Modelo de Cumprimento de sentença por exequentes contra Latam Airlines Group S/A por indenização de danos morais decorrentes de atraso em voo, com base no CDC e CPC/2015

Publicado em: 16/06/2025 Processo CivilConsumidor
Petição inicial de cumprimento de sentença ajuizada por A. de M. S. M. e C. G. P. J. H. contra Latam Airlines Group S/A, requerendo pagamento de indenização por danos morais reconhecida judicialmente em razão de atraso em voo, com atualização monetária, juros, multa por atraso e honorários advocatícios, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada. Inclui pedidos de intimação, penhora online e custas processuais para garantir a satisfação do crédito.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA PLANO DE SAÚDE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. de M. S. M., brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000, e C. G. P. J. H., francês, solteiro, engenheiro, portador do CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Avenida Atlântica, nº 456, Bairro Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22000-000, exequentes na ação em epígrafe, vêm, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua do Advogado, nº 100, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected], propor o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de Latam Airlines Group S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 8501, São Paulo/SP, CEP 05425-070, endereço eletrônico: [email protected], executada, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Os exequentes ajuizaram ação em face da executada em razão de atraso em voo operado pela ré, que partiu do Rio de Janeiro com destino a Jericoacoara, com conexão em São Paulo. O atraso superior a uma hora no embarque inicial ocasionou a perda da conexão, obrigando os autores a aguardarem até o dia seguinte para embarcar, tendo a companhia aérea fornecido hospedagem. Em decorrência do ocorrido, os exequentes sofreram prejuízo material (perda de traslado e diária de hotel) e abalo moral, pleiteando indenização de R$ 1.113,00 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais.

A executada apresentou contestação, alegando que o atraso decorreu de motivos operacionais, pugnando pela improcedência dos pedidos. O juízo reconheceu a relação de consumo, inverteu o ônus da prova e, ao analisar as provas, entendeu que a necessidade de manutenção não afasta o dever de indenizar. Contudo, rejeitou o pedido de ressarcimento da diária de hotel, pois o comprovante estava em nome de terceiro. Por outro lado, reconheceu o direito à indenização por danos morais, diante do atraso e da frustração experimentada pelos autores, em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante.

O projeto de sentença condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais, afastando a condenação por danos materiais referentes à diária de hotel.

4. DO DIREITO

O presente cumprimento de sentença encontra respaldo no CPC/2015, art. 523, que autoriza a execução de sentença condenatória transitada em julgado, bem como no CPC/2015, art. 515, II, que reconhece como título executivo judicial a sentença proferida no processo de conhecimento.

No caso em tela, restou incontroverso o atraso do voo e a consequente frustração dos exequentes, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, art. 14, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. O direito à indenização por danos morais foi reconhecido judicialmente, tendo sido fixado valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme reiterada jurisprudência.

Ressalta-se que a recusa da executada em indenizar espontaneamente os exequentes, mesmo após decisão judicial transitada em julgado, enseja a incidência de multa e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 523, §1º. Ademais, a atualização monetária e os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação, conforme fixado na sentença e em consonância com o CCB/2002, art. 406 e o CPC/2015, art. 509, §2º.

O cumprimento de sentença é o meio adequado para a satisfação do direito reconhecido em juízo, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional e a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da confiança legítima do consumidor no serviço contratado (CF/88, art. 1º, III; CPC/2015, art. 8º).

Por todo o exposto, resta evidente o direito dos exequentes ao recebimento da indenização por danos morais, com as devidas correções e acréscimos legais, nos termos do título executivo judicial.

5. JURISPRUDÊNCIAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. INOBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por A. de M. S. M. e C. G. P. J. H. em face de Latam Airlines Group S/A, com fundamento em decisão transitada em julgado que reconheceu o direito dos exequentes à indenização por danos morais, em razão de atraso em voo que ocasionou prejuízos e frustração aos autores. A sentença afastou o pedido de danos materiais relativos à diária de hotel, mantendo tão somente a condenação por danos morais.

A executada foi intimada, mas permanece inadimplente, motivo pelo qual os exequentes requerem a adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive aplicação de multa e honorários, e, caso necessário, constrição de ativos financeiros.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O presente voto pauta-se pelo princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\".

Conforme consta dos autos, restou incontroversa a ocorrência de atraso em voo, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva à fornecedora do serviço, independente da demonstração de culpa.

O direito à indenização por danos morais foi reconhecido em sentença, transitada em julgado, a qual constitui título executivo judicial, nos moldes do art. 515, II, do CPC/2015. O cumprimento de sentença, por sua vez, encontra amparo no art. 523 do CPC/2015, cabendo a incidência de multa e honorários advocatícios na hipótese de não pagamento no prazo legal (art. 523, §1º).

O valor fixado para reparação dos danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, citados nos autos.

2. Da Execução e Atualização do Valor

A atualização monetária e os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 509, §2º, do CPC/2015, a partir da data fixada na sentença.

Ressalta-se que eventual resistência injustificada por parte da executada autoriza a adoção de medidas executivas, como a penhora on-line de ativos financeiros, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional (art. 139, IV, do CPC/2015).

3. Precedentes Jurisprudenciais

Os precedentes colacionados aos autos reforçam a orientação de que a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, configurando-se o dano moral pela mera falha do serviço, e que o valor da condenação deve ser corrigido e acrescido dos encargos legais, inclusive honorários sucumbenciais.

4. Da Observância aos Princípios Constitucionais

A presente decisão visa concretizar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da boa-fé objetiva e da confiança legítima do consumidor, bem como assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.

III. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, para:

  • Determinar a intimação da executada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação por danos morais, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme determinado na sentença, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/2015;
  • Na ausência de pagamento espontâneo, autorizar a penhora on-line de ativos financeiros da executada ou outro meio executivo suficiente à satisfação do crédito;
  • Condenar a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios incidentes, caso haja resistência ao cumprimento da sentença;
  • Homologo a planilha de cálculo apresentada pelos exequentes, ressalvando-se a possibilidade de impugnação pela parte executada, nos termos do art. 525 do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

IV. CONCLUSÃO

Conheço do pedido de cumprimento de sentença, uma vez presentes os requisitos legais, e o julgo procedente, conforme acima fundamentado.

Esta decisão está devidamente fundamentada, em observância ao art. 93, IX, da CF/88.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.

_______________________________________
Magistrado(a)


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