Modelo de Contrarrazões ao Recurso de Apelação Adesiva para Reconhecimento de Ilegitimidade e Ausência de Interesse Recursal em Ação Reivindicatória
Publicado em: 20/01/2025 CivelProcesso CivilEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo nº: 1000967-92.2023.8.26.0011
Apelante: M. de L. da S. V.
Apelada: C. I. P.
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA
C. I. P., já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante este Egrégio Tribunal, apresentar suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA, interposto por M. de L. da S. V., nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC/2015, requerendo o regular processamento e remessa ao Tribunal competente para apreciação.
PREÂMBULO
A presente peça tem como objetivo demonstrar a ausência de legitimidade da apelante para interpor o recurso adesivo, uma vez que a mesma não foi vencida na demanda principal, mas apenas busca resguardar-se de eventual modificação da sentença em razão do recurso principal interposto pela apelada. Tal conduta não encontra amparo no ordenamento jurídico, conforme será demonstrado a seguir.
DOS FATOS
Trata-se de ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, ajuizada pela apelada C. I. P. em face de M. de L. da S. V., visando à retomada de imóvel de sua propriedade, bem como à indenização pelo uso e fruição do bem. Após regular instrução processual, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o direito da apelada à posse do imóvel, mas não acolhendo integralmente os pedidos indenizatórios.
Inconformada com a decisão, a apelada interpôs recurso de apelação principal. Em contrapartida, a apelante, que não foi vencida na demanda, interpôs recurso adesivo, buscando resguardar-se de eventual modificação da sentença pela apelação principal.
DO DIREITO
A interposição de recurso adesivo pela apelante carece de legitimidade, uma vez que, nos termos do CPC/2015, art. 997, § 2º, somente a parte vencida pode interpor recurso adesivo. No caso em tela, a apelante não foi vencida na demanda, pois a sentença de primeiro grau reconheceu a posse do imóvel em favor da apelada, mas não determinou a indenização integral pretendida, o que não afeta diretamente a apelante.
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