Modelo de Apelação Cível por Cerceamento de Defesa em Direito de Vizinhança: Anulação de Sentença e Reabertura da Instrução para Produção de Provas sobre Passagem Forçada e Existência de Alternativa
Publicado em: 15/06/2025 CivelProcesso CivilAPELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE VIZINHANÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVAS NÃO APRECIADAS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]
Autos nº: [informar o número do processo]
Apelante: A. J. dos S. (qualificação completa: nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF nº [informar], RG nº [informar], endereço eletrônico: [informar], residente e domiciliado à [endereço completo])
Apelados: M. F. de S. L. e C. E. da S. (qualificação completa: nacionalidade, estado civil, profissão, portadores do CPF nº [informar], RG nº [informar], endereço eletrônico: [informar], residentes e domiciliados à [endereço completo])
Colenda Câmara,
Tribunal de Justiça do Estado de [UF]
2. PRELIMINARMENTE
DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
O presente recurso é interposto em razão de grave cerceamento de defesa sofrido pelo Apelante, uma vez que as provas por ele requeridas em contestação não foram apreciadas pelo juízo sentenciante. O indeferimento imotivado da produção de provas essenciais à elucidação dos fatos controvertidos afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, LIV e LV, bem como o direito à produção de provas, nos termos do CPC/2015, art. 369 e art. 370.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença proferida sem oportunizar à parte a produção de provas essenciais à defesa caracteriza nulidade absoluta, impondo o retorno dos autos à origem para regular instrução processual.
Assim, requer-se, em preliminar, o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, com a produção das provas requeridas.
3. DOS FATOS
Os Apelados, M. F. de S. L. e C. E. da S., ingressaram com ação de direito de vizinhança em face do Apelante, A. J. dos S., alegando que este estaria impedindo a passagem forçada para acesso à propriedade dos autores. Segundo a inicial, os Apelados teriam utilizado determinada passagem durante certo período, mas, posteriormente, passaram a ingressar no terreno do Apelante para criar uma nova passagem, alegando necessidade de acesso.
Em contestação, o Apelante demonstrou que os Apelados sempre utilizaram outra passagem, existente e suficiente para o acesso à sua propriedade, e que a tentativa de criar uma passagem forçada sobre o terreno do Apelante não encontra respaldo legal, pois não há situação de encravamento ou ausência de acesso adequado.
O Apelante requereu expressamente a produção de provas testemunhal, pericial e documental, a fim de demonstrar a existência de passagem alternativa e a ausência de necessidade de passagem forçada pelo seu imóvel. Contudo, o juízo sentenciante julgou procedente o pedido dos Apelados, sem oportunizar a produção das provas requeridas, proferindo sentença de mérito sem a devida instrução probatória.
Tal conduta violou frontalmente o direito do Apelante ao contraditório e à ampla defesa, impedindo a correta apuração dos fatos e a demonstração da verdade real.
4. DO DIREITO
4.1. DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO
O direito à ampla defesa e ao contraditório constitui garantia fundamental do processo, previsto na CF/88, art. 5º, LIV e LV, sendo corolário do devido processo legal. O CPC/2015, art. 369, assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa.
O art. 370 do CPC/2015 estabelece que o juiz determinará as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a produção de provas requerida pelo Apelante era imprescindível para demonstrar a existência de passagem alternativa e a ausência de encravamento do imóvel dos Apelados, elementos essenciais para o deslinde da controvérsia.
4.2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA
O indeferimento imotivado da produção de provas essenciais caracteriza cerceamento de defesa, tornando nula a sentença proferida sem a devida instrução processual. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a negativa de produção de provas, quando relevantes à solução do mérito, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 370).
4.3. DO DIREITO DE VIZINHANÇA E DA PASSAGEM FORÇADA
O direito de passagem forçada está disciplinado no CCB/2002, art. 1.285, que o admite apenas quando o imóvel estiver encravado, ou seja, sem acesso a via pública ou a caminho que a ela conduza. Não havendo encravamento, ou existindo passagem alternativa suficiente, não há que se falar em imposição de passagem forçada sobre o imóvel vizinho.
No caso, a ausência de produção de prova pericial e testemunhal impediu a correta apuração acerca da existência de passagem alternativa, sendo imprescindível a reabertura da instrução para que se esclareça a real situação fática.
4.4. DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, BOA-FÉ E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O processo deve observar os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da boa-fé objetiva (CPC/2015, art. 5º) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), assegurando a todos o pleno exercício do direito de defesa e a busca da verdade real.
Fechamento argumentativo: Assim, a sentença proferida sem oportunizar a produção das provas requeridas pelo Apelante afronta os princípios constitucionais e processuais, devendo ser anulada para que se permita a regular instrução do feito e o pleno exercício do contraditório e da ampla defes"'>...
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