Modelo de Contrarrazões ao Agravo Interno em Ação de Reintegração de Posse

Publicado em: 20/09/2024 CivelProcesso Civil
Contrarrazões apresentadas por Augusto Paulo Barros Sobreira, no âmbito do processo nº 8000291-23.2021.8.05.0191, perante a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A peça fundamenta-se na ausência de argumentos jurídicos aptos a reformar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante Maria Aparecida Moreira de Araújo, no contexto de uma ação de reintegração de posse. O documento aborda a legitimidade da decisão monocrática, a ausência de fundamentos para a reforma e a manutenção da sentença de primeiro grau, embasando-se em jurisprudências relevantes e no ordenamento jurídico vigente.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Processo nº 8000291-23.2021.8.05.0191

Agravante: Maria Aparecida Moreira de Araújo

Agravado: Augusto Paulo Barros Sobreira

AUGUSTO PAULO BARROS SOBREIRA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as presentes CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO, interposto por MARIA APARECIDA MOREIRA DE ARAÚJO, com fundamento no artigo 1.021 do CPC/2015, nos termos que seguem:

PREÂMBULO

Trata-se de agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, no âmbito de ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que a sentença de primeiro grau deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

O agravado, ora recorrido, apresenta suas contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão monocrática e o desprovimento do agravo interno, conforme os fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

A presente demanda originou-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo agravado, tendo em vista a turbação praticada pela agravante em imóvel de sua posse legítima. Após regular instrução processual, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a reintegração do agravado na posse do imóvel.

Inconformada, a agravante interpôs recurso de apelação, o qual teve provimento negado em decisão monocrática do relator, que reconheceu a ausência de fundamentos jurídicos aptos a reformar a sentença de primeiro grau. Contra essa decisão, a agravante interpôs o presente agravo interno, buscando a reforma da decisão monocrática.

DO DIREITO

O agravo interno interposto pela agravante carece de fundamentos jurídicos que justifiquem a reforma da decisão monocrática, que negou provimento ao recurso de apelação de forma devidamente fundamentada. A decisão atacada encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada.

1. DA LEGITIMIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Nos termos do CPC/2015, art. 932, IV, alínea "b", o relator pode, monocraticamente, negar provimento a recurso que esteja em confronto com jurisprudência dominante ou súmula de tribunal superior. No caso em tela, a decisão monocrática do relator encontra respaldo no entendimento consolidado acerca da matéria, não havendo qualquer ilegalidade ou nulidade a ser reconhecida.

2. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Processo

Processo nº: 8000291-23.2021.8.05.0191

Agravante: Maria Aparecida Moreira de Araújo

Agravado: Augusto Paulo Barros Sobreira

Voto do Magistrado

Excelentíssimos Senhores Desembargadores, trata-se de agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de reintegração de posse em favor do agravado.

Dessa forma, cabe a este colegiado analisar a legalidade, a justiça e a fundamentação constitucional e legal que embasam a decisão atacada, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais.

Análise Hermenêutica

1. Dos Fatos

O agravado ajuizou ação de reintegração de posse em virtude de turbação praticada pela agravante, sendo devidamente comprovada a posse legítima do agravado sobre o imóvel. Após regular instrução processual, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a reintegração do agravado na posse do imóvel.

A agravante interpôs recurso de apelação, o qual foi negado monocraticamente pelo relator, com base na ausência de fundamentos para a reforma da sentença. Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo interno.

2. Do Direito

Nos termos do art. 932, IV, "b" do CPC/2015, o relator pode, monocraticamente, negar provimento a recurso que esteja em confronto com jurisprudência consolidada. A decisão monocrática atacada está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante, não havendo qualquer ilegalidade ou nulidade a ser reconhecida.

Ainda, o art. 560 do CPC/2015 assegura ao possuidor turbado ou esbulhado a proteção possessória, determinando a reintegração de posse quando comprovada a legitimidade da posse e a prática de turbação, como ficou demonstrado nos autos.

3. Da Fundamentação Constitucional

A decisão monocrática está devidamente fundamentada, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a motivação das decisões judiciais. Tal fundamentação, por sua vez, está alicerçada em princípios constitucionais como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, devidamente garantidos no curso da instrução processual.

Conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno, por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, por seus próprios fundamentos.

Ademais, condeno a agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015.

Dispositivo

Em face do exposto, voto por:

  1. Conhecer do recurso de agravo interno;
  2. Negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática;
  3. Condenar a agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

É como voto.

[Assinatura do Magistrado]


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