Modelo de Contestação à Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva Post Mortem com Fundamentação em Ausência de Posse de Estado de Filha e Interesse Jurídico

Publicado em: 22/10/2024 Civel Familia Sucessão
Modelo de contestação apresentado em resposta à Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva post mortem. O documento detalha a ausência dos requisitos legais necessários para o reconhecimento da filiação socioafetiva, como a posse do estado de filha (nome, trato e fama), além de abordar a ausência de interesse de agir por parte da autora. Fundamenta-se em dispositivos constitucionais e civis, jurisprudências e doutrina, requerendo a improcedência da ação ou sua extinção sem resolução de mérito.

CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de __________ – Tribunal de Justiça do Estado __________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., já qualificado nos autos da Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva post mortem, que lhe move M. S. da S., também já qualificada, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional situado na Rua ____________, nº ___, Bairro __________, CEP _________, Cidade __________, Estado __________, endereço eletrônico: ________, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTESTAÇÃO

à Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva post mortem, proposta por M. S. da S., pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

3. SÍNTESE DOS FATOS

A autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem em relação à falecida Rosa Maria, alegando que esta teria exercido papel materno em sua vida desde os dois anos de idade, por solicitação de sua irmã C. S., que também teria sido criada por Rosa.

Alega que Rosa teria cuidado dela até os 20 anos de idade, quando se casou e passou a residir com o marido. Após separação, voltou a residir com Rosa, levando consigo sua filha. Contudo, após denúncia ao Conselho Tutelar por conduta imprópria com sua filha, a autora firmou acordo para que a guarda ficasse com o pai da criança. A partir desse episódio, Rosa não mais permitiu que a autora residisse em sua casa, embora tenha mantido contato esporádico até o falecimento.

A autora também menciona que Rosa teria feito testamento em 1991, posteriormente revogado em 2006, e que teria doado imóvel à filha da autora, pedindo que esta não informasse à mãe, por medo da mesma. Há testemunho de que a autora extorquia Rosa. Ainda que existam documentos em que Rosa assinava como responsável da autora em instituições de ensino e saúde, não há qualquer providência formal de reconhecimento de maternidade socioafetiva por parte da falecida.

4. PRELIMINARES

Inexistência de interesse de agir

A presente ação carece de interesse de agir, pois a autora não demonstra qualquer finalidade jurídica legítima e atual que justifique o reconhecimento post mortem da filiação socioafetiva, especialmente diante da ausência de qualquer direito sucessório, uma vez que a falecida deixou testamento revogando eventual benefício anterior à autora e não há demonstração de prejuízo concreto.

5. DO MÉRITO

A autora não logrou demonstrar a existência dos elementos essenciais à configuração da filiação socioafetiva, especialmente a posse do estado de filha, que exige a presença simultânea dos elementos do nome, trato e fama, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.

Ainda que Rosa tenha acolhido a autora em tenra idade, tal fato não é suficiente para caracterizar vínculo de filiação. A relação entre ambas, embora marcada por momentos de afeto, foi interrompida por episódios graves, como a denúncia ao Conselho Tutelar e a negativa de Rosa em acolher novamente a autora, o que demonstra ausência de continuidade e estabilidade no vínculo afetivo.

Ademais, a própria falecida, mesmo tendo conhecimento e condições de formalizar eventual vínculo jurídico de maternidade, jamais o fez. Pelo contrário, revogou testamento anterior que beneficiava a autora e manifestou receio da mesma, conforme testemunho de que era alvo de extorsão.

6. DO"'>...


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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva post mortem proposta por M. S. da S., em face do espólio de Rosa Maria, com o objetivo de ver reconhecida, judicialmente, a existência de vínculo de filiação socioafetiva entre a autora e a falecida.

I – Do Conhecimento

Os pressupostos processuais estão presentes e não há vícios que impeçam o conhecimento da demanda. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o direito à identidade pessoal e familiar, amparado constitucionalmente, é suficiente para ensejar o interesse jurídico da autora, ainda que não haja repercussões patrimoniais imediatas.

II – Da Fundamentação

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, §6º, estabelece que "os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". Este dispositivo consagra o princípio da afetividade e da igualdade entre os filhos, abrindo espaço para o reconhecimento de vínculos parentais fundados no afeto.

O artigo 1.593 do Código Civil dispõe que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem". A doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a parentalidade socioafetiva como uma forma de parentesco civil, fundada no elemento subjetivo da posse do estado de filho, caracterizada pelos elementos do nome, trato e fama.

No entanto, como bem delineado nos autos, a autora não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a existência de vínculo afetivo contínuo, público e duradouro, tampouco a intenção da falecida Rosa Maria em constituir juridicamente relação de maternidade com a autora.

A prova documental e testemunhal revela que, embora tenha havido uma convivência na infância e adolescência da autora com a falecida, o vínculo foi fragilizado por episódios de afastamento, inclusive por denúncia ao Conselho Tutelar e posterior revogação de testamento anteriormente favorável à autora. Há, ainda, indícios de ruptura na confiança da falecida, o que afasta o pressuposto da intenção inequívoca de constituir vínculo jurídico de filiação.

Nesse aspecto, destaco que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, atribui à autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Em se tratando de reconhecimento de filiação post mortem, a jurisprudência exige prova robusta da intenção do falecido em assumir o papel de mãe ou pai, o que não se verifica no presente caso.

O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões de forma clara, precisa e coerente com os fatos e o direito aplicável. Assim, diante da ausência de prova suficiente da posse do estado de filha e da manifestação inequívoca de vontade da falecida, não é possível acolher o pedido formulado pela autora.

III – Do Dispositivo

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem formulado por M. S. da S., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, se deferida.

IV – Considerações Finais

Ressalto que o presente julgamento não desmerece a relação afetiva que, porventura, tenha existido entre a autora e a falecida, mas tão somente reconhece a ausência dos requisitos jurídicos para a constituição de vínculo de filiação socioafetiva com efeitos legais, especialmente em sede post mortem.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sala das Sessões, ___ de __________ de 2024.

_______________________________________
Magistrado(a) Relator(a)


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