Modelo de Ação de Interdição para Nomeação de Curadora Provisória e Definitiva de Idosos Incapazes, Requerida pela Filha, com Base no CPC/2015 e Estatuto da Pessoa com Deficiência

Publicado em: 31/05/2025 CivelProcesso Civil Familia
Petição inicial de ação de interdição ajuizada pela filha de dois idosos incapacitados, visando a nomeação de curadora provisória e definitiva para administração de bens, regularização de benefícios previdenciários e proteção integral, fundamentada nos artigos do Código de Processo Civil, Código Civil e Estatuto da Pessoa com Deficiência, com pedido de perícia médica, audiência de conciliação e curador especial.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de [cidade/UF],

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: M. A. dos S., brasileira, solteira, profissão [informar], portadora do CPF nº [informar], RG nº [informar], endereço eletrônico [informar], residente e domiciliada na [endereço completo, cidade/UF, CEP].
Requeridos:
a) M. J. da S., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº [informar], RG nº [informar], endereço eletrônico [informar], residente e domiciliada na [endereço completo, cidade/UF, CEP], com 94 anos de idade;
b) J. A. dos S., brasileiro, viúvo, aposentado, portador do CPF nº [informar], RG nº [informar], endereço eletrônico [informar], residente e domiciliado na [endereço completo, cidade/UF, CEP], com 87 anos de idade.
Demais interessados: Os demais filhos e filhas da primeira requerida, irmãos da requerente, todos maiores e capazes, os quais autorizam expressamente a presente ação, conforme documentos anexos.

3. DOS FATOS

A requerente, M. A. dos S., é filha de M. J. da S., de 94 anos de idade, e sobrinha de J. A. dos S., de 87 anos, ambos residentes no mesmo endereço, na cidade de [informar]. Ambos os requeridos apresentam quadro de incapacidade absoluta para a prática dos atos da vida civil, encontrando-se acamados, sem condições de locomoção e sem qualquer autonomia para a gestão de suas vidas e bens.

A genitora da requerente, M. J. da S., encontra-se em estado de debilidade física e mental, não conseguindo realizar sozinha atividades básicas do cotidiano, como alimentação, higiene pessoal, administração de bens e recebimento de benefícios previdenciários. O tio, J. A. dos S., igualmente idoso e debilitado, encontra-se em situação ainda mais grave, pois, além de não possuir condições de locomoção, está sem receber seu benefício previdenciário, em razão da impossibilidade de movimentação e de representação legal.

A família é composta por outros quatro filhos e duas filhas, todos maiores e capazes, os quais, cientes da situação de vulnerabilidade dos requeridos, anuiram expressamente com a propositura da presente ação, autorizando a requerente a assumir a curatela, conforme autorizações anexas.

Diante do quadro de absoluta incapacidade dos requeridos para a prática dos atos da vida civil, a requerente busca a tutela jurisdicional para que seja declarada a interdição de ambos, com a nomeação de curador, a fim de garantir-lhes proteção integral, dignidade e acesso aos direitos fundamentais, especialmente à saúde, à assistência social e à administração de seus bens.

Ressalta-se que a urgência da medida decorre da necessidade de regularização do recebimento do benefício previdenciário do tio da requerente, bem como da administração dos bens e cuidados essenciais à sobrevivência dos interditandos.

Assim, faz-se imprescindível a presente ação de interdição, nos termos do ordenamento jurídico vigente.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGITIMIDADE E DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

Nos termos do CPC/2015, art. 747, I e III, estão legitimados para requerer a interdição os parentes e, na ausência destes, o Ministério Público. A requerente, na qualidade de filha de M. J. da S. e sobrinha de J. A. dos S., possui legitimidade ativa para o ajuizamento da presente demanda.

O CCB/2002, art. 1.767, I e III, prevê que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, bem como os que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade.

O CPC/2015, art. 749, determina que a petição inicial deve ser instruída com laudo médico que ateste a incapacidade dos interditandos, bem como a indicação do momento em que a incapacidade se revelou. A urgência da situação autoriza, inclusive, a nomeação de curador provisório, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015, art. 84, § 3º) estabelece que a curatela constitui medida extraordinária, a ser adotada apenas quando estritamente necessária, devendo ser proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto.

4.2. DA PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na CF/88, art. 1º, III, impõe ao Estado e à sociedade o dever de proteger os indivíduos em situação de vulnerabilidade, especialmente os idosos e incapazes, assegurando-lhes o pleno exercício de seus direitos fundamentais.

A curatela, como medida protetiva, visa garantir o melhor interesse do interditando, devendo ser modulada de acordo com o grau de incapacidade, nos termos do CCB/2002, art. 1.775 e do CPC/2015, art. 755.

4.3. DA NECESSIDADE DE CURATELA INTEGRAL

A situação dos requeridos, ambos idosos, acamados e sem condições de gerir sua vida civil, demanda a concessão de curatela integral, abrangendo todos os atos da vida civil, inclusive a administração de bens, recebimento de benefícios e tomada de decisões relativas à saúde e bem-estar.

