Legislação

Provimento CNJ 127, de 09/02/2022
(D.O. 10/02/2022)

Art. 5º

- As normas deste Provimento aplicam-se, no que couber, às demais especialidades previstas no art. 5º da Lei 8.935, de 18/11/1994, podendo ser implementadas pelos gestores: [[Lei 8.935/1994, art. 5º.]]

I - da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, instituída pelo Provimento CNJ 46/2015, de 16/06/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça;

II - do Sistema de Registro Eletrônico de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - SRTDPJ, instituído pelo Provimento 48, de 16/03/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça;

III - da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC e ao Sistema de Atos Notariais Eletrônicos - e-Notariado, regulados, respectivamente, pelos Provimentos CNJ 18, de 28/08/2012, e Provimentos CNJ 100/2020, de 26/05/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça; e

IV - da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protestos de Títulos - CENPROT, criada pela Lei 9.492, de 10/09/1997 e regulamentada pelo Provimento 87, de 11/09/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça. [ [Provimento CNJ 87/2019. ]]

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, ficam ressalvadas, no que forem incompatíveis, as disposições normativas específicas existentes para cada uma das especialidades das serventias dos serviços de notas e registro.


Art. 6º

- Sem prejuízo dos meios de pagamento ordinários, em espécie ou cheque, nos pedidos feitos diretamente na serventia, poderá o titular ou responsável pela unidade do serviço notarial ou registral adotar os meios de pagamento previstos neste Provimento.

Parágrafo único - No caso de pagamento em espécie, o responsável pela serventia deverá comunicar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, na hipótese de valores em moeda iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), persistindo no caso a regra do Provimento 88, de 01/10/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça. [ [Provimento CNJ 88/2019. ]]


Art. 7º

- As disposições deste Provimento aplicam-se aos Tribunais das unidades federativas que adotam o documento de arrecadação como forma de pagamento de custas, emolumentos, e outros valores devidos pelos serviços de notas e registro.


Art. 8º

- Nos casos de diferimento do pagamento, o lançamento dos emolumentos no Livro Diário da Receita e Despesa, e a emissão da Nota Fiscal de Serviços, quando for o caso, bem como o recolhimento das custas e contribuições devidas, serão realizados com base no dia do efetivo recebimento dos valores pelo titular ou responsável pela serventia.


Art. 9º

- Os gestores das Plataformas do Sistema Integrado de Pagamentos Eletrônicos - SIPE, não poderão reter em seu poder quaisquer valores recebidos para repasse em razão dos atos que lhes sejam solicitados encaminhar à serventia competente por meio das plataformas de serviços eletrônicos compartilhados.


Art. 10

- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA