Modelo de Cumprimento de sentença por exequentes contra Latam Airlines Group S/A por indenização de danos morais decorrentes de atraso em voo, com base no CDC e CPC/2015
Publicado em: 16/06/2025 Processo CivilConsumidorCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA PLANO DE SAÚDE
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. de M. S. M., brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000, e C. G. P. J. H., francês, solteiro, engenheiro, portador do CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Avenida Atlântica, nº 456, Bairro Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22000-000, exequentes na ação em epígrafe, vêm, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua do Advogado, nº 100, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected], propor o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de Latam Airlines Group S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 8501, São Paulo/SP, CEP 05425-070, endereço eletrônico: [email protected], executada, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Os exequentes ajuizaram ação em face da executada em razão de atraso em voo operado pela ré, que partiu do Rio de Janeiro com destino a Jericoacoara, com conexão em São Paulo. O atraso superior a uma hora no embarque inicial ocasionou a perda da conexão, obrigando os autores a aguardarem até o dia seguinte para embarcar, tendo a companhia aérea fornecido hospedagem. Em decorrência do ocorrido, os exequentes sofreram prejuízo material (perda de traslado e diária de hotel) e abalo moral, pleiteando indenização de R$ 1.113,00 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais.
A executada apresentou contestação, alegando que o atraso decorreu de motivos operacionais, pugnando pela improcedência dos pedidos. O juízo reconheceu a relação de consumo, inverteu o ônus da prova e, ao analisar as provas, entendeu que a necessidade de manutenção não afasta o dever de indenizar. Contudo, rejeitou o pedido de ressarcimento da diária de hotel, pois o comprovante estava em nome de terceiro. Por outro lado, reconheceu o direito à indenização por danos morais, diante do atraso e da frustração experimentada pelos autores, em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante.
O projeto de sentença condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais, afastando a condenação por danos materiais referentes à diária de hotel.
4. DO DIREITO
O presente cumprimento de sentença encontra respaldo no CPC/2015, art. 523, que autoriza a execução de sentença condenatória transitada em julgado, bem como no CPC/2015, art. 515, II, que reconhece como título executivo judicial a sentença proferida no processo de conhecimento.
No caso em tela, restou incontroverso o atraso do voo e a consequente frustração dos exequentes, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, art. 14, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. O direito à indenização por danos morais foi reconhecido judicialmente, tendo sido fixado valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme reiterada jurisprudência.
Ressalta-se que a recusa da executada em indenizar espontaneamente os exequentes, mesmo após decisão judicial transitada em julgado, enseja a incidência de multa e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 523, §1º. Ademais, a atualização monetária e os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação, conforme fixado na sentença e em consonância com o CCB/2002, art. 406 e o CPC/2015, art. 509, §2º.
O cumprimento de sentença é o meio adequado para a satisfação do direito reconhecido em juízo, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional e a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da confiança legítima do consumidor no serviço contratado (CF/88, art. 1º, III; CPC/2015, art. 8º).
Por todo o exposto, resta evidente o direito dos exequentes ao recebimento da indenização por danos morais, com as devidas correções e acréscimos legais, nos termos do título executivo judicial.
5. JURISPRUDÊNCIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. INOBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
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