Legislação

Medida Provisória 1.051, de 18/05/2021
(D.O. 19/05/2021)

Art. 18

- A Lei 13.703, de 8/08/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.703/2018, art. 7º - Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser realizada por meio de Documento Eletrônico de Transporte DT-e, previamente emitido, que conterá informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, e também da carga, da origem e do destino, da forma de pagamento do frete e indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso mínimo de frete aplicável. ] (NR)

Art. 19

- A Lei 10.209, de 23/03/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Parágrafo único - O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no Documento Eletrônico de Transporte - DT-e. ] (NR)
[...]
§ 2º - O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser disponibilizado ao transportador autônomo de cargas contratado para o serviço de transporte, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, e a comprovação da antecipação prevista no caput deverá ser consignada no Documento Eletrônico de Transporte - DT-e.
[...]] (NR)

Art. 20

- A Lei 5.474, de 18/07/1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 5.474/1968, art. 20 - Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata:
I - as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços; e
II - o Transportador Autônomo de Cargas - TAC, de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei 11.442, de 5/01/2007. ] (NR) [[Lei 11.442/2007, art. 2º.]]

Art. 21

- O DT-e será implementado no território nacional, na forma e no cronograma estabelecidos por ato do Poder Executivo federal.

Parágrafo único - As obrigações de que trata o art. 13 serão efetivamente exigidas a partir da data estabelecida no cronograma de que trata o caput. [[Medida Provisória 1.051/2021, art. 13.]]


Art. 22

- Fica revogado o parágrafo único do art. 7º da Lei 13.703/2018. [[Lei 13.703/2018, art. 13.]]


Art. 23

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/05/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Paulo Guedes - Tarcisio Gomes de Freitas - Bento Albuquerque