Legislação

Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023
(D.O. 28/08/2023)

Art. 24

- A Lei 11.033/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimentos Imobiliário e pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais - Fiagro cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e sejam efetivamente negociadas em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado;
[...]
Parágrafo único - [...]
I - será concedido somente nos casos em que os Fundos de Investimento Imobiliário ou os Fiagro possuam, no mínimo, 500 (quinhentos) cotistas;
[...]] (NR)

Art. 25

- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.


Art. 27

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação e produzirá efeitos:

I - imediatamente, em relação aos art. 12, art. 13 e aos § 3º e § 4º do art. 14; e

II - a partir de 01/01/2024, em relação aos demais dispositivos.

Brasília, 28/08/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad