Modelo de Agravo em Execução Penal para reconhecimento da detração integral do período diurno e noturno de recolhimento domiciliar em liberdade provisória, com fundamento na Lei 7.210/1984, art. 197 e Tema 1155/STJ

Publicado em: 29/05/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu a detração penal do período diurno cumprido em liberdade provisória com medidas cautelares de recolhimento domiciliar, pleiteando o reconhecimento integral da detração do período diurno e noturno, com base no CP, art. 42, CPP, art. 319, jurisprudência do STJ e princípios constitucionais da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e non bis in idem.
← deslize para o lado para ver mais opções

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Colenda Câmara de Direito Criminal

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA)

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000, endereço eletrônico [email protected], por seu advogado que esta subscreve, B. F. de S., inscrito na OAB/SP sob o nº 123.456, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Justiça, São Paulo/SP, CEP 01010-000, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL com fundamento na Lei 7.210/1984, art. 197 e demais dispositivos aplicáveis, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, nos autos da Execução Penal nº 0000000-00.2024.8.26.0000, que indeferiu o pedido de detração penal do período diurno cumprido em liberdade provisória com medidas cautelares restritivas, concedendo apenas a detração do período noturno.

3. SÍNTESE FÁTICA

O agravante, A. J. dos S., foi beneficiado com liberdade provisória durante a tramitação da ação penal, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, conforme previsto no CPP, art. 319, V. Durante esse período, cumpriu rigorosamente as condições impostas, permanecendo recolhido em sua residência nos horários determinados e apresentando-se regularmente em juízo.

Sobreveio sentença condenatória, transitada em julgado, sendo determinada a execução da pena privativa de liberdade. Na fase de execução, o agravante pleiteou a detração penal do período integral em que esteve submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar, tanto noturno quanto diurno, por entender que tal restrição comprometeu significativamente sua liberdade de locomoção.

Contudo, o MM. Juízo da Execução deferiu apenas a detração do período noturno, indeferindo o pedido quanto ao período diurno, sob o fundamento de que apenas o recolhimento noturno ensejaria restrição suficiente à liberdade para fins de detração.

4. DOS FATOS

O agravante permaneceu, durante todo o processo, em liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares, especialmente o recolhimento domiciliar noturno e restrições de comparecimento diurno a determinados locais e atividades, conforme decisão judicial fundamentada.

O cumprimento dessas medidas foi devidamente comprovado nos autos, por meio de relatórios de fiscalização e termo de compromisso, não havendo qualquer notícia de descumprimento ou revogação das cautelares até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Após o início da execução penal, a defesa requereu a detração do período integral em que o agravante esteve submetido ao recolhimento domiciliar, tanto noturno quanto diurno, argumentando que ambas as restrições configuram limitação relevante ao direito de liberdade, devendo ser computadas para fins de detração penal, nos termos do CP, art. 42, e do CPP, art. 319.

O MM. Juízo a quo, entretanto, deferiu apenas a detração do período noturno, indeferindo o pedido quanto ao período diurno, sob o argumento de que apenas o recolhimento noturno comprometeria o status libertatis do sentenciado de modo suficiente para ensejar a detração.

A decisão ora agravada, portanto, viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao bis in idem, ao desconsiderar o efetivo comprometimento da liberdade do agravante durante o período diurno, bem como contraria a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

5. DO DIREITO

5.1. DA DETRAÇÃO PENAL E SUA EXTENSÃO ÀS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO

A detração penal é instituto previsto no CP, art. 42, que determina o cômputo do tempo de prisão provisória e de internação ou medida de segurança na pena privativa de liberdade. Com a entrada em vigor da Lei 12.403/2011, o CPP, art. 319 passou a prever medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.

O Tema Repetitivo 1155/STJ, firmou entendimento de que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga deve ser reconhecido para fins de detração da pena, independentemente do uso de monitoramento eletrônico, convertendo-se as horas em dias e desconsiderando-se frações menores que 24 horas. Tal entendimento decorre do reconhecimento de que tais medidas, ainda que menos gravosas que a prisão, impõem restrição significativa ao direito de locomoção do acusado.

O princípio da proporcionalidade, previsto implicitamente na CF/88, art. 5º, LIV, exige que o tempo de restrição de liber"'>...

Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:


Copyright LEGJUR
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

1. Relatório

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por A. J. dos S. contra decisão do MM. Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, que indeferiu o pedido de detração penal do período diurno cumprido em liberdade provisória com medidas cautelares restritivas, concedendo apenas a detração do período noturno.

O agravante alega que cumpriu rigorosamente as condições impostas, permanecendo recolhido em sua residência nos horários determinados, inclusive durante o dia, e apresentou pedido de detração do período integral em que esteve submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar, tanto noturno quanto diurno. O pleito foi parcialmente indeferido pelo juízo a quo, que entendeu cabível apenas a detração do período noturno.

Busca o recorrente a reforma da decisão, para que seja reconhecido o direito à detração do período integral (noturno e diurno), com a consequente retificação do cálculo de pena.

2. Fundamentação

2.1. Da fundamentação constitucional e legal

O voto, como exige a CF/88, art. 93, IX, deve ser fundamentado, enfrentando todos os argumentos relevantes deduzidos no processo.

A detração penal está prevista no CP, art. 42 e permite o cômputo do tempo de prisão provisória, internação ou medida de segurança no cálculo da pena privativa de liberdade. Com a Lei 12.403/2011, o CPP, art. 319, passou a prever medidas cautelares diversas da prisão, como o recolhimento domiciliar noturno e diurno.

O Tema Repetitivo 1155/STJ, firmou entendimento de que o período de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga deve ser considerado para fins de detração, independentemente do uso de monitoramento eletrônico, convertendo-se as horas em dias.

