Modelo de Apelação Cível por Cerceamento de Defesa em Direito de Vizinhança: Anulação de Sentença e Reabertura da Instrução para Produção de Provas sobre Passagem Forçada e Existência de Alternativa

Publicado em: 15/06/2025 CivelProcesso Civil
Apelação cível interposta por A. J. dos S. contra sentença que julgou procedente ação de direito de vizinhança movida por M. F. de S. L. e C. E. da S., alegando cerceamento de defesa pela não apreciação das provas requeridas. O recurso fundamenta-se no direito constitucional ao contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV) e nas normas do CPC/2015 (arts. 369 e 370), requerendo a nulidade da sentença e o retorno dos autos para regular instrução probatória, devido à existência de passagem alternativa suficiente e ausência de encravamento, nos termos do art. 1.285 do Código Civil. Também pleiteia a improcedência do pedido inicial e condenação em custas e honorários.
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APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE VIZINHANÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVAS NÃO APRECIADAS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]

Autos nº: [informar o número do processo]
Apelante: A. J. dos S. (qualificação completa: nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF nº [informar], RG nº [informar], endereço eletrônico: [informar], residente e domiciliado à [endereço completo])
Apelados: M. F. de S. L. e C. E. da S. (qualificação completa: nacionalidade, estado civil, profissão, portadores do CPF nº [informar], RG nº [informar], endereço eletrônico: [informar], residentes e domiciliados à [endereço completo])

Colenda Câmara,
Tribunal de Justiça do Estado de [UF]

2. PRELIMINARMENTE

DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
O presente recurso é interposto em razão de grave cerceamento de defesa sofrido pelo Apelante, uma vez que as provas por ele requeridas em contestação não foram apreciadas pelo juízo sentenciante. O indeferimento imotivado da produção de provas essenciais à elucidação dos fatos controvertidos afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, LIV e LV, bem como o direito à produção de provas, nos termos do CPC/2015, art. 369 e art. 370.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença proferida sem oportunizar à parte a produção de provas essenciais à defesa caracteriza nulidade absoluta, impondo o retorno dos autos à origem para regular instrução processual.
Assim, requer-se, em preliminar, o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, com a produção das provas requeridas.

