Modelo de Agravo em Execução Penal para reconhecimento da detração integral do período diurno e noturno de recolhimento domiciliar em liberdade provisória, com fundamento na Lei 7.210/1984, art. 197 e Tema 1155/STJ
Publicado em: 29/05/2025 Direito Penal Processo PenalAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Colenda Câmara de Direito Criminal
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA)
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000, endereço eletrônico [email protected], por seu advogado que esta subscreve, B. F. de S., inscrito na OAB/SP sob o nº 123.456, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Justiça, São Paulo/SP, CEP 01010-000, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL com fundamento na Lei 7.210/1984, art. 197 e demais dispositivos aplicáveis, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, nos autos da Execução Penal nº 0000000-00.2024.8.26.0000, que indeferiu o pedido de detração penal do período diurno cumprido em liberdade provisória com medidas cautelares restritivas, concedendo apenas a detração do período noturno.
3. SÍNTESE FÁTICA
O agravante, A. J. dos S., foi beneficiado com liberdade provisória durante a tramitação da ação penal, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, conforme previsto no CPP, art. 319, V. Durante esse período, cumpriu rigorosamente as condições impostas, permanecendo recolhido em sua residência nos horários determinados e apresentando-se regularmente em juízo.
Sobreveio sentença condenatória, transitada em julgado, sendo determinada a execução da pena privativa de liberdade. Na fase de execução, o agravante pleiteou a detração penal do período integral em que esteve submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar, tanto noturno quanto diurno, por entender que tal restrição comprometeu significativamente sua liberdade de locomoção.
Contudo, o MM. Juízo da Execução deferiu apenas a detração do período noturno, indeferindo o pedido quanto ao período diurno, sob o fundamento de que apenas o recolhimento noturno ensejaria restrição suficiente à liberdade para fins de detração.
4. DOS FATOS
O agravante permaneceu, durante todo o processo, em liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares, especialmente o recolhimento domiciliar noturno e restrições de comparecimento diurno a determinados locais e atividades, conforme decisão judicial fundamentada.
O cumprimento dessas medidas foi devidamente comprovado nos autos, por meio de relatórios de fiscalização e termo de compromisso, não havendo qualquer notícia de descumprimento ou revogação das cautelares até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Após o início da execução penal, a defesa requereu a detração do período integral em que o agravante esteve submetido ao recolhimento domiciliar, tanto noturno quanto diurno, argumentando que ambas as restrições configuram limitação relevante ao direito de liberdade, devendo ser computadas para fins de detração penal, nos termos do CP, art. 42, e do CPP, art. 319.
O MM. Juízo a quo, entretanto, deferiu apenas a detração do período noturno, indeferindo o pedido quanto ao período diurno, sob o argumento de que apenas o recolhimento noturno comprometeria o status libertatis do sentenciado de modo suficiente para ensejar a detração.
A decisão ora agravada, portanto, viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao bis in idem, ao desconsiderar o efetivo comprometimento da liberdade do agravante durante o período diurno, bem como contraria a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
5. DO DIREITO
5.1. DA DETRAÇÃO PENAL E SUA EXTENSÃO ÀS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
A detração penal é instituto previsto no CP, art. 42, que determina o cômputo do tempo de prisão provisória e de internação ou medida de segurança na pena privativa de liberdade. Com a entrada em vigor da Lei 12.403/2011, o CPP, art. 319 passou a prever medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
O Tema Repetitivo 1155/STJ, firmou entendimento de que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga deve ser reconhecido para fins de detração da pena, independentemente do uso de monitoramento eletrônico, convertendo-se as horas em dias e desconsiderando-se frações menores que 24 horas. Tal entendimento decorre do reconhecimento de que tais medidas, ainda que menos gravosas que a prisão, impõem restrição significativa ao direito de locomoção do acusado.
O princípio da proporcionalidade, previsto implicitamente na CF/88, art. 5º, LIV, exige que o tempo de restrição de liber"'>...
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