Jurisprudência em Destaque

STJ. Honorários advocatícios. Revelia. Honorários do curador nomeado ao réu revel devem ser pagos antecipadamente pelo autor. CPC, arts. 9º, 19 e 20.

Postado por Emilio Sabatovski em 16/05/2009
Cabe ao autor adiantar a verba relativa aos honorários do curador especial. Caso já tenha sido julgado o processo com a condenação do réu em sucumbência, o autor não se exime de tal encargo. Esse pode se ressarcir do valor quando da execução da sentença. Foi essa a posição do STJ no julgamento de um recurso em que se discutiu a quem caberia o encargo de honorários do curador revel.

O Banco do Brasil interpôs o recurso contra a decisão do juízo de direito da 10º Vara Civil da Comarca de Goiânia que fixou, antecipadamente, o pagamento dos honorários do curador especial no valor de R$ 300,00, em uma ação de execução proposta contra uma comerciante. Inconformado com a decisão, o banco alegava que a despesa não se classifica entre as que devem ser recolhidas antecipadamente, propósito do art. 19 do CPC. A defesa alegava que a despesa deveria correr por conta da parte vencida, conforme o art. 20.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) entendeu que no caso se aplicava o art. 20 do CPC. O Tribunal local reformou a decisão de primeira instância e determinou que o processo prosseguisse sem o depósito dos honorários do curador especial. Esse entendimento contraria a jurisprudência do STJ segundo a qual os honorários do curador à lide seguem o regime dos honorários do perito, o autor antecipa-os e cobra do réu posteriormente, se procedente a ação.

Os honorários do curador especial são despesas judiciais e decorrem da necessidade da existência de defesa técnica do réu nas hipóteses previstas no art. 9º do CPC. Tratando-se de determinação legal pela atuação do profissional do direito nomeado como curador especial, segundo o relator, Min. Aldir Passarinho Junior, compete ao autor, nos exatos termos do § 2º do art. 19 do CPC, adiantar a despesa relativa àquele ato. (REsp 899.273).
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