Modelo de Apelação contra Sentença de Reintegração de Posse em Desfavor do DNIT com Base em Posse Consolidada e Princípio da Proporcionalidade

Publicado em: 11/03/2025 AdministrativoCivelProcesso Civil
Trata-se de apelação interposta por E. B. X., em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), contra sentença que determinou a desocupação de área localizada na faixa de domínio da Rodovia BR-423/PE, no município de Garanhuns/PE. O apelante argumenta possuir posse pacífica e consolidada da área há mais de 10 anos, respeitando limites legais previstos na legislação e sem prejuízo ao bem público. Fundamenta seu pedido na observância do princípio da proporcionalidade, na ausência de prejuízo à funcionalidade da rodovia e na possibilidade de regularização administrativa. A apelação requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a regularização da ocupação por meio de autorização de uso.

Apelação

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de Garanhuns/PE

Processo nº: [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]

Apelante: Edimilson Belo Xavier

Apelado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT)

Origem: ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de Garanhuns/PE

PREÂMBULO

E. B. X., já qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor a presente APELAÇÃO, com fundamento no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/2015), em face da sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

O Apelante ocupa pacificamente há mais de 10 (dez) anos uma área de 34,03 m² localizada na faixa de domínio da Rodovia BR-423/PE, no município de Garanhuns/PE, onde instalou uma barraca comercial que beneficia a comunidade local. Alega que sua estrutura respeita o limite legal de 15 metros do eixo da rodovia, conforme previsto na legislação.

O Apelado, DNIT, ajuizou ação de reintegração de posse alegando que a construção está localizada a apenas 17,40 metros do eixo da rodovia, violando a faixa de domínio de 70 metros (35 metros de cada lado a partir do eixo da rodovia), e que tal ocupação é irregular.

Na sentença, o juízo de origem decidiu pela procedência do pedido do DNIT, determinando a desocupação da área e a demolição da estrutura do Apelante, sob o fundamento de que a faixa de domínio é um bem público de uso comum, onde particulares não possuem direito de posse ou propriedade.

DO DIREITO

O Apelante entende que a sentença merece reforma pelos seguintes motivos:

1. Da posse mansa e pacífica: O Apelante ocupa a área há mais de 10 (dez) anos, de forma contínua, pacífica e sem oposição, exercendo atividade comercial que beneficia a comunidade local. Tal situação configura posse consolidada, que deve ser protegida pelo ordenamento jurídico.

2. Da observância do limite legal: A legislação aplicável, como a Lei nº 6.766/1979, estabelece uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 metros ao longo das rodovias. A estrutura do Apelante respeita esse limite, estando localizada a 17,40 metros do eixo da rodovia, conforme alegado pelo próprio DNIT.

3. Do princípio da proporcionalidade: A desocupação e demolição da estrutura do Apelante causariam prejuízo desproporcional, considerando que a área ocupada é mínima (34,03 m²) e que a ativ"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de apelação interposta por E. B. X. em face da sentença proferida pelo juízo da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de Garanhuns/PE, que julgou procedente o pedido do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) na ação de reintegração de posse.

O apelante alega posse mansa e pacífica há mais de 10 (dez) anos de uma área de 34,03 m², localizada na faixa de domínio da rodovia BR- Acórdão/STF, além de observar o limite legal de 15 metros do eixo da rodovia. Argumenta, ainda, que a desocupação causaria prejuízo desproporcional e que não há comprometimento ao bem público.

A sentença de primeiro grau determinou a desocupação da área e a demolição da estrutura, sob o fundamento de que a faixa de domínio é um bem público de uso comum e, portanto, insuscetível de posse ou propriedade por particulares.

Voto

Nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, passo à fundamentação do presente voto, analisando os fatos e o direito aplicável.

1. Da Posse Mansa e Pacífica

Restou comprovado nos autos que o apelante ocupa a área em questão há mais de 10 (dez) anos, sem oposição, desenvolvendo atividade comercial que beneficia a comunidade local. Tal situação configura posse consolidada e deve ser analisada à luz do princípio da função social da posse.

2. Da Observância do Limite Legal

O apelante sustenta que sua estrutura respeita o limite de 15 metros do eixo da rodovia, conforme prevê a legislação aplicável, estando a 17,40 metros do eixo, conforme alegado pelo próprio DNIT. Considero que a prova apresentada é suficiente para afastar a tese de violação à faixa mínima de domínio.

3. Do Princípio da Proporcionalidade

A desocupação e a demolição da estrutura do apelante gerariam prejuízo desproporcional, considerando-se a área ocupada (34,03 m²) e o benefício social da atividade comercial. O princípio da proporcionalidade deve ser aplicado para evitar decisões que causem mais prejuízos do que benefícios.

4. Da Ausência de Prejuízo ao Bem Público

Não se verifica nos autos qualquer comprovação de que a ocupação comprometa a funcionalidade da rodovia ou cause prejuízo ao bem público. Nesse sentido, entendo ser plenamente possível a regularização administrativa da situação do apelante, por meio de autorização de uso a ser emitida pelo DNIT.

5. Da Jurisprudência

O entendimento jurisprudencial mencionado pelo apelante corrobora a necessidade de se observar o contraditório, a ampla defesa e o princípio da proporcionalidade. Decisões recentes indicam que a regularização administrativa pode ser uma solução viável, evitando prejuízos desnecessários ao particular.

Conclusão

Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, reformando a sentença de primeiro grau. Determino que:

  • Seja afastada a ordem de desocupação e demolição da estrutura do apelante;
  • Seja determinada a regularização administrativa da ocupação, mediante concessão de autorização de uso pelo DNIT;
  • O apelado seja condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC/2015.

É como voto.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, decidiu pelo provimento parcial do recurso, nos termos do voto do relator.


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