Modelo de Impugnação ao Edital de Licitação nº 000/2025 pela empresa Liberdade Científica Ltda., fundamentada na ilegalidade de cláusulas restritivas à competitividade, critérios subjetivos e fixação indevida de taxa m...
Publicado em: 07/06/2025 AdministrativoIMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Órgão/Entidade Pública do Estado de [UF].
2. QUALIFICAÇÃO DO IMPUGNANTE
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000 SSP/UF, representante legal da empresa Liberdade Científica Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede à Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO referente ao Edital nº 000/2025, com fundamento na Lei 14.133/2021, art. 165, §1º, e demais dispositivos legais aplicáveis, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O Órgão/Entidade Pública publicou o Edital de Licitação nº 000/2025, cujo objeto é a contratação de serviços e produtos relacionados à área científica, sob a justificativa de promover a chamada “liberdade científica” no âmbito da Administração Pública.
Ocorre que, ao analisar o instrumento convocatório, a empresa Liberdade Científica Ltda. identificou cláusulas que afrontam princípios e normas fundamentais do procedimento licitatório, notadamente no que se refere à restrição indevida à competitividade e à fixação de critérios subjetivos e não previstos em lei, sob o argumento genérico de “liberdade científica”.
Em especial, o Edital impõe exigências técnicas e operacionais que não guardam relação direta com o objeto licitado, além de prever critérios de julgamento que extrapolam os limites legais, como a fixação de percentual mínimo para taxa de administração e a adoção de critérios de seleção baseados em “convencimento científico” não objetivamente mensurável.
Tais disposições, além de restringirem a participação de potenciais interessados, afrontam o princípio da isonomia, da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, prejudicando a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Diante disso, a Impugnante apresenta a presente impugnação, visando à adequação do Edital aos preceitos constitucionais e legais que regem as licitações públicas.
4. DO DIREITO
4.1. DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E LEGALIDADE
Nos termos da CF/88, art. 37, XXI, as licitações públicas devem observar os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes.
A Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) reforça tais princípios, especialmente ao dispor em seu art. 5º sobre a observância obrigatória dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, interesse público, planejamento, transparência, segurança jurídica, eficácia, segregação de funções e vinculação ao instrumento convocatório.
O princípio da vinculação ao edital determina que tanto a Administração quanto os licitantes ficam adstritos às regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório (Lei 14.133/2021, art. 18). No entanto, tal princípio não autoriza a Administração a inserir cláusulas que extrapolem os limites legais ou que restrinjam, injustificadamente, a competitividade do certame.
4.2. DA ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
O Edital impugnado prevê a fixação de percentual mínimo referente à taxa de administração, sob o argumento de garantir a exequibilidade das propostas. Todavia, tal previsão afronta diretamente o Lei 8.666/1993, art. 40, X, que veda a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.038/STJ, consolidou o entendimento de que “os editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao Lei 8.666/1993, art. 40, X”.
A busca pela proposta mais vantajosa para a Administração é princípio basilar do procedimento licitatório (Lei 8.666/1993, art. 3º), sendo vedado impor restrições que comprometam a competitividade e a obtenção do melhor resultado para o interesse público.
4.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE JULGAMENTO
O Edital estabelece, ainda, critérios de julgamento baseados em “convencimento científico” ou “liberdade científica”, sem a devida objetividade ou previsão legal. Tal prática viola o princípio da objetividade e da segurança jurídica, pois permite decisões discricionárias e subjetivas, em afronta ao CF/88, art. 37, caput, e ao Lei 14.133/2021, art. 5º.
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