Modelo de Contrarrazões em Agravo de Instrumento na Execução Fiscal nº 5029320-49.2020.4.02.5001 movida pelo CREA/ES contra O. L. F., defendendo regularidade da citação, inexistência de prescrição intercorrente e legitimi...

Publicado em: 24/06/2025 AdvogadoProcesso Civil
Documento de contrarrazões apresentado por O. L. F. no Tribunal Regional Federal da 2ª Região em resposta ao agravo de instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que rejeitou exceção de pré-executividade. O texto sustenta a validade da citação realizada, a ausência de prescrição intercorrente e a legitimidade passiva do agravante na execução fiscal promovida pelo CREA/ES, além de requerer o desprovimento do agravo, a condenação em custas e honorários, e o regular prosseguimento do feito, fundamentando-se no CPC/2015 e no CTN. Inclui ainda pedidos de produção de provas e atendimento a formalidades processuais.
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CONTRARRAZÕES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2

2. SÍNTESE DO CASO/PROCESSO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por O. L. F. em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, nos autos da Execução Fiscal nº 5029320-49.2020.4.02.5001, movida pelo CREA/ES, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, mantendo a execução fiscal. O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, nulidade da citação e ilegitimidade passiva, requerendo efeito suspensivo para suspender a execução até o julgamento do recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo relator, Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, por ausência de periculum in mora, determinando-se a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.

3. TEMPESTIVIDADE

As presentes contrarrazões são tempestivas, uma vez que a intimação para manifestação foi publicada em 16/05/2025, sendo observados os 15 (quinze) dias úteis previstos no CPC/2015, art. 1.003, §5º e CPC/2015, art. 1.019, II. Ressalta-se que a parte agravada foi regularmente intimada, não havendo qualquer óbice à apreciação do presente arrazoado.

4. DOS FATOS

Em 14/02/2020, foi ajuizada execução fiscal pelo CREA/ES contra O. L. F., visando à cobrança de débito inscrito em dívida ativa, referente a auto de infração com vencimento em 04/04/2018. Diversas tentativas de citação foram realizadas, sendo a primeira carta expedida em 25/01/2021, retornando com a informação de “não procurado” em 02/03/2021. Novas tentativas de citação, inclusive em endereço diverso, também restaram infrutíferas, até que, em 2024, a citação foi efetivada por oficial de justiça no endereço constante da inicial.

O agravante apresentou exceção de pré-executividade, alegando prescrição do crédito e ilegitimidade passiva, instruindo com documentos que, segundo alega, comprovariam não ser proprietário do imóvel autuado. O juízo de origem rejeitou a exceção, entendendo que a citação foi válida e que não restou comprovada a ilegitimidade passiva. O agravante, então, interpôs o presente agravo de instrumento, reiterando as teses de nulidade da citação, prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva, e requereu efeito suspensivo, o qual foi indeferido por ausência de periculum in mora.

5. DO DIREITO

5.1. DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE NULIDADE

O CPC/2015, art. 239 dispõe que a citação válida é pressuposto de existência e validade do processo. No caso concreto, restou demonstrado que o exequente diligenciou para localizar o executado, promovendo sucessivas tentativas de citação, inclusive em endereços alternativos, culminando, ao final, na citação pessoal por oficial de justiça no endereço constante da inicial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, esgotados os meios ordinários, a citação pessoal supre eventuais vícios das tentativas anteriores, não havendo nulidade a ser reconhecida.

Ademais, a alegação de que a correspondência retornou com a informação “não procurado” não implica, por si só, nulidade da citação, especialmente quando o executado foi posteriormente citado pessoalmente. O princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) recomenda que não se anule o ato processual quando atingida sua finalidade, qual seja, a ciência inequívoca do executado acerca da demanda.

5.2. DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

O CTN, art. 174 estabelece que a prescrição se interrompe pela citação pessoal do devedor. No caso, a execução foi ajuizada tempestivamente e, embora a citação tenha se concretizado apenas em 2024, tal demora decorreu das dificuldades inerentes à localização do executado em área rural, não havendo inércia do exequente. A jurisprudência reconhece que, havendo diligência do exequente e atos efetivos de busca do devedor, não se configura a prescrição intercorrente (CPC/2015, art. 240).