3. DOS FATOS

Os Apelados, M. F. de S. L. e C. E. da S., ingressaram com ação de direito de vizinhança em face do Apelante, A. J. dos S., alegando que este estaria impedindo a passagem forçada para acesso à propriedade dos autores. Segundo a inicial, os Apelados teriam utilizado determinada passagem durante certo período, mas, posteriormente, passaram a ingressar no terreno do Apelante para criar uma nova passagem, alegando necessidade de acesso.
Em contestação, o Apelante demonstrou que os Apelados sempre utilizaram outra passagem, existente e suficiente para o acesso à sua propriedade, e que a tentativa de criar uma passagem forçada sobre o terreno do Apelante não encontra respaldo legal, pois não há situação de encravamento ou ausência de acesso adequado.
O Apelante requereu expressamente a produção de provas testemunhal, pericial e documental, a fim de demonstrar a existência de passagem alternativa e a ausência de necessidade de passagem forçada pelo seu imóvel. Contudo, o juízo sentenciante julgou procedente o pedido dos Apelados, sem oportunizar a produção das provas requeridas, proferindo sentença de mérito sem a devida instrução probatória.
Tal conduta violou frontalmente o direito do Apelante ao contraditório e à ampla defesa, impedindo a correta apuração dos fatos e a demonstração da verdade real.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO
O direito à ampla defesa e ao contraditório constitui garantia fundamental do processo, previsto na CF/88, art. 5º, LIV e LV, sendo corolário do devido processo legal. O CPC/2015, art. 369, assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa.
O art. 370 do CPC/2015 estabelece que o juiz determinará as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a produção de provas requerida pelo Apelante era imprescindível para demonstrar a existência de passagem alternativa e a ausência de encravamento do imóvel dos Apelados, elementos essenciais para o deslinde da controvérsia.
4.2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA
O indeferimento imotivado da produção de provas essenciais caracteriza cerceamento de defesa, tornando nula a sentença proferida sem a devida instrução processual. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a negativa de produção de provas, quando relevantes à solução do mérito, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 370).
4.3. DO DIREITO DE VIZINHANÇA E DA PASSAGEM FORÇADA
O direito de passagem forçada está disciplinado no CCB/2002, art. 1.285, que o admite apenas quando o imóvel estiver encravado, ou seja, sem acesso a via pública ou a caminho que a ela conduza. Não havendo encravamento, ou existindo passagem alternativa suficiente, não há que se falar em imposição de passagem forçada sobre o imóvel vizinho.
No caso, a ausência de produção de prova pericial e testemunhal impediu a correta apuração acerca da existência de passagem alternativa, sendo imprescindível a reabertura da instrução para que se esclareça a real situação fática.
4.4. DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, BOA-FÉ E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O processo deve observar os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da boa-fé objetiva (CPC/2015, art. 5º) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), assegurando a todos o pleno exercício do direito de defesa e a busca da verdade real.
Fechamento argumentativo: Assim, a sentença proferida sem oportunizar a produção das provas requeridas pelo Apelante afronta os princípios constitucionais e processuais, devendo ser anulada para que se permita a regular instrução do feito e o pleno exercício do contraditório e da ampla defes"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por A. J. dos S. em face da sentença proferida nos autos de ação de direito de vizinhança, ajuizada por M. F. de S. L. e C. E. da S., na qual se pleiteia a passagem forçada sobre o imóvel do Apelante.
O Apelante alega cerceamento de defesa, pois teve indeferida, sem motivação adequada, a produção de provas testemunhal, pericial e documental, essenciais à elucidação da existência de passagem alternativa e à demonstração da ausência de encravamento do imóvel dos Apelados.
Requer, portanto, em preliminar, a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória.

Voto

I. Conhecimento do Recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

II. Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa

A controvérsia central reside na alegação de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da produção de provas pelo juízo a quo.

A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, incisos LIV e LV, assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, princípios essenciais à garantia de um processo justo e democrático.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 369, dispõe que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, e o art. 370 estabelece que o juiz determinará as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas manifestamente inúteis ou meramente protelatórias.

No caso dos autos, o Apelante requereu expressamente a produção de provas testemunhal, pericial e documental, com o objetivo de demonstrar a existência de passagem alternativa e a ausência de encravamento do imóvel dos Apelados. Entretanto, o juízo sentenciante julgou procedente o pedido sem oportunizar a devida instrução probatória, julgando a lide prematuramente.

Tal proceder viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e, por conseguinte, nulidade absoluta da sentença, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria:

\"A negativa de produção de prova oral expressamente requerida pelas partes, quando relevante à resolução do mérito, configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta da sentença. O cerceamento de defesa, quando verificado, impõe a anulação da sentença para a correta instrução probatória.\" (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.027335-7/001)

Em observância ao art. 93, IX, da CF/88, que exige fundamentação das decisões judiciais, entendo que o indeferimento imotivado da produção de provas essenciais impossibilitou a correta apuração dos fatos controvertidos, impedindo o exercício pleno do direito de defesa.

III. Mérito

Ante o acolhimento da preliminar, encontra-se prejudicada a análise de mérito, pois imprescindível o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e regular produção de provas.

Dispositivo

Pelo exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido do Apelante para:
a) DECLARAR a NULIDADE da sentença recorrida por cerceamento de defesa;
b) DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da instrução processual, possibilitando a produção de todas as provas requeridas pelas partes.

Fica prejudicado o exame do mérito recursal.

Determino a intimação das partes para ciência e demais providências.

Conclusão

É como voto.

[Local], [data].

___________________________________
Desembargador Relator


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