Modelo de Impugnação à Juntada Extemporânea de Documentos (Assinatura Eletrônica e Gravação Telefônica) em Ação de Descontos Indevidos em Benefício Previdenciário – Pedido de Perícia e Exclusão de Prova
Publicado em: 22/11/2024 Processo CivilConsumidorIMPUGNAÇÃO À JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara Federal da Subseção Judiciária de Aracaju/SE, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 0010020-45.2024.4.05.8500
Requerente: M. P.
Requerido: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – UNABRASIL
Qualificação das partes:
Requerente: M. P., brasileira, estado civil: solteira, profissão: aposentada, portadora do CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 49000-000.
Requerido: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – UNABRASIL, inscrita no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-90, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Av. Brasil, nº 456, Bairro Industrial, Aracaju/SE, CEP 49001-000.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A presente demanda versa sobre descontos realizados em benefício previdenciário da Requerente, supostamente decorrentes de adesão à associação promovida pela Requerida. Em momento posterior à apresentação da contestação, a Requerida procedeu à juntada de novos documentos, notadamente uma ficha de adesão com assinatura eletrônica e uma gravação de ligação telefônica, alegando que tais elementos comprovariam a regularidade da contratação e a anuência da Requerente quanto aos descontos realizados.
Ressalta-se que a Requerente, em sua inicial, impugnou a existência de relação jurídica válida que autorizasse os descontos, bem como a autenticidade de qualquer documento que viesse a ser apresentado pela Requerida, especialmente no que tange à assinatura e à suposta manifestação de vontade. A juntada extemporânea dos referidos documentos, sem a devida observância ao contraditório, enseja a presente impugnação, com vistas à preservação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
4. DA IMPUGNAÇÃO AOS NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS
A Requerente impugna, expressamente, a autenticidade e a veracidade dos documentos apresentados pela Requerida, quais sejam: (i) ficha de adesão supostamente assinada eletronicamente e (ii) gravação de ligação telefônica.
Quanto à ficha de adesão, a Requerente não reconhece a assinatura eletrônica nela aposta, tampouco confirma ter realizado qualquer procedimento digital que implique anuência à filiação ou autorização de descontos em seu benefício previdenciário. Nos termos do CPC/2015, art. 429, II, o ônus da prova da autenticidade do documento impugnado recai sobre a parte que o produziu, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para aferição da veracidade da assinatura eletrônica e da integridade do arquivo digital, inclusive quanto ao alegado “hash”.
No tocante à gravação telefônica, a Requerente impugna a validade do áudio, por não reconhecer a voz, o contexto da conversa, tampouco ter anuído, de forma livre e esclarecida, à contratação dos serviços ofertados. Ademais, não há comprovação de que a gravação foi realizada com seu consentimento, nem que os dados apresentados correspondam à sua pessoa, o que fere os princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
Ressalta-se que a juntada extemporânea de tais documentos, sem prévia intimação da parte contrária para manifestação, configura cerceamento de defesa, nos termos do CPC/2015, art. 437, §1º, e da jurisprudência consolidada.
5. DAS ALEGAÇÕES DA PARTE REQUERIDA
A Requerida sustenta que a ficha de adesão, assinada eletronicamente, e a gravação telefônica comprovariam a regularidade da contratação e a anuência da Requerente para os descontos realizados. Afirma, ainda, que a assinatura eletrônica é meio legítimo e seguro de manifestação de vontade, validada por hash, e que a gravação demonstra a ciência e concordância da Requerente quanto à filiação e aos benefícios ofertados.
Alega, por fim, que a juntada dos documentos após a contestação encontra respaldo no CPC/2015, desde que oportunizada a manifestação da parte adversa, e que não houve má-fé na apresentação posterior dos documentos.
Contudo, tais alegações não se sustentam diante da impugnação expressa da Requerente quanto à autenticidade dos documentos e à regularidade do procedimento de contratação, sendo imprescindível a produção de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao contraditório.
6. DO DIREITO
O direito ao contraditório e à ampla defesa constitui garantia fundamental prevista na CF/88, art. 5º, LV, e deve ser observado em todas as fases do processo, especialmente quando da juntada de novos documentos após a contestação (CPC/2015, art. 437, §1º).
O CPC/2015, art. 429, II, estabelece que, impugnada a autenticidade de documento particular, o ônus da prova cabe à parte que o produziu. No caso de assinatura eletrônica, a necessidade de perícia técnica é ainda mais evidente, dada a complexidade dos meios digitais e a possibilidade de fraudes, sendo imprescindível a verificação da integridade"'>...
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