Legislação

Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021
(D.O. 13/09/2021)

Art. 8º

- Os recursos orçamentários destinados à implementação e à execução do Programa Habite Seguro observarão a programação financeira e orçamentária do Fundo Nacional de Segurança Pública.

Parágrafo único - O agente operador e o agente financeiro, no exercício de suas competências, não disporão de recursos orçamentários próprios para suprir insuficiência orçamentária ou financeira do Fundo Nacional de Segurança Pública no pagamento das subvenções econômicas concedidas no âmbito do Programa Habite Seguro, nos termos do disposto no Decreto 8.535, de 01/10/2015.


Art. 9º

- Na hipótese de emprego dos recursos orçamentários em desacordo com o disposto nesta Medida Provisória atestado pelo gestor do Programa Habite Seguro, o beneficiário fica obrigado a devolver o montante correspondente à subvenção econômica concedida, acrescido de atualização monetária, à taxa Selic, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação aos responsáveis.


Art. 10

- Fica instituída subvenção econômica destinada a atender os beneficiários do Programa Habite Seguro na forma prevista em regulamento.

§ 1º - A subvenção econômica de que trata o caput será financiada exclusivamente com recursos orçamentários do Fundo Nacional de Segurança Pública.

§ 2º - A concessão da subvenção econômica de que trata o caput fica limitada à disponibilidade orçamentária e financeira consignada ao Programa Habite Seguro em ação orçamentária específica do Fundo Nacional de Segurança Pública.

§ 3º - A subvenção econômica de que trata o caput subsidiará, conforme estabelecido em regulamento, exclusivamente:

I - parte do valor do imóvel; e

II - pagamento da parcela da tarifa para contratação do financiamento devida pelo beneficiário do Programa Habite Seguro no ato da contratação do crédito imobiliário até o limite previsto em regulamento.

§ 4º - Observado o disposto no inciso II do § 3º, a subvenção econômica de que trata o caput não poderá custear o pagamento da tarifa inicial para avaliação do imóvel dado em garantia ou de tarifa equivalente.

§ 5º - Os profissionais de segurança pública de que trata o art. 2º não contemplados com a subvenção econômica de que trata o caput poderão ter acesso a outras condições especiais de crédito imobiliário concedidas pelos agentes financeiros. [[Medida Provisória 1.070/2021, art. 2º.]]


Art. 11

- Para a concessão da subvenção econômica de que trata o art. 10, deverão ser observados os seguintes critérios: [[Medida Provisória 1.070/2021, art. 10.]]

I - remuneração; e

II - valor do imóvel.


Art. 12

- A subvenção econômica de que trata o art. 10 concedida ao beneficiário do Programa Habite Seguro no ato da contratação que tenha por objetivo proporcionar a aquisição ou a construção da moradia por meio do Programa Habite Seguro será deferida apenas uma vez para cada beneficiário. [[Medida Provisória 1.070/2021, art. 10.]]

Parágrafo único - A subvenção econômica de que trata o caput poderá ser cumulativa com outras concedidas por programas habitacionais previstos em lei de âmbito federal, estadual, distrital ou municipal.