Modelo de Alegações finais do interditando A.J. dos S. em ação de interdição proposta por M.F. de S. L., requerendo improcedência do pedido e reconhecimento da plena capacidade civil com base em laudo pericial e princípios...

Publicado em: 23/06/2025 CivelProcesso Civil Familia
Documento de alegações finais apresentadas pelo interditando em ação de interdição, sustentando sua plena capacidade civil e requerendo a improcedência do pedido formulado pela requerente, com fundamentação no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Código Civil e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e autonomia, além da observância das garantias processuais previstas no CPC/2015. Também são apresentados pedidos subsidiários para eventual curatela proporcional e limitada, além de requerimentos relacionados a custas e produção de provas.
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ALEGAÇÕES FINAIS DO INTERDITANDO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de ___ – Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Interditando: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliado à Rua X, nº 123, Bairro Y, Cidade Z, Estado W, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Requerente: M. F. de S. L., brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111, residente e domiciliada à Rua A, nº 456, Bairro B, Cidade Z, Estado W, CEP 00000-111, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de interdição proposta por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., sob a alegação de que o interditando não possui condições de reger sua vida civil em razão de suposta incapacidade decorrente de limitações físicas e cognitivas. No decorrer do processo, foram produzidas provas documentais, laudo pericial e realizada entrevista pessoal do interditando perante este juízo, conforme determina o CPC/2015, art. 751.

O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, concluiu que o interditando apresenta limitações físicas compatíveis com a idade avançada, mas mantém plena capacidade de discernimento e manifestação de vontade para os atos da vida civil. A entrevista judicial reforçou tal conclusão, evidenciando que o interditando compreende plenamente o significado dos atos civis e manifesta vontade própria, inclusive no tocante à administração de seus bens e tomada de decisões pessoais.

Ressalta-se que a curatela, medida de natureza excepcional, somente deve ser aplicada quando comprovada a incapacidade absoluta ou relativa para a prática dos atos da vida civil, o que, no presente caso, não restou demonstrado.

Assim, o interditando, por intermédio de seu patrono, apresenta suas alegações finais, requerendo a improcedência do pedido de interdição.

4. DO DIREITO

4.1. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA AUTONOMIA

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, III (CF/88, art. 1º, III), consagra o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, assegurando a todos o direito ao livre desenvolvimento de sua personalidade e à autodeterminação. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), especialmente em seus arts. 6º, 84 e 85, reforça a proteção à autonomia e à igualdade das pessoas com deficiência, estabelecendo que a curatela constitui medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades do curatelado.

O Código Civil de 2002, em seus arts. 3º, 4º, III, 1.767 e 1.768, disciplina os casos de incapacidade absoluta e relativa, exigindo prova robusta e inequívoca para a decretação da interdição. A curatela, por sua vez, deve ser restrita aos atos em que o interditando comprovadamente não possa praticar com discernimento (Lei 13.146/2015, art. 84, § 3º).

4.2. DO PROCEDIMENTO E DAS GARANTIAS PROCESSUAIS

O CPC/2015, em seus arts. 747, 751, 752, 753 e 755, disciplina o procedimento da interdição, assegurando ao interditando o contraditório, a ampla defesa e a produção de todas as provas necessárias à formação do convencimento do juízo. A entrevista pessoal do interditando é etapa essencial, salvo em situações excepcionais devidamente fundamentadas (CPC/2015, art. 751), bem como a realização de perícia técnica para avaliação da capacidade civil (CPC/2015, art. 753).

No presente caso, todas as garantias processuais foram observadas, tendo sido oportunizada a manifestação do interditando, a produção de prova pericial e a realização de entrevista judicial, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida.

4.3. DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DA EXCEPCIONALIDADE DA CURATELA

A interdição é medida extrema, que restringe direitos fundamentais e somente se justifica diante de incapacidade comprovada para os atos da vida civil. O laudo pericial e a entrevista judicial atestaram a capacidade do interditando para reger sua vida e administrar seus bens, inexistindo elementos que justifiquem a imposição de curatela.

