Modelo de Ação Anulatória de Auto de Infração contra o CREA/RJ por Suposta Irregularidade em Obra de Estrutura Metálica

Publicado em: 22/10/2024 AdministrativoCivel Profissão
A presente ação anulatória visa desconstituir auto de infração e multa administrativa emitidos pelo CREA/RJ contra o Condomínio Edifício Residencial Vista Bela. A autuação, baseada em alegado exercício ilegal da profissão, é contestada sob os fundamentos de que a obra foi conduzida por arquiteto devidamente registrado no CAU, com Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). A petição destaca a competência legal dos arquitetos para obras de estruturas metálicas conforme a Lei nº 12.378/10, e aponta vícios no procedimento administrativo, como a ausência de notificação prévia, violação do devido processo legal e extrapolação de competência pelo CREA/RJ. O autor requer tutela provisória para suspender os efeitos do auto de infração, anulação da multa e responsabilização do Réu por custas processuais, com base em princípios constitucionais e legislação específica aplicável.
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AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro – Subseção Judiciária do Rio de Janeiro

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VISTA BELA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, CEP 20000-000, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representado por seu síndico, o Sr. A. J. dos S., brasileiro, casado, administrador, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na mesma localidade, por seu advogado infra-assinado, com endereço profissional na Av. das Américas, nº 456, sala 101, Barra da Tijuca, CEP 22640-100, Rio de Janeiro/RJ, e endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 319 e demais dispositivos aplicáveis, propor a presente: AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO com pedido de tutela de urgência em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ, autarquia federal, com sede na Rua Buenos Aires, nº 40, Centro, CEP 20070-022, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

3. DOS FATOS

O Autor foi surpreendido com a lavratura de Auto de Infração pelo CREA/RJ, sob a alegação de que estaria realizando obra de construção de estrutura metálica sem a presença de profissional habilitado e registrado no referido conselho. A autuação foi direcionada diretamente ao condomínio, com imposição de multa administrativa, sob a justificativa de exercício ilegal da profissão. Contudo, tal alegação não condiz com a realidade dos fatos. O condomínio contratou regularmente um arquiteto, profissional registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), para ser o responsável técnico pela obra. A contratação foi formalizada mediante contrato de prestação de serviços e emissão de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), conforme exigido pela legislação vigente. A obra em questão, que envolve a instalação de estrutura metálica, está dentro das atribuições legais dos arquitetos, conforme expressamente previsto na Lei nº 12.378/10, art. 2º. Não há, portanto, qualquer exclusividade dos engenheiros civis para a execução desse tipo de serviço. Ademais, o CREA/RJ aplicou a multa de forma imediata, sem qualquer notificação prévia para correção da suposta irregularidade, violando os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV. Importante destacar ainda que o condomínio, enquanto pessoa jurídica, não pode ser responsabilizado por exercício ilegal da profissão, infração de natureza pessoal, que somente poderia ser imputada ao profissional responsável, caso houvesse indícios de irregularidade, o que não ocorreu.

4. DO DIREITO

A presente demanda visa à anulação do auto de infração e da multa aplicada pelo CREA/RJ, uma vez que a autuação é manifestamente ilegal e arbitrária. A Lei nº 12.378/10, art. 2º, que regula o exercício da Arquitetura e Urbanismo, estabelece que os arquitetos possuem competência legal para atuar em obras que envolvam estruturas metálicas. Assim, a exigência de engenheiro civil para tais obras, como pretende o CREA/RJ, é indevida e contraria a legislação vigente. A Lei nº 5.194/66, art. 6º, por sua vez, determina que o exercício ilegal da profissão deve ser apurado mediante processo administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa. No caso em "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VISTA BELA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ, objetivando a anulação de auto de infração e da respectiva multa administrativa imposta, sob a alegação de execução de obra (estrutura metálica) sem profissional habilitado.

O Autor sustenta que contratou profissional arquiteto devidamente registrado no CAU, com emissão de RRT, e que a obra realizada está dentro das atribuições legais da arquitetura, conforme a Lei nº 12.378/10, art. 2º. Afirma ainda que não houve prévia notificação ou processo administrativo que permitisse o contraditório e a ampla defesa, em afronta ao art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.

II - Fundamentação

Inicialmente, cumpre destacar que a Carta Magna de 1988, em seu art. 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise do mérito.

O cerne da controvérsia reside na competência profissional para a realização da obra em questão e na legalidade do procedimento administrativo instaurado pelo CREA/RJ.

A Lei nº 12.378/10, art. 2º confere aos arquitetos competência técnica para atuar em projetos e execuções que envolvam estruturas metálicas, não havendo exclusividade de engenheiros civis sobre tais atividades. Logo, a contratação de arquiteto devidamente habilitado e registrado no CAU, com emissão de RRT, é suficiente para caracterizar a regularidade da atuação profissional.

Ademais, conforme estabelece o art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, ninguém será privado de direitos sem o devido processo legal, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A aplicação direta de penalidade sem prévia notificação e sem a abertura de processo administrativo regular contraria frontalmente tais garantias constitucionais.

Ainda, o condomínio, enquanto pessoa jurídica, não pode ser responsabilizado por exercício ilegal de profissão, infração de natureza pessoal que somente poderia ser imputada ao profissional atuante, o que, no caso, é inexistente, haja vista a contratação formal de arquiteto habilitado.

A jurisprudência colacionada aos autos reforça tal entendimento, assegurando a nulidade de atos administrativos praticados sem observância das garantias constitucionais do devido processo legal.

Dessa forma, restando demonstrado o abuso de poder por parte do CREA/RJ, ao autuar diretamente o condomínio e aplicar multa sem processo prévio, e sendo legítima a atuação do arquiteto à luz da legislação vigente, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do auto de infração.

III - Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:

  • Declarar a nulidade do Auto de Infração lavrado pelo CREA/RJ contra o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VISTA BELA;
  • Declarar a inexigibilidade da multa administrativa aplicada em decorrência do referido auto;
  • Condenar o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Rio de Janeiro, ___ de __________ de 2025.

___________________________________________
Juiz Federal
(Assinatura Digital)


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