Modelo de Contrarrazões ao Recurso de Apelação Adesiva para Reconhecimento de Ilegitimidade e Ausência de Interesse Recursal em Ação Reivindicatória

Publicado em: 20/01/2025 CivelProcesso Civil
Apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação adesiva interposto por M. de L. da S. V. no âmbito de uma ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, em que a apelada, C. I. P., busca demonstrar a ilegitimidade e ausência de interesse recursal da apelante. O documento fundamenta-se nos artigos 997, § 2º, e 1.010 do CPC/2015, destacando a ausência de sucumbência da apelante e a inobservância ao princípio da dialeticidade. Inclui jurisprudências relevantes, análise detalhada dos fatos e fundamentos jurídicos, além de pedidos específicos para o não conhecimento ou desprovimento do recurso adesivo.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Processo nº: 1000967-92.2023.8.26.0011
Apelante: M. de L. da S. V.
Apelada: C. I. P.

CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA

C. I. P., já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante este Egrégio Tribunal, apresentar suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA, interposto por M. de L. da S. V., nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC/2015, requerendo o regular processamento e remessa ao Tribunal competente para apreciação.

PREÂMBULO

A presente peça tem como objetivo demonstrar a ausência de legitimidade da apelante para interpor o recurso adesivo, uma vez que a mesma não foi vencida na demanda principal, mas apenas busca resguardar-se de eventual modificação da sentença em razão do recurso principal interposto pela apelada. Tal conduta não encontra amparo no ordenamento jurídico, conforme será demonstrado a seguir.

DOS FATOS

Trata-se de ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, ajuizada pela apelada C. I. P. em face de M. de L. da S. V., visando à retomada de imóvel de sua propriedade, bem como à indenização pelo uso e fruição do bem. Após regular instrução processual, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o direito da apelada à posse do imóvel, mas não acolhendo integralmente os pedidos indenizatórios.

Inconformada com a decisão, a apelada interpôs recurso de apelação principal. Em contrapartida, a apelante, que não foi vencida na demanda, interpôs recurso adesivo, buscando resguardar-se de eventual modificação da sentença pela apelação principal.

DO DIREITO

A interposição de recurso adesivo pela apelante carece de legitimidade, uma vez que, nos termos do CPC/2015, art. 997, § 2º, somente a parte vencida pode interpor recurso adesivo. No caso em tela, a apelante não foi vencida na demanda, pois a sentença de primeiro grau reconheceu a posse do imóvel em favor da apelada, mas não determinou a indenização integral pretendida, o que não afeta diretamente a apelante.

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

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Simulação de Voto

VOTO DO RELATOR

Trata-se de recurso de apelação adesiva interposto por M. de L. da S. V., em face da sentença proferida nos autos da ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, ajuizada por C. I. P.. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o direito da apelada à posse do imóvel, mas não acolhendo integralmente os pedidos indenizatórios.

A apelante, que não foi vencida na demanda, interpôs recurso adesivo com o objetivo de se resguardar de eventual modificação da sentença em razão do recurso principal interposto pela apelada. O recurso adesivo foi devidamente contrarrazoado pela parte apelada.

DAS QUESTÕES JURÍDICAS LEVANTADAS

O cerne da controvérsia reside na admissibilidade do recurso adesivo interposto pela apelante. Conforme dispõe o artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso adesivo é cabível apenas por parte vencida na demanda. No presente caso, a apelante não foi vencida, uma vez que a sentença de primeiro grau reconheceu o direito da apelada à posse do imóvel, sem impor prejuízo direto à apelante.

Além disso, verifica-se a ausência de interesse recursal, requisito essencial para a admissibilidade do recurso, conforme previsto no artigo 1.010, § 1º, do CPC/2015. O recurso adesivo interposto pela apelante não impugna os fundamentos da sentença, limitando-se a apresentar argumentos subsidiários para eventual reforma da decisão em sede de apelação principal, o que caracteriza ausência de dialeticidade.

DA FUNDAMENTAÇÃO

O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, impõe aos magistrados o dever de fundamentar todas as suas decisões. Nesse sentido, a análise da admissibilidade do recurso adesivo deve observar os requisitos legais e constitucionais aplicáveis.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recurso adesivo pressupõe sucumbência da parte recorrente. A ausência de sucumbência da apelante no presente caso torna o recurso manifestamente inadmissível, conforme precedentes indicados e o princípio da segurança jurídica.

DA DECISÃO

Diante do exposto, com fundamento no artigo 997, § 2º, do CPC/2015, e no artigo 93, IX, da Constituição Federal, voto pelo não conhecimento do recurso adesivo interposto por M. de L. da S. V., em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal.

Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento do Colegiado, voto pelo desprovimento do recurso adesivo, mantendo-se a sentença de primeiro grau nos seus exatos termos.

Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.

CONCLUSÃO

Em conclusão, voto pelo não conhecimento do recurso adesivo interposto por M. de L. da S. V.. Caso superada a preliminar, voto pelo desprovimento do recurso adesivo, mantendo-se a sentença de primeiro grau.

São Paulo, 25 de novembro de 2024.

Desembargador Relator

### Estrutura do Voto O voto foi organizado em seções para melhor compreensão: 1. Voto do Relator**: Apresenta o resumo do caso. 2. Das Questões Jurídicas Levantadas**: Explica o ponto central do recurso. 3. Da Fundamentação**: Traz os argumentos legais e constitucionais. 4. Da Decisão**: Define a decisão com base nos fundamentos apresentados. 5. Conclusão**: Resume a decisão final. Caso deseje ajustar ou complementar algo, basta indicar!


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