A limitação física, por si só, não autoriza a interdição, sendo imprescindível a comprovação da incapacidade de discernimento e manifestação de vontade (CCB/2002, art. 1.767; Lei 13.146/2015, art. 84, § 3º). O Estatuto da Pessoa com Deficiência preconiza a proteção da autonomia e da dignidade, vedando restrições indevidas à capacidade civil.

4.4. DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA"'>...


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Relatório

Trata-se de ação de interdição proposta por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., sob a alegação de que o interditando não detém condições de reger sua vida civil em razão de suposta incapacidade decorrente de limitações físicas e cognitivas. Foram produzidas provas documentais, laudo pericial e realizada entrevista pessoal do interditando, observando-se o procedimento previsto no CPC/2015, art. 751.

O laudo pericial atestou que, embora o interditando apresente limitações físicas compatíveis com a idade avançada, mantém plena capacidade de discernimento e manifestação de vontade para a prática dos atos da vida civil. A entrevista pessoal reforçou tal conclusão, evidenciando autonomia e compreensão pelo interditando acerca dos atos civis, inclusive no tocante à administração de seus bens e tomada de decisões pessoais.

Fundamentação

Inicialmente, destaco que o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, sob pena de nulidade. Assim, passo ao exame da matéria.

I - Da Dignidade da Pessoa Humana e da Autonomia

A Constituição Federal (art. 1º, III) consagra o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, assegurando a todos o direito ao livre desenvolvimento de sua personalidade e à autodeterminação. O Estatuto da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.146/2015), nos arts. 6º, 84 e 85, reforça a proteção à autonomia e à igualdade das pessoas, estabelecendo que a curatela é medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades do curatelado.

O Código Civil, nos arts. 3º, 4º, III, 1.767 e 1.768, disciplina os casos de incapacidade absoluta e relativa, exigindo prova robusta para a decretação da interdição. A curatela, por sua vez, deve ser restrita aos atos em que o interditando comprovadamente não possa praticar com discernimento (Lei 13.146/2015, art. 84, § 3º).

II - Do Procedimento e das Garantias Processuais

O procedimento de interdição, previsto nos arts. 747 a 755 do CPC/2015, foi integralmente observado, assegurando-se contraditório, ampla defesa e produção de provas, inclusive entrevista pessoal e laudo pericial. Não se vislumbra qualquer nulidade processual.

III - Da Ausência de Incapacidade e da Excepcionalidade da Curatela

A interdição é medida extrema, restritiva de direitos fundamentais, devendo ser justificada apenas diante de incapacidade comprovada. No caso concreto, o laudo pericial e a entrevista judicial concluíram pela plena capacidade do interditando para reger sua vida e administrar seus bens, não havendo elementos que justifiquem a imposição da curatela.

Destaco, ainda, que a mera limitação física, desacompanhada de incapacidade de discernimento, não autoriza a interdição (CCB/2002, art. 1.767; Lei 13.146/2015, art. 84, §3º).

IV - Dos Princípios da Proporcionalidade e da Proteção

O princípio da proporcionalidade impõe que a curatela seja modulada conforme as reais necessidades do indivíduo (Lei 13.146/2015, art. 85). No presente caso, não há justificativa para a restrição de direitos do interditando, devendo prevalecer sua autonomia e dignidade.

V - Da Jurisprudência

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a curatela é medida excepcional, a ser aplicada apenas diante de incapacidade devidamente comprovada, devendo ser limitada às necessidades específicas (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.509111-1/001; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.054106-7/001; entre outros).

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de interdição formulado por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., reconhecendo a plena capacidade civil do interditando, com fulcro nos arts. 1º, III, e 93, IX, da CF/88; arts. 3º, 4º, III, 1.767 e 1.768 do Código Civil; arts. 6º, 84 e 85 da Lei 13.146/2015; e arts. 747 a 755 do CPC/2015.

Julgo prejudicados os pedidos subsidiários.

Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso reconhecida a litigância de má-fé ou a total improcedência, nos termos do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade na forma da lei, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cidade Z, ___ de ___________ de 2025.

_______________________________________
MM. Juiz de Direito


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