Legislação

Medida Provisória 1.051, de 18/05/2021
(D.O. 19/05/2021)

Art. 10

- O serviço de emissão do DT-e poderá ser explorado diretamente pelo Ministério da Infraestrutura ou por meio de concessão ou de permissão.

Parágrafo único - O serviço de emissão do DT-e poderá ser delegado por convênio entre o Ministério da Infraestrutura e as entidades da administração pública federal indireta.


Art. 11

- O DT-e será emitido por pessoa jurídica denominada entidade emissora de DT-e, na forma prevista no art. 10. [[Medida Provisória 1.051/2021, art. 10.]]


Art. 12

- Poderão ser utilizados como fatura, para fins de emissão de duplicata escritural, na forma prevista na Lei 13.775, de 20/12/2018, a critério do responsável pela emissão da duplicata:

I - o DT-e; e

II - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, inclusive aquele gerado a partir da Nota Fiscal Fácil, instituído em ajuste celebrado entre o Conselho Nacional de Política Fazendária e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Parágrafo único - A entidade emissora de DT-e deverá ser capaz de instituir sistemas para troca de informações com entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais, na forma prevista em regulamentação estabelecida pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal de que trata o § 1º do art. 3º da Lei 13.775/2018. [[Lei 13.775/2018, art. 3º.]]


Art. 13

- Constitui obrigação do embarcador ou do proprietário de carga contratante de serviços de transporte, de seus prepostos ou representantes legais, a geração, a solicitação de emissão, o cancelamento e o encerramento do DT-e emitido, na forma prevista nesta Medida Provisória e em seu regulamento.

§ 1º - Deverá ser emitido apenas um DT-e na hipótese de operação de transporte multimodal de cargas realizada por ou sob a responsabilidade de operador de transporte multimodal, nos termos do disposto no art. 5º da Lei 9.611, de 19/02/1998. [[Lei 9.611, de 19/02/1998, art. 5º.]]

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, na hipótese de transporte dutoviário, a geração e a emissão do DT-e são obrigação do transportador.

§ 3º - Em operações de transporte de carga fracionada oriunda de diferentes embarcadores e consolidada pelo transportador para carregamento no mesmo veículo, o transportador ficará responsável pela geração e pela solicitação de emissão de DT-e único que englobe todos os contratos de transporte envolvidos, e caberá aos embarcadores contratantes o rateio proporcional dos custos incorridos.

§ 4º - Na hipótese de o transportador contratado pelo embarcador ou o proprietário da carga decidir por subcontratar, mesmo que por meio de empresa intermediária, Transportador Autônomo de Carga - TAC ou equiparado, conforme definido na Lei 11.442, de 5/01/2007, o subcontratante deverá informar a subcontratação por meio de identificação própria no DT-e.


Art. 14

- O serviço de emissão do DT-e será remunerado pelo responsável pela solicitação de emissão do DT-e conforme tarifas específicas incidentes por unidade de DT-e emitido ou cancelado, na forma prevista em regulamento.

Parágrafo único - A entidade emissora de DT-e poderá explorar outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, conforme estabelecido em contrato.