Jurisprudência em Destaque

Legislação. Emenda Const. 50. Íntegra.

Postado por Emilio Sabatovski em 16/02/2006
EMENDA CONSTITUCIONAL 50, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006


(D.O. 15/02/2006)

Administrativo. Recesso parlamentar. CF/88, art. 57. Alteração.

Atualizada até 16/02/2006
Última atualização: Não houve.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O art. 57 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

«Art. 57 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

(...)

§ 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

(...)

§ 6º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

(...)

II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

(...)» (NR)

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 14/02/2006. Mesa da Câmara dos Deputados - Mesa do Senado Federal


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