Legislação

Provimento CNJ 87, de 11/09/2019
(D.O. 12/09/2019)

Art. 15

- Os tabeliães de protesto de títulos de todo território nacional instituirão, no prazo de 30 (trinta dias), a CENPROT - Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto, para prestação de serviços eletrônicos.

Parágrafo único - É obrigatória a adesão de todos os tabeliães de protesto do País ou responsáveis interinos pelo expediente à CENPROT de que trata o caput deste artigo, à qual ficarão vinculados, sob pena de responsabilização disciplinar nos termos do inc. I do caput do art. 31 da Lei 8.935, de 18/11/1994. [[Lei 8.935/1994, art. 31.]]


Art. 16

- A CENPROT será operada, mantida e administrada conforme deliberação da assembleia geral dos tabeliães de protesto de títulos, podendo ser delegada à entidade nacional representativa da categoria.

§ 1º - Poderão ser instituídas CENPROT seccionais na forma e locais definidos pela assembleia-geral dos tabeliães de protesto de títulos.

§ 2º - A CENPROT e as seccionais instaladas se subordinam às normas, auditagem e à fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça respectiva.


Art. 17

- A CENPROT deve disponibilizar, por meio da rede mundial de computadores (internet) pelo menos, os seguintes serviços:

I - acesso a informações sobre quaisquer protestos válidos lavrados pelos Tabeliães de Protesto de Títulos dos Estados ou do Distrito Federal;

II - consulta gratuita às informações indicativas da existência ou inexistência de protesto, respectivos tabelionatos e valor;

III - fornecimento de informação complementar acerca da existência de protesto e sobre dados ou elementos do registro, quando o interessado dispensar a certidão;

IV - fornecimento de instrumentos de protesto em meio eletrônico;

V - recepção de declaração eletrônica de anuência para fins de cancelamento de protesto;

VI - recepção de requerimento eletrônico de cancelamento de protesto;

VII - recepção de títulos e documentos de dívida, em meio eletrônico, para fins de protesto, encaminhados por órgãos do Poder Judiciário, procuradorias, advogados e apresentantes cadastrados;

VIII - recepção de pedidos de certidão de protesto e de cancelamento e disponibilização da certidão eletrônica expedida pelas serventias do Estado ou do Distrito Federal em atendimento a tais solicitações.

Parágrafo único - Na informação complementar requerida pelo interessado, acerca da existência de protesto, poderão constar os seguintes dados:

a) nome do devedor, e quando constar do registro, endereço completo, endereço eletrônico e telefone;

b) se pessoa física, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) - se pessoa jurídica, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

c) tipo, número e folha do livro de protesto, ou número do registro sequencial do protesto;

d) tipo de ocorrência e respectiva data;

e) nome do apresentante do título ou documento de dívida, nome do endossatário (cedente), e tipo do endosso;

f) nome, número do CPF ou CNPJ do credor (sacador), e quando constar do registro, endereço completo, endereço eletrônico e telefone;

g) data e número do protocolo, espécie, número do título ou documento de dívida, data de emissão, data de vencimento, valor original, valor protestado, valor das intimações e, quando houver, valor do edital, com indicação de motivo;


Art. 18

- As informações enviadas pelos Tabeliães de Protesto de Títulos à CENPROT, na forma e no prazo estabelecido pela Central, não geram o pagamento aos Tabelionatos de Protesto de emolumentos ou de quaisquer outras despesas decorrentes do envio.

Parágrafo único - Será de responsabilidade exclusiva do Tabelião de Protesto de Títulos as consequências pela eventual omissão de informação que deveria ter sido enviada à CENPROT.


Art. 19

- Os tabeliães de protesto, ainda que representados por sua entidade escolhida, poderão realizar auditoria, com monitoramento automático do descumprimento de prazos, horários e procedimentos incumbidos aos tabeliães de protesto, atividade denominada [Autogestão on line] com a geração de relatórios a serem encaminhados ao juízo competente e, quando for o caso, à Corregedoria Nacional de Justiça e à respectiva Corregedoria-Geral de Justiça.

Parágrafo único - A atuação prevista no caput será preventiva, com o propósito de autogestão da atividade, notificando os tabeliães que incorram em excesso de prazo ou não observância de procedimentos legais e normativos, antes do envio de relatórios aos órgãos correcionais.


Art. 20

- As Corregedorias- Gerais de Justiça dos Estados fiscalizarão a efetiva vinculação dos tabeliães de protesto à CENPROT, observados os limites, a temporalidade e o escopo do uso da central, bem como a extensão da responsabilidade dos tabeliães de protesto.


Art. 21

- A prestação de serviços a terceiros com a utilização de dados existentes na CENPROT se dará mediante convênio/termo de adesão que deverá conter cláusulas de responsabilidade recíprocas, contendo forma, prazo e taxas administrativas livremente ajustadas entre as partes.