Modelo de Agravo Interno no Tribunal Superior do Trabalho: Impugnação de Decisão Monocrática Relativa ao Prazo Prescricional para Execução Individual de Título Executivo

Publicado em: 23/07/2024 Trabalhista
O documento trata de um Agravo Interno interposto por F. R. da R. N. no Tribunal Superior do Trabalho, fundamentado no art. 1.021 do CPC/2015. O recurso visa reformar decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, discutindo o prazo prescricional quinquenal para execução individual de título executivo, originado de Ação Civil Pública. O recurso argumenta violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como contrariedade à Súmula 150 do STF e ao art. 206 do Código Civil. O Agravante busca o reconhecimento do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme jurisprudência consolidada e os direitos previstos no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

AGRAVO INTERNO

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Agravante: F. R. da R. N.

Agravado: Parte contrária (qualificar conforme o caso)

PREÂMBULO

F. R. da R. N., já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, interpor o presente AGRAVO INTERNO contra a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

O presente Agravo Interno decorre de decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante, o qual visava destrancar o Recurso de Revista. A controvérsia central reside no prazo prescricional para a execução individual de título executivo originado de Ação Civil Pública.

O Agravante defende que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, em conformidade com a Súmula 150 do STF e o art. 206 do Código Civil. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região entendeu que o prazo inicia-se com a ciência da decisão que determinou a execução individualizada, entendimento este que viola o inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal.

Diante disso, o Agravante busca a reforma da decisão monocrática, demonstrando que o Recurso de Revista preenche todos os requisitos de admissibilidade e que a matéria em discussão é de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo.

DO DIREITO

O Agravante sustenta que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional e mantido na decisão monocrática viola dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, além de contrariar jurisprudência consolidada.

Inicialmente, destaca-se que o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal assegura o prazo prescricional de cinco anos para os créditos resultantes das relações de trabalho, contados a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito. Tal entendimento é corroborado pela Súmula 150 do STF, que dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

Ademais, o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil estabelece o prazo quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas. No caso em tela, o título executivo originado da Ação Civil Pública é uma dívida líquida, sendo aplicável o referido dispositivo.

Por fim, a matéria de prescrição é de ordem pública, podendo ser apreciada"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Agravo Interno interposto por F. R. da R. N., em face de decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. A controvérsia diz respeito à contagem do prazo prescricional para a execução individual de título executivo originado de Ação Civil Pública.

O Agravante alega que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, enquanto o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região entendeu que o prazo inicia-se com a ciência da decisão que determinou a execução individualizada.

As partes foram devidamente intimadas, e o processo encontra-se apto para julgamento.

Voto

Da Admissibilidade

Inicialmente, verifica-se que o Agravo Interno atende aos requisitos de admissibilidade, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal e está devidamente fundamentado, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015. Assim, conheço do Agravo Interno.

Da Controvérsia

A questão em análise versa sobre o marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a execução individual de título executivo originado de Ação Civil Pública. O Agravante sustenta que o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, na Súmula 150 do STF e no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.

Por outro lado, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região entendeu que o prazo inicia-se com a ciência da decisão que determinou a execução individualizada, em aparente afronta aos dispositivos constitucionais e legais mencionados.

Da Fundamentação

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXIX, assegura o prazo prescricional de cinco anos para os créditos resultantes das relações de trabalho. Esse entendimento é corroborado pela Súmula 150 do STF, que estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

Ademais, o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil prevê o prazo quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas. Como o título executivo originado da Ação Civil Pública constitui uma dívida líquida, entende-se que é aplicável o referido dispositivo.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reforça a necessidade de observância do prazo prescricional quinquenal para a execução de títulos executivos, como demonstrado nos precedentes mencionados nos autos. Ressalte-se, ainda, que a matéria de prescrição é de ordem pública e pode ser apreciada a qualquer tempo.

Do Mérito

Diante do exposto, entendo que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme disposição constitucional e entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Assim, a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista merece ser reformada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno e dar-lhe provimento para reformar a decisão monocrática e determinar o seguimento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Determino, ainda, que o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de título executivo originado de Ação Civil Pública seja contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.

É como voto.

Termos Finais

Brasília, [Data do Julgamento].

________________________________
Magistrado Relator


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