Modelo de Alegações finais em ação penal privada por crimes contra a honra, defendendo ausência de dolo específico, provocação do querelante, inexistência de danos morais e requerendo improcedência da queixa-crime confor...

Publicado em: 23/05/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de alegações finais para ação penal privada envolvendo crimes contra a honra (injúria e difamação), com fundamentação na ausência de dolo específico do querelado, provocação inicial do querelante, inexistência de danos morais e pedidos de improcedência da queixa-crime, condenação do querelante em custas e honorários, incluindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e base legal no Código Penal, Código de Processo Penal e Constituição Federal.
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ALEGAÇÕES FINAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de __, do Tribunal de Justiça do Estado de __.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: __________
Querelante: A. J. dos S., brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº ________, endereço eletrônico: ________, residente e domiciliado à Rua ________, nº ___, Bairro _______, Cidade/UF.
Querelado: M. F. de S. L., brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº ________, endereço eletrônico: ________, residente e domiciliado à Rua ________, nº ___, Bairro _______, Cidade/UF.
Advogado: C. E. da S., OAB/UF nº ________, endereço eletrônico: ________.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação penal privada, na qual o Querelante imputa ao Querelado a prática de crimes contra a honra, especificamente injúria e difamação, em decorrência de supostas ofensas proferidas durante acalorada discussão ocorrida em local público, na data de __/__/____. Conforme se extrai dos autos, as partes envolveram-se em debate verbal, no qual ambos trocaram palavras ásperas e impropérios, sendo certo que as ofensas teriam sido iniciadas pelo próprio Querelante, fato este comprovado por testemunhas e por gravação juntada aos autos.

O Querelado, em sua defesa, nega ter agido com dolo de ofender, sustentando que suas palavras foram proferidas em contexto de reação imediata às agressões verbais do Querelante, não havendo, portanto, intenção deliberada de macular a honra deste, tampouco de causar-lhe dano moral.

4. DA AUSÊNCIA DE DOLO

O elemento subjetivo dos crimes contra a honra, conforme exige o Código Penal, é o dolo específico, ou seja, o animus injuriandi vel diffamandi, consistente na vontade livre e consciente de ofender a honra alheia (CP, art. 138; CP, art. 139; CP, art. 140). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender (STJ, Jurisprudência em Teses, edição 130, Tese 1).

No caso em tela, restou evidenciado que o Querelado não agiu com o dolo específico exigido. Suas manifestações decorreram de contexto de exaltação, motivado por ofensas prévias do Querelante, o que, segundo entendimento consolidado, descaracteriza o elemento subjetivo do tipo penal (STJ, APn 887/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17/10/2018; APn 895/DF/STJ).

Ademais, a mera utilização de palavras ríspidas, em momento de ânimos acirrados, não é suficiente para configurar o crime, sendo necessário que reste comprovada a intenção deliberada de lesar a honra do ofendido, o que não se verifica nos autos.

5. DA PROVOCAÇÃO E DAS OFENSAS INICIAIS PELO QUERELANTE

A instrução processual demonstrou, de forma inequívoca, que as ofensas foram iniciadas pelo Querelante, que dirigiu impropérios de elevada gravidade ao Querelado, provocando sua reação imediata. Tal circunstância é relevante para a análise do contexto fático e jurídico, pois, conforme dispõe o CP, art. 65, III, "c", a provocação da vítima constitui circunstância atenuante, e, em determinadas hipóteses, pode afastar a tipicidade da conduta do agente.

O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, em situações de embate verbal, especialmente quando há reciprocidade de ofensas ou reação a provocação, deve-se analisar com cautela a existência do dolo específico (STJ, APn 991/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19/10/2021; APn 990/DF/STJ).

Ressalte-se, ainda, que o contexto de discussão acalorada e reciprocidade de impropérios evidencia a ausência de propósito deliberado de ofender, mas sim de reação humana compreensível diante da provocação injusta.

6. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS

Para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração do efetivo abalo à honra subjetiva ou objetiva do ofendido, o que não se verifica no presente caso. O contexto revela que ambos os litigantes participaram ativamente da discussão, proferindo palavras ofensivas um ao outro, não havendo desproporção ou desequilíbrio na troca de impropérios.

Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece que, em situações de embate verbal recíproco, especialmente quando as expressões são proferidas em momento de exaltação, não se configura o dano moral indenizável, tampouco o crime contra a honra (STJ, APn 724/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 27/08/2014; APn 946/DF/STJ).

Não há nos autos qualquer elemento que comprove prejuízo concreto à imagem, reputação ou dignidade do Querelante que ultrapasse o mero dissabor inerente ao embate verbal, razão pela qual deve ser afastada a pretensão de reparação por danos morais.

7. DO DIREITO

Os crimes contra a honra — calúnia, difamação e injúria — exigem, para sua configuração, a presença do dolo específico, isto é, a vontade consciente de ofender a honra alheia (CP, art. 138; CP, art. 139; CP, art. 140). O Código Penal, em seu art. 142, III, prevê, ainda, causas de exclusão da ilicitude quando a ofensa ocorre em razão do exercício regular de direito ou em contexto de apreciação ou informação prestada no cumprimento de dever de ofício.

