Modelo de Ação judicial de retificação de área de imóvel rural em Uberaba/MG contra o 1º Ofício de Registro de Imóveis, fundamentada na Lei 6.015/1973 e CPC, para correção de divergência entre área real e registrada c...

Publicado em: 24/06/2025 Processo Civil Direito Imobiliário
Petição inicial que propõe ação de retificação de área de imóvel rural denominado “Fazenda Boa Esperança”, localizado em Uberaba/MG, contra o 1º Ofício de Registro de Imóveis e confrontantes, com fundamento no art. 213 da Lei 6.015/1973 e no Código de Processo Civil. O documento expõe a divergência entre a área real, comprovada por levantamento topográfico com ART, e a área registrada, que apresenta erro material histórico. Após tentativa frustrada de retificação administrativa, os autores buscam tutela jurisdicional para adequação do registro, observando princípios constitucionais, contraditório e ampla defesa, com pedido de produção de provas, citação dos interessados, e expedição de mandado para averbação. Inclui fundamentação jurídica, jurisprudência do TJMG e pedidos detalhados.
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PETIÇÃO INICIAL DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de ____, Estado de Minas Gerais.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº MG-00.000.000, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, Município de Uberaba/MG, CEP 38.000-000,
M. F. de S. L., brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº MG-11.111.111, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 456, Bairro Jardim, Município de Uberaba/MG, CEP 38.000-001,
ambos por seus advogados infra-assinados, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 789, Bairro Centro, Uberaba/MG, CEP 38.000-002, endereço eletrônico [email protected], vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA

em face do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba/MG, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 22.222.222/0001-22, com endereço eletrônico [email protected], situado na Rua dos Cartórios, nº 100, Bairro Centro, Uberaba/MG, CEP 38.000-003, e eventuais confrontantes a serem identificados no curso do feito, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

Os autores são legítimos proprietários do imóvel rural denominado “Fazenda Boa Esperança”, registrado sob a matrícula nº 5.206 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba/MG. O imóvel foi adquirido por meio de escritura pública devidamente registrada, estando em plena posse e fruição pelos requerentes.

Ocorre que, ao promover recente levantamento topográfico georreferenciado, realizado por profissional habilitado, constatou-se divergência entre a área real do imóvel (60,5230 hectares) e a área constante da matrícula (44,1045 hectares). O laudo técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), atesta que a área efetivamente ocupada e delimitada pelos marcos confrontantes é superior àquela registrada.

Ressalte-se que a diferença decorre de erro material histórico, comum em registros antigos, nos quais medições eram realizadas sem precisão técnica, resultando em omissões e imprecisões no assento registral. Não há, contudo, qualquer intenção de ampliar indevidamente a propriedade, tampouco de prejudicar terceiros, sendo o objetivo exclusivo a adequação do registro à realidade fática.

Os autores buscaram a retificação administrativa perante o cartório de registro de imóveis, instruindo o pedido com toda a documentação exigida pela Lei 6.015/1973, art. 213. Contudo, diante do acréscimo significativo de área e da ausência de anuência formal de todos os confrontantes, o procedimento foi encerrado, sendo orientados a ingressar com a presente ação judicial.

Assim, diante da impossibilidade de solução pela via administrativa, buscam os autores a tutela jurisdicional para a retificação da área do imóvel, de modo a refletir a real extensão da propriedade, conforme apurado em levantamento técnico.

Resumo dos fatos: (i) aquisição regular do imóvel; (ii) identificação de divergência entre área real e área registrada; (iii) tentativa frustrada de retificação administrativa; (iv) necessidade de intervenção judicial para adequação do registro à verdade material.

4. DO DIREITO

4.1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente demanda encontra respaldo na Lei 6.015/1973, art. 213, que disciplina a retificação do registro imobiliário para correção de erros ou omissões, desde que não haja prejuízo a terceiros ou acréscimo substancial de área. O dispositivo legal prevê:

“Art. 213. O registro de imóveis será retificado, a requerimento do interessado, para: I – corrigir erro que não acarrete alteração da substância do imóvel, de sua titularidade ou dos direitos reais a ele relativos; (...)”

No caso em tela, a diferença de área constatada pelo levantamento técnico caracteriza acréscimo significativo, o que, segundo entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, inviabiliza a retificação pela via administrativa, exigindo dilação probatória e a observância do contraditório e da ampla defesa (CPC/2015, art. 5º, LV, CF/88).

O Código Civil de 2002, art. 1.247, estabelece que o registro é o modo hábil de aquisição da propriedade imobiliária, mas não tem efeito convalidante de vícios do título causal, sendo imprescindível que o registro reflita a realidade fática e jurídica do imóvel.

O CPC/2015, art. 319, impõe os requisitos da petição inicial, todos observados na presente demanda, inclusive a indicação do valor da causa, a qualificação das partes e a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.

