Modelo de Impugnação à Juntada Extemporânea de Documentos (Assinatura Eletrônica e Gravação Telefônica) em Ação de Descontos Indevidos em Benefício Previdenciário – Pedido de Perícia e Exclusão de Prova

Publicado em: 22/11/2024 Processo CivilConsumidor
Modelo de petição de impugnação à juntada, após a contestação, de documentos apresentados pela parte requerida (ficha de adesão com assinatura eletrônica e gravação telefônica) em processo que discute descontos indevidos em benefício previdenciário. O documento destaca a impugnação expressa à autenticidade e veracidade dos documentos, requer a realização de prova pericial (grafotécnica e digital), enfatiza o direito ao contraditório e à ampla defesa, e fundamenta os pedidos em dispositivos do CPC/2015 e na Constituição Federal. Inclui jurisprudência recente sobre cerceamento de defesa, ônus da prova e necessidade de perícia em caso de impugnação de assinatura.

IMPUGNAÇÃO À JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara Federal da Subseção Judiciária de Aracaju/SE, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 0010020-45.2024.4.05.8500
Requerente: M. P.
Requerido: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – UNABRASIL

Qualificação das partes:
Requerente: M. P., brasileira, estado civil: solteira, profissão: aposentada, portadora do CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 49000-000.
Requerido: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – UNABRASIL, inscrita no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-90, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Av. Brasil, nº 456, Bairro Industrial, Aracaju/SE, CEP 49001-000.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A presente demanda versa sobre descontos realizados em benefício previdenciário da Requerente, supostamente decorrentes de adesão à associação promovida pela Requerida. Em momento posterior à apresentação da contestação, a Requerida procedeu à juntada de novos documentos, notadamente uma ficha de adesão com assinatura eletrônica e uma gravação de ligação telefônica, alegando que tais elementos comprovariam a regularidade da contratação e a anuência da Requerente quanto aos descontos realizados.

Ressalta-se que a Requerente, em sua inicial, impugnou a existência de relação jurídica válida que autorizasse os descontos, bem como a autenticidade de qualquer documento que viesse a ser apresentado pela Requerida, especialmente no que tange à assinatura e à suposta manifestação de vontade. A juntada extemporânea dos referidos documentos, sem a devida observância ao contraditório, enseja a presente impugnação, com vistas à preservação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

4. DA IMPUGNAÇÃO AOS NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS

A Requerente impugna, expressamente, a autenticidade e a veracidade dos documentos apresentados pela Requerida, quais sejam: (i) ficha de adesão supostamente assinada eletronicamente e (ii) gravação de ligação telefônica.

Quanto à ficha de adesão, a Requerente não reconhece a assinatura eletrônica nela aposta, tampouco confirma ter realizado qualquer procedimento digital que implique anuência à filiação ou autorização de descontos em seu benefício previdenciário. Nos termos do CPC/2015, art. 429, II, o ônus da prova da autenticidade do documento impugnado recai sobre a parte que o produziu, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para aferição da veracidade da assinatura eletrônica e da integridade do arquivo digital, inclusive quanto ao alegado “hash”.

No tocante à gravação telefônica, a Requerente impugna a validade do áudio, por não reconhecer a voz, o contexto da conversa, tampouco ter anuído, de forma livre e esclarecida, à contratação dos serviços ofertados. Ademais, não há comprovação de que a gravação foi realizada com seu consentimento, nem que os dados apresentados correspondam à sua pessoa, o que fere os princípios da boa-fé objetiva e da transparência.

Ressalta-se que a juntada extemporânea de tais documentos, sem prévia intimação da parte contrária para manifestação, configura cerceamento de defesa, nos termos do CPC/2015, art. 437, §1º, e da jurisprudência consolidada.

5. DAS ALEGAÇÕES DA PARTE REQUERIDA

A Requerida sustenta que a ficha de adesão, assinada eletronicamente, e a gravação telefônica comprovariam a regularidade da contratação e a anuência da Requerente para os descontos realizados. Afirma, ainda, que a assinatura eletrônica é meio legítimo e seguro de manifestação de vontade, validada por hash, e que a gravação demonstra a ciência e concordância da Requerente quanto à filiação e aos benefícios ofertados.

Alega, por fim, que a juntada dos documentos após a contestação encontra respaldo no CPC/2015, desde que oportunizada a manifestação da parte adversa, e que não houve má-fé na apresentação posterior dos documentos.

Contudo, tais alegações não se sustentam diante da impugnação expressa da Requerente quanto à autenticidade dos documentos e à regularidade do procedimento de contratação, sendo imprescindível a produção de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao contraditório.

6. DO DIREITO

O direito ao contraditório e à ampla defesa constitui garantia fundamental prevista na CF/88, art. 5º, LV, e deve ser observado em todas as fases do processo, especialmente quando da juntada de novos documentos após a contestação (CPC/2015, art. 437, §1º).

O CPC/2015, art. 429, II, estabelece que, impugnada a autenticidade de documento particular, o ônus da prova cabe à parte que o produziu. No caso de assinatura eletrônica, a necessidade de perícia técnica é ainda mais evidente, dada a complexidade dos meios digitais e a possibilidade de fraudes, sendo imprescindível a verificação da integridade"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

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I. Relatório

Trata-se de impugnação à juntada de novos documentos apresentada por M. P. em face da União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – UNABRASIL, nos autos do processo nº 0010020-45.2024.4.05.8500, em trâmite perante a Vara Federal da Subseção Judiciária de Aracaju/SE.

