Modelo de Contrarrazões em Agravo de Instrumento na Execução Fiscal nº 5029320-49.2020.4.02.5001 movida pelo CREA/ES contra O. L. F., defendendo regularidade da citação, inexistência de prescrição intercorrente e legitimi...
Publicado em: 24/06/2025 AdvogadoProcesso CivilCONTRARRAZÕES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2
2. SÍNTESE DO CASO/PROCESSO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por O. L. F. em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, nos autos da Execução Fiscal nº 5029320-49.2020.4.02.5001, movida pelo CREA/ES, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, mantendo a execução fiscal. O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, nulidade da citação e ilegitimidade passiva, requerendo efeito suspensivo para suspender a execução até o julgamento do recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo relator, Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, por ausência de periculum in mora, determinando-se a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.
3. TEMPESTIVIDADE
As presentes contrarrazões são tempestivas, uma vez que a intimação para manifestação foi publicada em 16/05/2025, sendo observados os 15 (quinze) dias úteis previstos no CPC/2015, art. 1.003, §5º e CPC/2015, art. 1.019, II. Ressalta-se que a parte agravada foi regularmente intimada, não havendo qualquer óbice à apreciação do presente arrazoado.
4. DOS FATOS
Em 14/02/2020, foi ajuizada execução fiscal pelo CREA/ES contra O. L. F., visando à cobrança de débito inscrito em dívida ativa, referente a auto de infração com vencimento em 04/04/2018. Diversas tentativas de citação foram realizadas, sendo a primeira carta expedida em 25/01/2021, retornando com a informação de “não procurado” em 02/03/2021. Novas tentativas de citação, inclusive em endereço diverso, também restaram infrutíferas, até que, em 2024, a citação foi efetivada por oficial de justiça no endereço constante da inicial.
O agravante apresentou exceção de pré-executividade, alegando prescrição do crédito e ilegitimidade passiva, instruindo com documentos que, segundo alega, comprovariam não ser proprietário do imóvel autuado. O juízo de origem rejeitou a exceção, entendendo que a citação foi válida e que não restou comprovada a ilegitimidade passiva. O agravante, então, interpôs o presente agravo de instrumento, reiterando as teses de nulidade da citação, prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva, e requereu efeito suspensivo, o qual foi indeferido por ausência de periculum in mora.
5. DO DIREITO
5.1. DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE NULIDADE
O CPC/2015, art. 239 dispõe que a citação válida é pressuposto de existência e validade do processo. No caso concreto, restou demonstrado que o exequente diligenciou para localizar o executado, promovendo sucessivas tentativas de citação, inclusive em endereços alternativos, culminando, ao final, na citação pessoal por oficial de justiça no endereço constante da inicial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, esgotados os meios ordinários, a citação pessoal supre eventuais vícios das tentativas anteriores, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Ademais, a alegação de que a correspondência retornou com a informação “não procurado” não implica, por si só, nulidade da citação, especialmente quando o executado foi posteriormente citado pessoalmente. O princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) recomenda que não se anule o ato processual quando atingida sua finalidade, qual seja, a ciência inequívoca do executado acerca da demanda.
5.2. DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O CTN, art. 174 estabelece que a prescrição se interrompe pela citação pessoal do devedor. No caso, a execução foi ajuizada tempestivamente e, embora a citação tenha se concretizado apenas em 2024, tal demora decorreu das dificuldades inerentes à localização do executado em área rural, não havendo inércia do exequente. A jurisprudência reconhece que, havendo diligência do exequente e atos efetivos de busca do devedor, não se configura a prescrição intercorrente (CPC/2015, art. 240).
Ademais, a citação válida, ainda que tardia, interrompe o prazo prescricional, não havendo que se falar em extinção da execução por prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado.
5.3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE
O agravante foi autuado pelo CREA/ES por suposta infração à legislação profissional, tendo assinado o auto de infração no local dos fatos. O CTN, art. 121 define o sujeito passivo da obrigação tributária como aquele que tem relação direta com o fato gerador. No caso, a assinatura do auto de infração pelo agravante, no momento da fiscalização, evidencia sua vinculação ao fato gerador da obrigação, sendo legítima sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.
A alegação de que o agravante não é proprietário do imóvel não afasta sua responsabilidade, pois a autuação decorreu de conduta pessoal, e não de mera titularidade do bem. Ademais, a ilegitimidade passiva, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI, deve ser demonstrada de forma inequívoca, o que não ocorreu nos autos.
5.4. DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL
O agravante teve plena oportunidade de apresentar defesa, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, não havendo qualquer cerceamento de defesa ou violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5"'>...
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