Legislação

Provimento CNJ 87, de 11/09/2019

Art. 13

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 13

- Decorridos 30 (trinta) dias, contados da expedição, os tabeliães de protesto ficam autorizados a inutilizar as certidões caso o interessado não compareça para retirá-las no Tabelionato ou, onde houver, no serviço de distribuição, circunstância que deverá ser informada ao interessado no ato do pedido.

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