4.2. PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS

O princípio da segurança jurídica exige que o registro imobiliário traduza a realidade, evitando litígios e incertezas quanto à extensão da propriedade (CF/88, art. 5º, XXII). O princípio da boa-fé objetiva também orienta a conduta dos autores, que buscam apenas a correção de erro histórico, sem intenção de usurpar direitos de terceiros.

O respeito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) será garantido, com a citação dos confrontantes e demais interessados para manifestação, conforme determina a legislação e a jurisprudência.

4.3. ADEQUAÇÃO DA VIA JUDICIAL

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Retificação de Área proposta por A. J. dos S. e M. F. de S. L. em face do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba/MG e eventuais confrontantes, objetivando a retificação da matrícula nº 5.206, para que passe a constar a área real de 60,5230 hectares, conforme levantamento técnico apresentado, em substituição à área atualmente registrada de 44,1045 hectares.

A inicial foi instruída com documentos comprobatórios da aquisição regular do imóvel, laudo técnico de levantamento topográfico georreferenciado, ART, certidões e documentos pessoais.

Os autores alegam a existência de erro material histórico no registro, comum em matrículas antigas, e que, em razão do acréscimo substancial de área e ausência de anuência de todos os confrontantes, não foi possível a retificação pela via administrativa, motivo pelo qual buscam a tutela jurisdicional.

Os réus foram regularmente citados. Houve manifestação dos confrontantes, não havendo impugnação robusta ao levantamento apresentado. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, desde que resguardados direitos de terceiros.

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – Do Cabimento da Retificação Judicial

A pretensão dos autores encontra amparo na Lei nº 6.015/1973, art. 213, que autoriza a retificação do registro imobiliário para corrigir erros ou omissões, desde que não haja prejuízo a terceiros ou alteração substancial da substância do imóvel. Contudo, tratando-se de acréscimo significativo de área, como no caso dos autos, a via judicial é a adequada, consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A prova técnica constante dos autos demonstra que a diferença entre a área registrada e a real decorre de erro histórico de medição, não havendo indícios de má-fé ou tentativa de apropriação indevida de área alheia.

O procedimento judicial adotado permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a citação dos confrontantes e manifestação do Ministério Público, resguardando-se assim os interesses de terceiros, em estrita observância ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

2.2 – Dos Fundamentos Constitucionais e Legais

O princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXII, da CF/88, exige que o registro imobiliário reflita a realidade fática, evitando conflitos sobre a extensão da propriedade. A Lei nº 6.015/1973 e o art. 1.247 do Código Civil igualmente exigem que o registro seja instrumento fidedigno da situação jurídica do imóvel.

O devido processo legal, com ampla defesa e contraditório, foi plenamente observado, em conformidade com o art. 5º, LV, da CF/88.

Ressalto, ainda, que a motivação desta decisão atende ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação explícita, clara e congruente, o que ora se cumpre.

2.3 – Da Jurisprudência

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, havendo acréscimo substancial de área, a retificação deve ser processada judicialmente, com participação dos confrontantes e demais interessados (ex. TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.000893-5/001).

Não havendo impugnação relevante ao levantamento técnico apresentado e restando comprovada a existência de erro material, mostra-se cabível a retificação, desde que resguardados direitos de terceiros eventualmente prejudicados.

2.4 – Da Ausência de Prejuízo a Terceiros

No presente caso, não se vislumbra prejuízo a terceiros, tampouco impugnação fundamentada, sendo certo que a retificação pretendida visa apenas adequar o registro à realidade física do imóvel.

Eventuais direitos de terceiros poderão ser resguardados por meio de ação própria, não se podendo, entretanto, negar a adequação da matrícula ante a robusta prova técnica colacionada aos autos.

2.5 – Das Provas Produzidas

Foram produzidas provas suficientes à formação do convencimento do juízo, especialmente prova documental e técnica, não havendo necessidade de outras diligências.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar a retificação da matrícula nº 5.206 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba/MG, para que passe a constar a área real de 60,5230 hectares, conforme levantamento técnico apresentado, observando-se as coordenadas e limites constantes do laudo pericial juntado aos autos.

Determino, ainda, a expedição de mandado ao cartório de registro de imóveis para averbação da retificação e cumprimento das comunicações legais.

Não havendo impugnação relevante dos confrontantes ou do Ministério Público, dou por prejudicada a designação de audiência de conciliação ou mediação.

Condeno eventuais litigantes de má-fé, se identificados, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, a serem fixados oportunamente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Uberaba/MG, 10 de junho de 2025.

___________________________________
Juiz de Direito


Este voto foi elaborado em simulação acadêmica, em estrita observância aos princípios constitucionais, legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso.


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