Modelo de Agravo Interno Contra Decisão Monocrática por Intempestividade com Base no Princípio da Confiança Legítima

Publicado em: 17/02/2025 CivelProcesso CivilConstitucional
Este documento apresenta um Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso inominado por suposta intempestividade. O agravante alega ter sido induzido a erro por informações administrativas do sistema EPROC, que indicaram prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso, enquanto o prazo correto era de 10 (dez) dias, conforme o art. 42 da Lei nº 9.099/95. Fundamentado no princípio da confiança legítima, previsto no art. 5º da Constituição Federal, e nas disposições do CPC/2015, o pedido busca o reconhecimento da validade do recurso e a reforma da decisão que declarou a intempestividade. Também são apresentados precedentes jurisprudenciais que reforçam o cabimento do agravo.

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) RELATOR(A) DA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Processo nº: [inserir número do processo]

Agravante: B. C. P.

Agravada: K. G. L. dos S.

BRUNO CANELA PELIZARI, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, contra a decisão monocrática que não conheceu o recurso inominado por intempestividade, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

PREÂMBULO

O presente agravo interno é interposto em razão da decisão monocrática que declarou a intempestividade do recurso inominado interposto pelo agravante, com fundamento na contagem do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95. A decisão, contudo, desconsiderou que o agravante foi induzido a erro por informações administrativas constantes no sistema EPROC, que indicaram um prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso.

DOS FATOS

O agravante interpôs recurso inominado contra a decisão que extinguiu a ação de cobrança de dívida, confiando nas informações fornecidas pelo sistema EPROC, que indicavam um prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso. Assim, o recurso foi protocolado em 15/03/2023, quando, de fato, o prazo legal de 10 (dez) dias, previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, havia se encerrado em 08/03/2023.

Em razão disso, o recurso inominado foi considerado intempestivo e não conhecido, com a consequente condenação do agravante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida.

DO DIREITO

O art. 42 da Lei nº 9.099/95 estabelece o prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso inominado. Contudo, o agravante foi induzido a erro pelas informações administrativas do sistema EPROC, que indicaram um prazo dilatado de 15 (quinze) dias. Tal situação configura evidente violação ao princípio da confiança legítima, que protege o jurisdicionado contra prejuízos decorrentes de informações equivocadas fornecidas pelo próprio sistema judicial.

O princípio da confiança legítima, derivado do princípio da segurança jurídica, encontra amparo no art. 5º, caput, da CF/88, que assegura a todos os cidadãos o direito à segurança jurídica e"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de agravo interno interposto por B. C. P. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado devido à sua intempestividade, com fundamento no prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95. O agravante argumenta que foi induzido a erro por informações fornecidas pelo sistema EPROC, que indicavam prazo de 15 (quinze) dias, e que tal equívoco configura violação ao princípio da confiança legítima.

Voto do Relator

Conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas. Assim, passo à análise dos fatos e fundamentos legais apresentados.

1. Da Intempestividade do Recurso

O art. 42 da Lei nº 9.099/95 estabelece, de forma clara, o prazo de 10 (dez) dias para a interposição do recurso inominado. Não obstante, o agravante fundamenta sua argumentação no fato de ter seguido informações administrativas equivocadas fornecidas pelo sistema EPROC, que indicaram um prazo superior ao legalmente estabelecido.

2. Do Princípio da Confiança Legítima

O princípio da confiança legítima, derivado do princípio da segurança jurídica, tem por objetivo resguardar o cidadão contra prejuízos oriundos de informações ou condutas equivocadas do Poder Público. Este princípio encontra respaldo no art. 5º, caput, da CF/88, que assegura a todos os cidadãos o direito à segurança jurídica.

No caso em análise, restou demonstrado que o agravante foi induzido a erro por informações equivocadas do sistema EPROC, o que comprometeu o exercício pleno de seu direito de defesa. A confiança legítima depositada pelo agravante no sistema judicial deve ser preservada, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.

3. Da Possibilidade de Reconsideração

O art. 932, III, do CPC/2015, confere ao relator a possibilidade de reconsiderar decisões monocráticas, especialmente quando estas se baseiam em equívocos administrativos. A decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado, ao desconsiderar o erro induzido pelo sistema EPROC, trouxe prejuízos à parte agravante, que confiou legitimamente nas informações fornecidas pelo sistema.

Conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo interno para reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por intempestividade. Entendo que o erro induzido pelo sistema EPROC configura violação ao princípio da confiança legítima, devendo ser reconhecida a tempestividade do recurso interposto pelo agravante.

Determino, ainda, que o recurso inominado seja processado e julgado pela Turma Recursal competente, a fim de que sejam analisados os méritos da controvérsia nos termos legais.

É como voto.

Dispositivo

Por unanimidade, o agravo interno é conhecido e provido, para reformar a decisão monocrática, reconhecendo-se a tempestividade do recurso inominado interposto pelo agravante B. C. P.. Determina-se o regular processamento do recurso pela Turma Recursal competente.

[Local], [Data]

Magistrado Relator: [Nome do Magistrado]


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