A controvérsia centra-se na legitimidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário da requerente, alegadamente decorrentes de adesão associativa promovida pela parte requerida. Após a contestação, a requerida apresentou, intempestivamente, ficha de adesão supostamente assinada eletronicamente e gravação de ligação telefônica, documentos estes cuja autenticidade e veracidade foram expressamente impugnadas pela requerente, que requer, inclusive, a produção de prova pericial e o respeito ao contraditório e à ampla defesa.

É o relatório.

II. Fundamentação

1. Da observância ao contraditório e à ampla defesa

O direito ao contraditório e à ampla defesa constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal de 1988, devendo ser rigorosamente observada em todas as fases processuais. O art. 437, §1º, do CPC/2015 dispõe que, juntados novos documentos após a contestação, deve ser oportunizada à parte contrária a manifestação sobre tais documentos, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.

2. Da impugnação da autenticidade dos documentos

Impugnada, de forma justificada e tempestiva, a autenticidade da ficha de adesão eletrônica e da gravação telefônica, transfere-se à parte que produziu os documentos o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC/2015. Ademais, conforme art. 428, I, do CPC/2015, a presunção de veracidade de documento particular cessa quando impugnada a autenticidade da assinatura.

No caso da assinatura eletrônica, a necessidade de perícia técnica é ainda mais evidente, dada a complexidade dos meios digitais e a possibilidade de fraudes, sendo imprescindível a verificação da integridade do arquivo e da identidade do signatário. Em relação à gravação telefônica, é imprescindível a comprovação inequívoca da identidade dos interlocutores e do consentimento para a gravação e para a contratação.

3. Da juntada extemporânea de documentos

A apresentação extemporânea de documentos pela parte requerida, sem a devida intimação da parte adversa para manifestação, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme reiterada jurisprudência (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

“A juntada de documento em fase posterior à contestação, sem a devida intimação da parte contrária para se manifestar, viola o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no art. 437, §1º, do CPC, mormente nos casos em que o documento é utilizado como razão de decidir.”
(TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Rosana Santiso, j. 21/10/2024)

Assim, a produção probatória requerida pela parte autora mostra-se imprescindível para o deslinde da controvérsia, sob pena de nulidade processual.

4. Dos Fundamentos Constitucionais e Legais

O art. 93, IX, da CF/88 determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. O pedido de perícia e de manifestação sobre documentos novos encontra amparo no devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), e nos dispositivos do CPC/2015 já referidos.

5. Da necessidade de produção de prova pericial

Havendo impugnação fundamentada acerca da autenticidade dos documentos apresentados, especialmente em se tratando de assinatura eletrônica e gravação de áudio, é imprescindível a realização de perícia técnica, sob pena de cerceamento de defesa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

“Havendo impugnação de assinatura em documento que fundamenta a relação jurídica, é imprescindível a produção de prova grafotécnica para verificar sua autenticidade, sob pena de cerceamento de defesa.”
(TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Pastorelo Kfouri, j. 14/11/2024)

A ausência de produção da prova requerida enseja a nulidade dos atos processuais que se fundamentarem exclusivamente nos documentos impugnados.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de impugnação à juntada de novos documentos, para:

  1. Reconhecer a impugnação expressa aos documentos apresentados pela requerida (ficha de adesão eletrônica e gravação telefônica), determinando que sobre eles recaia o ônus da prova quanto à sua autenticidade e veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC/2015;
  2. Determinar a realização de perícia técnica (grafotécnica e/ou digital) para verificação da autenticidade da assinatura eletrônica e da integridade dos arquivos digitais, bem como identificação dos interlocutores e consentimento na gravação telefônica;
  3. Garantir à parte requerente o direito de manifestação sobre quaisquer outros documentos que venham a ser juntados, nos termos do art. 437, §1º, do CPC/2015;
  4. Advertir que a ausência de comprovação da autenticidade dos documentos resultará em sua desconsideração como meio de prova válido e consequente reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, se inexistente outro elemento de prova robusta;
  5. Protesta-se pelo prosseguimento do feito com a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a pericial, testemunhal e documental suplementar;
  6. Deixo de analisar os demais pedidos por ora, por dependerem do resultado da prova pericial a ser realizada.

Considerando a necessidade de produção de prova, designo audiência de instrução e julgamento, bem como determino a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465 do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação quanto ao art. 93, IX, da CF/88

A presente decisão atende ao comando constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, expondo de modo claro os fatos, os fundamentos jurídicos, constitucionais e legais que embasam a presente decisão, permitindo o controle pelas partes e instâncias superiores.

V. Conclusão

Diante do exposto, conheço da impugnação e dou-lhe procedência para garantir o contraditório e a ampla defesa, determinando a realização de perícia e a observância das garantias processuais, na forma explicitada.

Aracaju/SE, 14 de junho de 2024.

_________________________________________
Juiz Federal da Vara Federal da Subseção Judiciária de Aracaju/SE


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