Modelo de Alegações finais em ação penal privada por crimes contra a honra, defendendo ausência de dolo específico, provocação do querelante, inexistência de danos morais e requerendo improcedência da queixa-crime confor...
Publicado em: 23/05/2025 Direito Penal Processo PenalALEGAÇÕES FINAIS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de __, do Tribunal de Justiça do Estado de __.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: __________
Querelante: A. J. dos S., brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº ________, endereço eletrônico: ________, residente e domiciliado à Rua ________, nº ___, Bairro _______, Cidade/UF.
Querelado: M. F. de S. L., brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº ________, endereço eletrônico: ________, residente e domiciliado à Rua ________, nº ___, Bairro _______, Cidade/UF.
Advogado: C. E. da S., OAB/UF nº ________, endereço eletrônico: ________.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação penal privada, na qual o Querelante imputa ao Querelado a prática de crimes contra a honra, especificamente injúria e difamação, em decorrência de supostas ofensas proferidas durante acalorada discussão ocorrida em local público, na data de __/__/____. Conforme se extrai dos autos, as partes envolveram-se em debate verbal, no qual ambos trocaram palavras ásperas e impropérios, sendo certo que as ofensas teriam sido iniciadas pelo próprio Querelante, fato este comprovado por testemunhas e por gravação juntada aos autos.
O Querelado, em sua defesa, nega ter agido com dolo de ofender, sustentando que suas palavras foram proferidas em contexto de reação imediata às agressões verbais do Querelante, não havendo, portanto, intenção deliberada de macular a honra deste, tampouco de causar-lhe dano moral.
4. DA AUSÊNCIA DE DOLO
O elemento subjetivo dos crimes contra a honra, conforme exige o Código Penal, é o dolo específico, ou seja, o animus injuriandi vel diffamandi, consistente na vontade livre e consciente de ofender a honra alheia (CP, art. 138; CP, art. 139; CP, art. 140). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender (STJ, Jurisprudência em Teses, edição 130, Tese 1).
No caso em tela, restou evidenciado que o Querelado não agiu com o dolo específico exigido. Suas manifestações decorreram de contexto de exaltação, motivado por ofensas prévias do Querelante, o que, segundo entendimento consolidado, descaracteriza o elemento subjetivo do tipo penal (STJ, APn 887/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17/10/2018; APn 895/DF/STJ).
Ademais, a mera utilização de palavras ríspidas, em momento de ânimos acirrados, não é suficiente para configurar o crime, sendo necessário que reste comprovada a intenção deliberada de lesar a honra do ofendido, o que não se verifica nos autos.
5. DA PROVOCAÇÃO E DAS OFENSAS INICIAIS PELO QUERELANTE
A instrução processual demonstrou, de forma inequívoca, que as ofensas foram iniciadas pelo Querelante, que dirigiu impropérios de elevada gravidade ao Querelado, provocando sua reação imediata. Tal circunstância é relevante para a análise do contexto fático e jurídico, pois, conforme dispõe o CP, art. 65, III, "c", a provocação da vítima constitui circunstância atenuante, e, em determinadas hipóteses, pode afastar a tipicidade da conduta do agente.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, em situações de embate verbal, especialmente quando há reciprocidade de ofensas ou reação a provocação, deve-se analisar com cautela a existência do dolo específico (STJ, APn 991/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19/10/2021; APn 990/DF/STJ).
Ressalte-se, ainda, que o contexto de discussão acalorada e reciprocidade de impropérios evidencia a ausência de propósito deliberado de ofender, mas sim de reação humana compreensível diante da provocação injusta.
6. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS
Para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração do efetivo abalo à honra subjetiva ou objetiva do ofendido, o que não se verifica no presente caso. O contexto revela que ambos os litigantes participaram ativamente da discussão, proferindo palavras ofensivas um ao outro, não havendo desproporção ou desequilíbrio na troca de impropérios.
Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece que, em situações de embate verbal recíproco, especialmente quando as expressões são proferidas em momento de exaltação, não se configura o dano moral indenizável, tampouco o crime contra a honra (STJ, APn 724/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 27/08/2014; APn 946/DF/STJ).
Não há nos autos qualquer elemento que comprove prejuízo concreto à imagem, reputação ou dignidade do Querelante que ultrapasse o mero dissabor inerente ao embate verbal, razão pela qual deve ser afastada a pretensão de reparação por danos morais.
7. DO DIREITO
Os crimes contra a honra — calúnia, difamação e injúria — exigem, para sua configuração, a presença do dolo específico, isto é, a vontade consciente de ofender a honra alheia (CP, art. 138; CP, art. 139; CP, art. 140). O Código Penal, em seu art. 142, III, prevê, ainda, causas de exclusão da ilicitude quando a ofensa ocorre em razão do exercício regular de direito ou em contexto de apreciação ou informação prestada no cumprimento de dever de ofício.
A Constituição Federal assegura, no art. 5º, IV e IX, a liberdade de expressão, sendo certo que o direito à honra deve ser harmonizado com o direito de manifestação, especialmente em situações de debate público ou de reciprocidade de ofensas.
O Código de Processo Penal, em seu "'>...
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