016/09, artigo 1º, reforça que o Mandado de Segurança será concedido para proteger direito líquido e certo contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública.

CONCLUSÃO E VOTO

Diante do exposto, com fundamento no artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a devida fundamentação de todas as decisões judiciais, voto no sentido de:

  1. Conhecer o presente Mandado de Segurança, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade;
  2. Julgar procedente o pedido da Impetrante, determinando a liberação imediata do veículo apreendido;
  3. Reconhecer a violação ao direito líquido e certo da Impetrante, em razão da demora injustificada no julgamento do processo administrativo e do desvio de finalidade na utilização do veículo;
  4. Condenar a Autoridade Coatora ao pagamento das custas processuais e demais ônus de sucumbência.

É como voto.

DECISÃO

Por unanimidade, os membros deste órgão colegiado acompanharam o voto do relator, concedendo a segurança pleiteada nos termos do voto.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

________________________________
Magistrado Relator


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