Modelo de Impugnação ao Edital de Licitação nº 000/2025 pela empresa Liberdade Científica Ltda., fundamentada na ilegalidade de cláusulas restritivas à competitividade, critérios subjetivos e fixação indevida de taxa m...

Publicado em: 07/06/2025 Administrativo
Modelo de impugnação ao edital de licitação apresentado pela empresa Liberdade Científica Ltda., que questiona cláusulas ilegais do edital nº 000/2025, incluindo a fixação de percentual mínimo para taxa de administração, critérios subjetivos de julgamento e exigências técnicas que restringem a competitividade, com fundamentos jurídicos na Lei 14.133/2021, Lei 8.666/1993 e princípios constitucionais. O documento requer a suspensão do certame, a retificação do edital e a garantia de ampla defesa aos licitantes.
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IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Órgão/Entidade Pública do Estado de [UF].

2. QUALIFICAÇÃO DO IMPUGNANTE

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000 SSP/UF, representante legal da empresa Liberdade Científica Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede à Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO referente ao Edital nº 000/2025, com fundamento na Lei 14.133/2021, art. 165, §1º, e demais dispositivos legais aplicáveis, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Órgão/Entidade Pública publicou o Edital de Licitação nº 000/2025, cujo objeto é a contratação de serviços e produtos relacionados à área científica, sob a justificativa de promover a chamada “liberdade científica” no âmbito da Administração Pública.

Ocorre que, ao analisar o instrumento convocatório, a empresa Liberdade Científica Ltda. identificou cláusulas que afrontam princípios e normas fundamentais do procedimento licitatório, notadamente no que se refere à restrição indevida à competitividade e à fixação de critérios subjetivos e não previstos em lei, sob o argumento genérico de “liberdade científica”.

Em especial, o Edital impõe exigências técnicas e operacionais que não guardam relação direta com o objeto licitado, além de prever critérios de julgamento que extrapolam os limites legais, como a fixação de percentual mínimo para taxa de administração e a adoção de critérios de seleção baseados em “convencimento científico” não objetivamente mensurável.

Tais disposições, além de restringirem a participação de potenciais interessados, afrontam o princípio da isonomia, da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, prejudicando a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.

Diante disso, a Impugnante apresenta a presente impugnação, visando à adequação do Edital aos preceitos constitucionais e legais que regem as licitações públicas.

4. DO DIREITO

4.1. DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E LEGALIDADE

Nos termos da CF/88, art. 37, XXI, as licitações públicas devem observar os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes.

A Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) reforça tais princípios, especialmente ao dispor em seu art. 5º sobre a observância obrigatória dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, interesse público, planejamento, transparência, segurança jurídica, eficácia, segregação de funções e vinculação ao instrumento convocatório.

O princípio da vinculação ao edital determina que tanto a Administração quanto os licitantes ficam adstritos às regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório (Lei 14.133/2021, art. 18). No entanto, tal princípio não autoriza a Administração a inserir cláusulas que extrapolem os limites legais ou que restrinjam, injustificadamente, a competitividade do certame.

4.2. DA ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

O Edital impugnado prevê a fixação de percentual mínimo referente à taxa de administração, sob o argumento de garantir a exequibilidade das propostas. Todavia, tal previsão afronta diretamente o Lei 8.666/1993, art. 40, X, que veda a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.038/STJ, consolidou o entendimento de que “os editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao Lei 8.666/1993, art. 40, X”.

A busca pela proposta mais vantajosa para a Administração é princípio basilar do procedimento licitatório (Lei 8.666/1993, art. 3º), sendo vedado impor restrições que comprometam a competitividade e a obtenção do melhor resultado para o interesse público.

4.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE JULGAMENTO

O Edital estabelece, ainda, critérios de julgamento baseados em “convencimento científico” ou “liberdade científica”, sem a devida objetividade ou previsão legal. Tal prática viola o princípio da objetividade e da segurança jurídica, pois permite decisões discricionárias e subjetivas, em afronta ao CF/88, art. 37, caput, e ao Lei 14.133/2021, art. 5º.

