Modelo de Contestação à Ação de Restituição de Valores Consorciais com Preliminar de Coisa Julgada e Defesa de Legalidade Contratual

Publicado em: 28/02/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Contestação apresentada por pessoa jurídica em ação de restituição de valores consorciais, alegando preliminar de coisa julgada e argumentando sobre a legalidade das cláusulas contratuais e das regras previstas na Lei 11.795/08. A defesa fundamenta-se no princípio do pacta sunt servanda, detalha a inexistência de valores a restituir, e refuta a inversão do ônus da prova, pedindo a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos da requerente. Inclui jurisprudências e pedidos formais ao juízo.
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CONTESTAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________

Processo nº: ____________
Requerente: M. F. de S. L.
Requerida: ____________

PREÂMBULO

____________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ____________, com sede na ____________, por meio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na ____________, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à ação de restituição de valores consorciais movida por M. F. de S. L., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

1. DOS FATOS

A requerente alega ter aderido a um grupo de consórcio, efetuando pagamentos no valor total de R$ 7.112,88, e posteriormente solicitado o cancelamento de suas cotas. Afirma que, mesmo após o encerramento do grupo consorcial em fevereiro de 2024, não recebeu a restituição dos valores pagos.

Contudo, a autora já teve suas cotas contempladas nos sorteios realizados em 29/08/2011 e 02/02/2024, sendo calculados os valores a restituir com base no percentual amortizado, conforme determina o artigo 30 da Lei 11.795/08 e as cláusulas contratuais aplicáveis. Além disso, a cláusula décima sexta, inciso IX, do contrato prevê a incidência de taxa de permanência mensal sobre créditos não procurados, extinguindo-se o crédito quando inferior a R$ 50,00.

A autora, portanto, não possui valores a serem restituídos, sendo a presente ação desprovida de fundamento jurídico e fático.

2. DO DIREITO

2.1. PRELIMINAR DE COISA JULGADA

Inicialmente, cumpre destacar que a requerente já ajuizou ação anterior com o mesmo objeto, na qual obteve decisão parcialmente procedente em primeira instância, mas que foi reformada pela turma recursal, julgando improcedente o pedido. Assim, a presente demanda encontra óbice na coisa julgada, nos termos do CPC/2015, art. 337, § 4º, uma vez que há identidade de partes, causa de pedir e pedido.

2.2. DO MÉRITO

2.2.1. DA LEGALIDADE DAS REGRAS CONSORCIAIS

O consórcio é regido pelo princípio do mutualismo, previsto na Lei 11.795/08, que estabelece que os recursos arrecadados são destinados ao benefício coletivo do grupo. A restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente ou excluído deve observar o disposto no art. 30 da Lei 11.795/08, que condiciona a devolução "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de ação de restituição de valores consorciais promovida por M. F. de S. L. em face da requerida, pessoa jurídica de direito privado, sob alegação de que efetuou pagamentos no total de R$ 7.112,88 e não recebeu a restituição dos valores após o encerramento do grupo consorcial ocorrido em fevereiro de 2024.

A requerida, em contestação, alegou que a requerente já teve suas cotas contempladas nos sorteios realizados em 29/08/2011 e 02/02/2024, sendo os valores a restituir calculados com base no percentual amortizado, conforme o artigo 30 da Lei 11.795/08 e cláusulas contratuais aplicáveis. Aduz, ainda, que a cláusula contratual prevê a incidência de taxa de permanência mensal sobre créditos não procurados, extinguindo-se o crédito quando inferior a R$ 50,00.

Além disso, a requerida suscitou a preliminar de coisa julgada, argumentando que a requerente já ajuizou ação anterior com o mesmo objeto, na qual obteve decisão final de improcedência.

II - Fundamentação

1. Preliminar de Coisa Julgada

Nos termos do artigo 337, § 4º, do CPC/2015, a coisa julgada ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações. Verifica-se que a requerente já ajuizou ação com o mesmo objeto e que, após trânsito em julgado, a decisão final foi pela improcedência. Assim, a presente demanda encontra óbice na coisa julgada, devendo ser extinta sem resolução de mérito, conforme artigo 485, inciso V, do CPC/2015.

2. Da Restituição de Valores Consorciais

Ainda que superada a preliminar, no mérito, os argumentos da requerente não merecem prosperar. A Lei 11.795/08, que regula o sistema de consórcios, dispõe em seu artigo 30 que a devolução dos valores pagos ao consorciado desistente ou excluído está condicionada à contemplação da cota ou ao encerramento do grupo. Ademais, as cláusulas contratuais, em consonância com a legislação, são claras ao preverem a incidência de taxa de permanência e a extinção de créditos residuais inferiores a R$ 50,00.

A requerente já teve suas cotas contempladas, conforme sorteios realizados, e os valores a restituir foram devidamente calculados com base no percentual amortizado. Não há, portanto, valores pendentes a serem restituídos.

3. Do Princípio do Pacta Sunt Servanda

O contrato firmado entre as partes deve ser respeitado, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, consagrado no artigo 421 do Código Civil, que assegura a força obrigatória dos contratos livremente pactuados. Não há indícios de abusividade ou violação à boa-fé objetiva que justifiquem a revisão das cláusulas contratuais pactuadas.

4. Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a devolução das parcelas ao consorciado dar-se-á mediante a contemplação ou após o encerramento do grupo, conforme disposto no artigo 30 da Lei 11.795/08. Nesse sentido:

  • STJ - REsp Acórdão/STJ: \"A devolução das parcelas ao consorciado dar-se-á mediante contemplação ou após o encerramento do grupo, no prazo de 30 dias, conforme art. 30 da Lei 11.795/08.\"
  • TJSP - Apelação Cível Acórdão/TJSP: \"Os juros de mora deverão incidir apenas a partir do 31º dia após o encerramento do grupo ou quando do sorteio da cota do consorciado desistente.\"

III - Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de:

  1. ACOLHER a preliminar de coisa julgada e extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/2015;
  2. Subsidiariamente, caso superada a preliminar, julgar IMPROCEDENTE o pedido da requerente, nos termos da fundamentação supra;
  3. Condenar a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.

É como voto.

Local e Data: ____________
Magistrado: ____________


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