Jurisprudência em Destaque
Análise Jurídica de Decisão do STJ Sobre a Contagem de Períodos de Auxílio-Doença para Aposentadoria
Doc. LEGJUR 240.9040.1931.0494
1 - No caso em análise, o Tribunal de origem obstou pretensão do obreiro de revisão de sua aposentadoria, ao fundamento de que o período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de efetiva atividade laborativa, o que não ocorreu no caso em concreto. ... ()

Comentário/Nota
COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE DECISÃO DO STJ
INTRODUÇÃO
A presente análise versa sobre a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirmou o entendimento acerca da impossibilidade de computar períodos de auxílio-doença como tempo de serviço para fins de aposentadoria, salvo quando intercalados com períodos de atividade laborativa efetiva, conforme previsto no Lei 8.213/91, art. 55, II. Trata-se de um caso em que o agravo interno foi interposto por M. T. S. P., mas restou rejeitado por unanimidade.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO
O fundamento central da decisão baseia-se na interpretação literal e sistemática do Lei 8.213/91, art. 55, II, que exige que os períodos de recebimento de auxílio-doença somente sejam computados como tempo de serviço quando intercalados com períodos de efetiva atividade laborativa. No caso concreto, ficou evidenciado que a agravante não demonstrou a existência de trabalho intercalado. Ademais, o STJ ressaltou que o recolhimento de uma única contribuição como segurado facultativo não configura, por si só, atividade laborativa.
A decisão reafirma a jurisprudência consolidada da Corte Superior, que busca evitar interpretações que ampliem de maneira indevida os requisitos legais para concessão de benefícios previdenciários, em detrimento da segurança jurídica e do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão do STJ apresenta clareza e rigor técnico na aplicação da legislação previdenciária. Ao reiterar a necessidade de intercalamento entre períodos de auxílio-doença e de atividade laborativa, a Corte alinha-se a uma interpretação que privilegia a literalidade do texto normativo e a proteção do sistema de seguridade social contra fraudes ou distorções.
Contudo, é possível tecer críticas quanto à rigidez da interpretação adotada. A exigência de intercalamento pode desconsiderar situações concretas em que o segurado, mesmo não tendo atividade laborativa intercalada, contribuiu de forma significativa para o sistema previdenciário ao longo do tempo. Tal entendimento pode gerar efeitos desproporcionais, especialmente para segurados economicamente vulneráveis, que enfrentam dificuldades para retornar ao mercado de trabalho após períodos de incapacidade.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS
Sob o prisma prático, a decisão reforça a importância de comprovação documental e observância dos requisitos legais para inclusão de períodos de auxílio-doença no cálculo de tempo de serviço. Segurados que não possuírem períodos intercalados de atividade laborativa estarão impedidos de utilizar tais períodos para fins de aposentadoria, o que pode impactar diretamente no tempo necessário para obtenção do benefício.
Do ponto de vista jurídico, a decisão contribui para a uniformização da jurisprudência acerca da matéria, reduzindo controvérsias interpretativas. Contudo, também evidencia a necessidade de eventual reforma legislativa para tratar de situações excepcionais em que a aplicação literal do dispositivo legal possa gerar injustiças.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão do STJ reafirma o papel da Corte como guardiã da interpretação sistemática e coerente da legislação previdenciária, garantindo a segurança jurídica e a sustentabilidade do sistema de seguridade social. Todavia, também traz à tona reflexões sobre a adequação do texto normativo às realidades sociais e econômicas contemporâneas.
Em termos de reflexos futuros, espera-se que a decisão influencie outras instâncias a adotarem o mesmo entendimento, consolidando ainda mais a jurisprudência sobre a matéria. Por outro lado, é imprescindível que o legislador avalie possíveis ajustes normativos para contemplar situações de vulnerabilidade social que possam ser desconsideradas pela aplicação estrita da regra atual.
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