Jurisprudência em Destaque

STJ. Petição inicial. Pedido implícito. Juros legais são implícitos no pedido principal da ação. CPC, arts. 293. CCB/2002, art. 406.

Postado por Emilio Sabatovski em 25/04/2010
A incidência de juros moratórios sobre o valor de uma condenação não precisa ser solicitada. O STJ já pacificou o entendimento de que os juros legais são implícitos no pedido principal.

A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial envolvendo uma disputa judicial que dura quase 25 anos. O caso teve início em 1985, quando a Araripe Têxtil S/A ajuizou pedido de restituição de mercadorias contra a Malharia São Bernardo Ltda. A malharia entrou em concordata e não pagou a aquisição de cinco toneladas de fios de algodão.

Como a mercadoria não foi encontrada, o juízo de primeiro grau condenou a malharia à restituição de Cr$ 157 milhões, acrescidos de correção monetária desde o vencimento da obrigação. Inconformada com os cálculos apresentados no decorrer da execução, a Araripe recorreu ao TJSP. O acórdão negou a inclusão dos juros moratórios na conta, o que levou a empresa a recorrer ao STJ.

O relator, Min. Luis Felipe Salomão, ressaltou que, embora o pedido inicial ou a sentença condenatória fossem omissos, os juros moratórios devem ser incluídos na conta de liquidação, «sendo que tal inclusão não importa qualquer ofensa à coisa julgada».

Ao dar parcial provimento ao recurso para incluir na conta os juros moratórios até a data do efetivo pagamento, Salomão chamou atenção para o tempo que o caso tramita na Justiça. «A realização do pagamento sem os juros legais implicaria enriquecimento sem causa do devedor», concluiu o relator no voto, acompanhado por todos os demais ministros da 4ª T. (REsp 402.724).
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