A Constituição Federal assegura, no art. 5º, IV e IX, a liberdade de expressão, sendo certo que o direito à honra deve ser harmonizado com o direito de manifestação, especialmente em situações de debate público ou de reciprocidade de ofensas.

O Código de Processo Penal, em seu "'>...

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VOTO

Trata-se de ação penal privada na qual A. J. dos S., na qualidade de querelante, imputa a M. F. de S. L., ora querelado, a prática de crimes contra a honra (injúria e difamação), decorrentes de supostas ofensas proferidas em discussão pública, na data de __/__/____. As partes, conforme os autos, envolveram-se em embate verbal, com troca mútua de impropérios, sendo que as ofensas teriam sido iniciadas pelo próprio querelante, fato corroborado por testemunhas e gravação juntada aos autos.

I - Dos Fatos

Após análise detida da instrução processual, restou comprovado que ambos os litigantes participaram ativamente da discussão, trocando palavras ásperas e ofensivas, não havendo desproporção significativa na conduta das partes. Destaca-se que a provocação inicial partiu do querelante, que dirigiu palavras de elevada gravidade ao querelado, o que motivou a reação deste.

II - Do Direito

Os delitos contra a honra previstos no Código Penal — calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140) — exigem, para sua configuração, a presença do dolo específico, isto é, a vontade livre e consciente de ofender a honra alheia (animus injuriandi vel diffamandi). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao exigir a demonstração do elemento subjetivo, não bastando a mera exteriorização de palavras ríspidas em situações de ânimos acirrados (STJ, Jurisprudência em Teses, edição 130, tese 1; APn Acórdão/STJ; APn Acórdão/STJ).

Ademais, o art. 65, III, "c", do Código Penal estabelece que a provocação da vítima constitui circunstância atenuante, podendo, em determinadas hipóteses, afastar a tipicidade da conduta do agente. O contexto fático-jurídico dos autos demonstra que o querelado reagiu de forma imediata à provocação injusta do querelante, inexistindo intenção deliberada de macular sua honra.

No tocante ao dano moral, para sua configuração é imprescindível a comprovação de abalo efetivo à honra subjetiva ou objetiva do ofendido, o que não se verifica na espécie, conforme entendimento consolidado do STJ (APn Acórdão/STJ; APn Acórdão/STF). A recíproca troca de impropérios, por si só, não caracteriza o dano moral indenizável.

Ressalte-se, ainda, que a Constituição Federal, em seu art. 5º, IV e IX, assegura a liberdade de expressão, devendo o direito à honra ser harmonizado com o direito de manifestação, especialmente em situações de embate verbal recíproco.

O artigo 395, III, do Código de Processo Penal, determina a rejeição da queixa-crime quando faltar justa causa para a ação penal, o que se verifica no caso concreto diante da ausência de dolo específico, da provocação inicial e da inexistência de dano efetivo.

III - Da Fundamentação Constitucional

Cumpre ressaltar que o presente voto atende ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que impõe ao magistrado o dever de fundamentar, de forma clara e coerente, todas as decisões judiciais.

Art. 93, IX, CF/88: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação."

A motivação deste voto decorre do exame minucioso dos fatos e da subsunção dos mesmos às normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes, em especial aquelas acima referidas.

IV - Da Jurisprudência

Os tribunais superiores têm reiteradamente decidido que, em situações de embate verbal recíproco, especialmente quando as expressões são proferidas em momento de exaltação, não se configura o dolo específico necessário aos crimes contra a honra, tampouco o dano moral indenizável. Cito, a título exemplificativo:

  • STJ, APn Acórdão/STJ: “Os delitos contra a honra reclamam, para a configuração penal, o elemento subjetivo consistente no dolo de ofender na modalidade de dolo específico, cognominado animus injuriandi.”
  • STJ (Corte Especial) - QUEIXA‑CRIME 6 - DF: “Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra.”
  • STJ, APn Acórdão/STJ: “A jurisprudência do STJ reconhece que, em situações de embate verbal recíproco, especialmente quando as expressões são proferidas em momento de exaltação, não se configura o dano moral indenizável, tampouco o crime contra a honra.”

V - Do Dispositivo

Diante de todo o exposto, considerando a ausência de dolo específico na conduta do querelado, a provocação inicial e a reciprocidade de ofensas, bem como a inexistência de dano moral efetivo, JULGO IMPROCEDENTE a queixa-crime, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal.

Consequentemente, deixo de condenar o querelado à reparação por danos morais.

Condeno o querelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 3º do CPP, combinado com o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, em consonância com os precedentes do STJ (EDcl na APn Acórdão/STJ, APn Acórdão/STJ).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

VI - Do Recurso

Dou ciência às partes de que esta decisão é passível de recurso nos termos da legislação vigente. Caso interposto recurso, conheço do mesmo, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para posterior análise do mérito.

Local e Data

__, ___ de ___________ de 20__.

Juiz de Direito


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