Legislação

Provimento CNJ 103, de 04/06/2020
(D.O. 04/06/2020)

Art. 1º

- Fica instituída a Autorização Eletrônica de Viagem - AEV, nacional e internacional, de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais, a ser emitida, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos - e-Notariado, acessível por meio do link www.e-notariado.org.br.

Parágrafo único - O Colégio Notarial Brasil - Conselho Federal desenvolverá, em 60 (sessenta) dias, módulo do e-Notariado para a emissão da Autorização Eletrônica de Viagem.


Art. 2º

- A Autorização Eletrônica de Viagem obedecerá a todas as formalidades exigidas para a prática do ato notarial eletrônico previstas no Provimento CNJ 100/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como na Resolução CNJ 131, de 26/05/2011, e na Resolução CNJ 295, de 13/09/2019.

Parágrafo único - O ato eletrônico emitido com a inobservância dos requisitos estabelecidos nos atos normativos previstos no caput deste artigo é nulo de pleno direito, independentemente de declaração judicial.


Art. 3º

- A emissão de Autorização Eletrônica de Viagem - AEV é facultativa, permanecendo válidas as autorizações de viagens emitidas em meio físico.