Ressalto que a Constituição Federal assegura, ainda, a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), o devido processo legal e o princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI), bem como a vedação ao bis in idem e a obrigatoriedade de proporcionalidade e razoabilidade nas decisões judiciais.

2.2. Da detração do período diurno

Conforme os autos, restou comprovado que o agravante esteve submetido não apenas ao recolhimento domiciliar noturno, mas também a restrições diurnas, com limitações de locomoção e comparecimento a determinados locais, tudo devidamente fiscalizado e cumprido.

A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é clara no sentido de que o período de recolhimento domiciliar, tanto noturno quanto diurno, deve ser considerado para fins de detração penal, pois ambos configuram restrição relevante ao status libertatis do sentenciado, conforme se extrai das seguintes ementas:

  • STJ, Tema 1155/STJ: “O período de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga deve ser reconhecido para fins de detração da pena, independentemente do uso de monitoramento eletrônico, convertendo-se as horas em dias e desconsiderando-se frações menores que 24 horas.”
  • TJSP, Agravo de Execução Penal Acórdão/TJSP: “O período de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, por comprometer a liberdade do acusado, deve ser considerado para fins de detração, em observância aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.”

Não há, portanto, justificativa para excluir o período diurno da detração, desde que comprovada a restrição efetiva à liberdade, sob pena de violação à proporcionalidade, à individualização da pena e ao devido processo legal.

Ademais, a ausência de monitoramento eletrônico não constitui óbice ao cômputo do período, conforme já pacificado pelo STJ.

2.3. Dos Princípios Aplicáveis

A decisão de origem, ao restringir a detração apenas ao período noturno, incorreu em afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao bis in idem, devendo, portanto, ser reformada.

3. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CP, art. 42, CPP, art. 319, e em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1155/STJ), conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada, reconhecendo o direito do agravante à detração penal do período integral (noturno e diurno) em que esteve submetido a medidas cautelares de recolhimento domiciliar, convertendo-se as horas em dias, conforme orientação do STJ, e determinando a retificação do cálculo de pena.

Oficie-se ao juízo de origem para as providências cabíveis, inclusive quanto à concessão dos benefícios prisionais previstos em lei, se preenchidos os demais requisitos legais.

É como voto.

 

São Paulo, 20 de junho de 2025.

Desembargador Relator


solicite seu modelo personalizado

Solicite Seu Modelo de Peça Processual Personalizado!

Sabemos que cada processo é único e merece um modelo de peça processual que reflita suas especificidades. Por isso, oferecemos a criação de modelos de peças processuais personalizados, partindo de um modelo básico adaptável às suas exigências. Com nosso serviço, você tem a segurança de que sua documentação jurídica será profissional e ajustada ao seu caso concreto. Para solicitar seu modelo personalizado, basta clicar no link abaixo e nos contar sobre as particularidades do seu caso. Estamos comprometidos em fornecer a você uma peça processual que seja a base sólida para o seu sucesso jurídico. Solicite aqui

Outras peças semelhantes

Você está prestes a dar um passo crucial para aperfeiçoar a sua prática jurídica! Bem-vindo ao LegJur, seu recurso confiável para o universo do Direito.

Ao adquirir a assinatura do nosso site, você obtém acesso a um repositório completo de modelos de petição. Preparados por especialistas jurídicos com vasta experiência na área, nossos modelos abrangem uma ampla gama de situações legais, permitindo que você tenha uma base sólida para elaborar suas próprias petições, economizando tempo e garantindo a excelência técnica.

Mas a LegJur oferece muito mais do que isso! Com a sua assinatura, você também terá acesso a uma biblioteca abrangente de eBooks jurídicos, conteúdo atualizado de legislação, jurisprudência cuidadosamente selecionada, artigos jurídicos de alto nível e provas anteriores do Exame da Ordem. É tudo o que você precisa para se manter atualizado e preparado na sua carreira jurídica.

Na LegJur, temos o objetivo de fornecer as ferramentas essenciais para estudantes e profissionais do Direito. Quer você esteja se preparando para um processo, estudando para um concurso ou apenas buscando expandir seu conhecimento jurídico, a LegJur é a sua parceira confiável.

Investir na assinatura LegJur é investir na sua carreira, no seu futuro e no seu sucesso. Junte-se a nós e veja por que a LegJur é uma ferramenta indispensável no mundo jurídico.

Clique agora para fazer a sua assinatura e revolucione a maneira como você lida com o Direito. LegJur: seu parceiro para uma carreira jurídica brilhante.

Assine já e tenha acesso imediato a todo o conteúdo
Veja aqui o que o legjur pode lhe oferecer

Assinatura Mensal

Assine o LegJur e desfrute de acesso ilimitado a um vasto acervo de informações e recursos jurídicos! Cancele a qualquer hora.

R$ 29,90

À vista

1 mês

Acesse o LegJur por 1 mês e desfrute de acesso ilimitado a um vasto acervo de informações e recursos jurídicos!

R$ 39,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 39,96 por mês

Acesse o LegJur por 3 meses e desfrute de acesso ilimitado a um vasto acervo de informações e recursos jurídicos!

R$ 119,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 32,48 por mês

Acesse o LegJur por 6 meses e desfrute de acesso ilimitado a um vasto acervo de informações e recursos jurídicos!

R$ 194,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 24,90 por mês

Acesse o LegJur por 1 ano e desfrute de acesso ilimitado a um vasto acervo de informações e recursos jurídicos!

R$ 349,90

Parcele em até 10x sem juros

A cópia de conteúdo desta área está desabilitada, para copiar o conteúdo você deve ser assinante do site.