O laudo médico a ser produzido em juízo, aliado aos documentos já anexados, demonstrará a incapacidade total e irreversível dos interditandos, autorizando a concessão da curatela integral, nos termos do CCB/2002, art. 3º e da Lei 13.146/2015, art. 84.

4.4. DO PROCEDIMENTO E GARANTIAS PROCESSUAIS

O procedimento da interdição deve observar as garantias do contraditório e da ampla defesa, com a realização de perícia médica, entrevista pessoal dos interditandos (quando possível) e nomeação de curador especial, caso não haja advogado constituído ou em caso de revelia, c"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação de interdição proposta por M. A. dos S., na qualidade de filha de M. J. da S. e sobrinha de J. A. dos S., ambos com idade avançada (94 e 87 anos, respectivamente), acamados e portadores de quadro de incapacidade absoluta para a prática dos atos da vida civil. Narra a requerente que ambos os interditandos não possuem condições de locomoção, tampouco discernimento para a gestão de suas vidas e bens, encontrando-se em situação de vulnerabilidade e necessitando de curatela integral.

Sustenta a urgência da medida, especialmente diante da necessidade de regularização do benefício previdenciário de J. A. dos S., bem como da administração dos bens e cuidados essenciais dos interditandos. Requer ainda a nomeação da própria requerente como curadora, anexando documentos que evidenciam a anuência dos demais familiares.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Dos Fatos e da Prova

A análise dos autos evidencia que os interditandos encontram-se em avançado estado de debilidade física e mental, impossibilitados de exercer os atos da vida civil, conforme descrito na peça inicial e corroborado pelos documentos médicos acostados. A urgência e a gravidade do quadro justificam a apreciação célere do pedido, sobretudo para salvaguarda dos direitos sociais, previdenciários e patrimoniais dos incapazes.

2. Da Legitimidade

Nos termos do art. 747, I e III, do CPC/2015, é legítima a atuação da requerente enquanto filha e sobrinha dos interditandos, sendo esta legitimidade também reconhecida pela vontade expressa dos demais familiares, todos maiores e capazes, conforme documentos anexados aos autos.

3. Dos Fundamentos Legais e Constitucionais

O art. 1.767, I e III, do Código Civil prevê a curatela para aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, ou por outra causa duradoura não puderem exprimir sua vontade. Ademais, o art. 84, §3º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ressalta que a curatela deve ser medida extraordinária e proporcional às necessidades do caso concreto.

O art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da dignidade da pessoa humana, impondo ao Estado e à sociedade o dever de proteção integral às pessoas em situação de vulnerabilidade, como os idosos e absolutamente incapazes.

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Neste sentido, a presente decisão encontra-se devidamente motivada à luz dos fatos e do direito aplicável.

4. Da Curatela Integral e Procedimento

Restou comprovada nos autos, por meio da documentação médica e da narrativa consistente da inicial, a absoluta incapacidade dos requeridos para os atos da vida civil, preenchendo-se os requisitos para concessão da curatela integral, nos termos do art. 3º do Código Civil e do art. 84 da Lei 13.146/2015.

O procedimento especial da interdição, previsto no CPC/2015, arts. 747 e seguintes, foi devidamente observado, estando presentes o contraditório e a ampla defesa, com a possibilidade de realização de perícia médica, entrevista pessoal dos interditandos (quando possível) e nomeação de curador especial, caso não constituam advogado.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, diante da comprovação da incapacidade total e irreversível, é possível a concessão de curatela integral, visando a proteção dos interesses do interditando (TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.012484-9/001; TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por M. A. dos S., para:

  • Decretar a interdição de M. J. da S. e J. A. dos S., declarando-os absolutamente incapazes para os atos da vida civil, nos termos do art. 3º do Código Civil;
  • Nomear a requerente, M. A. dos S., como curadora definitiva dos interditandos, com poderes para representá-los em todos os atos da vida civil, inclusive administração de bens, recebimento de benefícios previdenciários e tomada de decisões relativas à saúde e bem-estar;
  • Determinar a expedição de ofícios aos órgãos previdenciários e bancários, para fins de regularização dos benefícios e movimentação de contas dos interditandos;
  • Ratificar a produção de prova pericial médica, já determinada, caso ainda não realizada, para fins de instrução probatória complementar, nos termos do art. 753 do CPC/2015;
  • Determinar a intimação do Ministério Público para acompanhamento do feito;
  • Designar audiência de entrevista pessoal dos interditandos, se possível, e audiência de conciliação/mediação, conforme requerido e disposto no art. 319, VII, do CPC/2015;
  • Nomear curador especial, caso os interditandos não constituam advogado, de acordo com o art. 752, §2º, do CPC/2015;
  • Conceder, se requeridos e preenchidos os requisitos legais, os benefícios da gratuidade da justiça;
  • Condenar os interditandos ao pagamento das custas processuais, ressalvada a concessão da justiça gratuita, se for o caso.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Cidade], [data].
_______________________________________
Magistrado

IV - OBSERVÂNCIAS FINAIS

A presente decisão atende ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal, estando fundamentada e em plena conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral dos incapazes, assegurando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.


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