Ademais, a citação válida, ainda que tardia, interrompe o prazo prescricional, não havendo que se falar em extinção da execução por prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado.

5.3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE

O agravante foi autuado pelo CREA/ES por suposta infração à legislação profissional, tendo assinado o auto de infração no local dos fatos. O CTN, art. 121 define o sujeito passivo da obrigação tributária como aquele que tem relação direta com o fato gerador. No caso, a assinatura do auto de infração pelo agravante, no momento da fiscalização, evidencia sua vinculação ao fato gerador da obrigação, sendo legítima sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.

A alegação de que o agravante não é proprietário do imóvel não afasta sua responsabilidade, pois a autuação decorreu de conduta pessoal, e não de mera titularidade do bem. Ademais, a ilegitimidade passiva, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI, deve ser demonstrada de forma inequívoca, o que não ocorreu nos autos.

5.4. DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL

O agravante teve plena oportunidade de apresentar defesa, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, não havendo qualquer cerceamento de defesa ou violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5"'>...

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Informações complementares

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I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por O. L. F. contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, nos autos da Execução Fiscal nº 5029320-49.2020.4.02.5001, movida pelo CREA/ES, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, mantendo a execução fiscal. O agravante alega, em síntese, ocorrência de prescrição intercorrente, nulidade da citação e ilegitimidade passiva. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo relator por ausência de periculum in mora.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Regularidade da Citação

Conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil/2015, a citação válida é pressuposto de existência e validade do processo. No caso concreto, verifica-se que o exequente diligenciou ativamente para localizar o executado, promovendo tentativas em diversos endereços. A citação pessoal foi efetivada por oficial de justiça, sanando eventuais vícios anteriores, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

Ademais, a alegação de nulidade em razão do retorno da carta com a informação \"não procurado\" não subsiste, pois superada pela posterior citação pessoal, atingindo-se a finalidade do ato processual, nos termos do art. 277 do CPC/2015 e do princípio da instrumentalidade das formas.

2. Da Prescrição Intercorrente

Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a prescrição se interrompe com a citação pessoal do devedor. Embora a citação tenha se concretizado apenas em 2024, a demora decorreu de dificuldades na localização do executado, sem que se possa imputar inércia ao exequente. Assim, não se reconhece prescrição intercorrente, pois o exequente adotou providências para a citação, como exige o art. 240 do CPC/2015.

A citação, ainda que tardia, é válida e interrompe o prazo prescricional, inexistindo causa para extinção da execução por prescrição.

3. Da Legitimidade Passiva

O agravante foi autuado em razão de conduta pessoal, tendo assinado o auto de infração em fiscalização do CREA/ES. De acordo com o art. 121 do CTN, o sujeito passivo é aquele com relação direta ao fato gerador. A alegação de que não é proprietário do imóvel não afasta sua legitimidade, pois a autuação decorreu de atuação pessoal, e não de mera titularidade do bem. Não há, nos autos, prova inequívoca de ilegitimidade passiva, conforme exige o art. 485, VI, do CPC/2015.

4. Da Observância ao Contraditório e à Ampla Defesa

Ressalta-se que o agravante exerceu plenamente o direito de defesa, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, não havendo cerceamento ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da Constituição Federal. O devido processo legal foi integralmente observado.

5. Do Efeito Suspensivo ao Agravo

O efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional, condicionada à demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015. O relator já apreciou o pedido e concluiu pela ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, razão pela qual não há motivo para modificação da decisão.

6. Da Fundamentação Constitucional

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, é dever do magistrado fundamentar suas decisões, o que ora se observa nos presentes fundamentos, com análise detalhada dos fatos e aplicação dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal, e demais dispositivos legais aplicáveis, conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade, e nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, reconhecendo:

  • A regularidade da citação;
  • A inexistência de prescrição intercorrente;
  • A legitimidade passiva do agravante;
  • A ausência de direito ao efeito suspensivo.

Condeno o agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015.

É como voto.

IV. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS

  • CF/88: art. 5º, LV; art. 93, IX
  • CPC/2015: arts. 239, 240, 277, 370, 485, VI, 1.003, §5º, 1.019, I e II, 85
  • CTN: arts. 121, 174
  • Jurisprudências citadas nos autos

V. LOCAL, DATA E ASSINATURA

Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ______ de ___________ de 2025.

Desembargador(a) Relator(a)


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