Modelo de Alegações finais do interditando A.J. dos S. em ação de interdição proposta por M.F. de S. L., requerendo improcedência do pedido e reconhecimento da plena capacidade civil com base em laudo pericial e princípios...
Publicado em: 23/06/2025 CivelProcesso Civil FamiliaALEGAÇÕES FINAIS DO INTERDITANDO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de ___ – Tribunal de Justiça do Estado de ___.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Interditando: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliado à Rua X, nº 123, Bairro Y, Cidade Z, Estado W, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Requerente: M. F. de S. L., brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111, residente e domiciliada à Rua A, nº 456, Bairro B, Cidade Z, Estado W, CEP 00000-111, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de interdição proposta por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., sob a alegação de que o interditando não possui condições de reger sua vida civil em razão de suposta incapacidade decorrente de limitações físicas e cognitivas. No decorrer do processo, foram produzidas provas documentais, laudo pericial e realizada entrevista pessoal do interditando perante este juízo, conforme determina o CPC/2015, art. 751.
O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, concluiu que o interditando apresenta limitações físicas compatíveis com a idade avançada, mas mantém plena capacidade de discernimento e manifestação de vontade para os atos da vida civil. A entrevista judicial reforçou tal conclusão, evidenciando que o interditando compreende plenamente o significado dos atos civis e manifesta vontade própria, inclusive no tocante à administração de seus bens e tomada de decisões pessoais.
Ressalta-se que a curatela, medida de natureza excepcional, somente deve ser aplicada quando comprovada a incapacidade absoluta ou relativa para a prática dos atos da vida civil, o que, no presente caso, não restou demonstrado.
Assim, o interditando, por intermédio de seu patrono, apresenta suas alegações finais, requerendo a improcedência do pedido de interdição.
4. DO DIREITO
4.1. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA AUTONOMIA
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, III (CF/88, art. 1º, III), consagra o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, assegurando a todos o direito ao livre desenvolvimento de sua personalidade e à autodeterminação. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), especialmente em seus arts. 6º, 84 e 85, reforça a proteção à autonomia e à igualdade das pessoas com deficiência, estabelecendo que a curatela constitui medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades do curatelado.
O Código Civil de 2002, em seus arts. 3º, 4º, III, 1.767 e 1.768, disciplina os casos de incapacidade absoluta e relativa, exigindo prova robusta e inequívoca para a decretação da interdição. A curatela, por sua vez, deve ser restrita aos atos em que o interditando comprovadamente não possa praticar com discernimento (Lei 13.146/2015, art. 84, § 3º).
4.2. DO PROCEDIMENTO E DAS GARANTIAS PROCESSUAIS
O CPC/2015, em seus arts. 747, 751, 752, 753 e 755, disciplina o procedimento da interdição, assegurando ao interditando o contraditório, a ampla defesa e a produção de todas as provas necessárias à formação do convencimento do juízo. A entrevista pessoal do interditando é etapa essencial, salvo em situações excepcionais devidamente fundamentadas (CPC/2015, art. 751), bem como a realização de perícia técnica para avaliação da capacidade civil (CPC/2015, art. 753).
No presente caso, todas as garantias processuais foram observadas, tendo sido oportunizada a manifestação do interditando, a produção de prova pericial e a realização de entrevista judicial, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida.
4.3. DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DA EXCEPCIONALIDADE DA CURATELA
A interdição é medida extrema, que restringe direitos fundamentais e somente se justifica diante de incapacidade comprovada para os atos da vida civil. O laudo pericial e a entrevista judicial atestaram a capacidade do interditando para reger sua vida e administrar seus bens, inexistindo elementos que justifiquem a imposição de curatela.
A limitação física, por si só, não autoriza a interdição, sendo imprescindível a comprovação da incapacidade de discernimento e manifestação de vontade (CCB/2002, art. 1.767; Lei 13.146/2015, art. 84, § 3º). O Estatuto da Pessoa com Deficiência preconiza a proteção da autonomia e da dignidade, vedando restrições indevidas à capacidade civil.
4.4. DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA"'>...
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