O Tribunal de Co"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de impugnação ao Edital de Licitação nº 000/2025, promovido pelo Órgão/Entidade Pública do Estado de [UF], na qual a empresa Liberdade Científica Ltda. alega, em síntese, a existência de cláusulas no edital que afrontam princípios e normas fundamentais do procedimento licitatório, especialmente no que diz respeito à restrição indevida à competitividade e à fixação de critérios subjetivos e não previstos em lei, com fundamento na chamada “liberdade científica”.

1. Do Conhecimento do Pedido

Inicialmente, constato que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, uma vez que a impugnação foi apresentada por parte legítima, dentro do prazo legal e acompanhada dos documentos pertinentes, nos termos do art. 165, §1º, da Lei 14.133/2021. Assim, conheço do pedido.

2. Dos Fatos e Fundamentação Jurídica

A impugnante aponta, com amparo em farta documentação, que o edital impugnado contém cláusulas que restringem, injustificadamente, a competitividade do certame, ao impor exigências técnicas e operacionais que não guardam relação direta com o objeto licitado, além de prever critérios de julgamento subjetivos, como o “convencimento científico”, e a fixação de percentual mínimo de taxa de administração.

Nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal, as licitações devem garantir igualdade de condições a todos os concorrentes, bem como observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A Lei 14.133/2021 reforça tais princípios (art. 5º) e determina a vinculação ao instrumento convocatório (art. 18).

No tocante à fixação de percentual mínimo de taxa de administração, o art. 40, X, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.038/STJ) vedam expressamente a estipulação de preços mínimos ou percentuais mínimos, sob pena de violação à competitividade e à busca pela proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3º da Lei 8.666/1993).

Quanto à adoção de critérios subjetivos de julgamento, como a avaliação baseada em “convencimento científico”, observa-se violação ao princípio da objetividade e da segurança jurídica, uma vez que tais critérios não possuem previsão legal e abrem margem para decisões discricionárias, em afronta ao art. 37, caput, da CF/88 e ao art. 5º da Lei 14.133/2021.

A imposição de exigências técnicas e operacionais não relacionadas diretamente ao objeto licitado configura restrição indevida à competitividade, em desacordo com o art. 7º, §1º da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência dos tribunais pátrios.

Por fim, a exclusão sumária de propostas consideradas inexequíveis, sem oportunizar defesa ao licitante, afronta o art. 59, §2º da Lei 14.133/2021 e a Súmula 262/TCU, que garantem o direito à demonstração da viabilidade da proposta.

3. Da Jurisprudência Aplicável

Os entendimentos jurisprudenciais apresentados pela impugnante corroboram as teses sustentadas, notadamente o Tema 1.038/STJ, que veda a fixação de percentual mínimo de taxa de administração nos editais, e o entendimento dos tribunais de justiça quanto à exigência de critérios objetivos e à garantia de ampla competitividade.

4. Da Fundamentação Constitucional

Ressalto que, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. No presente caso, a impugnação se mostra amparada em farta fundamentação legal e constitucional, notadamente nos princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao edital, competitividade e segurança jurídica.

5. Do Mérito

Diante do exposto, resta incontroverso que as cláusulas impugnadas afrontam os princípios constitucionais e legais que regem as licitações públicas, comprometendo a lisura, a transparência e a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.

Assim, acolho a impugnação, para determinar:

  • A suspensão do procedimento licitatório até a regular adequação do edital;
  • A retificação do edital, excluindo a cláusula que fixa percentual mínimo de taxa de administração;
  • A supressão de critérios subjetivos de julgamento, devendo ser adotados apenas critérios objetivos, claros e previamente definidos;
  • A revisão das exigências técnicas e operacionais, excluindo aquelas que não guardem pertinência direta com o objeto licitado;
  • A garantia de oportunidade de defesa aos licitantes em caso de dúvida quanto à exequibilidade da proposta.

6. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de impugnação ao edital de licitação nº 000/2025, para determinar que a autoridade competente proceda às adequações necessárias, nos termos acima especificados, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, e demais dispositivos legais aplicáveis.

Publique-se. Intimem-se.

 

Cidade/UF, 10 de junho de 2025.

Juiz de Direito


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