Legislação

Medida Provisória 1.051, de 18/05/2021
(D.O. 19/05/2021)

Art. 1º

- Fica instituído o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, exclusivamente digital, de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional.

§ 1º - Regulamento disporá sobre as hipóteses em que o DT-e fica dispensado.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, poderão ser considerados os seguintes critérios para a dispensa do DT-e:

I - distância entre origem e destino do transporte;

II - características, tipo, peso ou volume total da carga; ou

III - outros aspectos que tornem a obrigação de geração e emissão de DT-e inconveniente ou antieconômica.


Art. 2º

- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, consideram-se:

I - operação de transporte - a movimentação de carga própria ou de terceiros com fins lucrativos, no âmbito do Sistema Nacional de Viação - SNV, de que trata o art. 2º da Lei 12.379, de 6/01/2011, ou pelo modo dutoviário; [[Lei 12.379/2011, art. 2º.]]

II - embarcador - o contratante do transporte remunerado, o proprietário da carga, o expedidor ou o consignatário;

III - geração de DT-e - o preenchimento manual ou automatizado dos campos de dados dos formulários eletrônicos do DT-e por meio de sistema ou de aplicativo específico;

IV - emissão de DT-e - o serviço de validação e ativação do DT-e gerado para uso na operação de transporte;

V - cancelamento de DT-e - o serviço de desconstituição de DT-e emitido por meio de solicitação do embarcador ou de seu preposto, de modo a torná-lo sem efeito para a operação de transporte e também para eventual emissão de duplicata escritural;

VI - evento no DT-e - a alteração ou a inclusão de informações durante a operação de transporte; e

VII - encerramento de DT-e - o evento registrado no DT-e emitido que indica a conclusão do serviço de transporte.


Art. 3º

- São objetivos do DT-e:

I - unificar, reduzir e simplificar dados e informações sobre cadastros, registros, licenças, certidões, autorizações e seus termos, permissões e demais documentos similares de certificação, anuência ou liberação decorrentes de obrigações administrativas exigidas por órgãos e entidades intervenientes nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, para a realização e a contratação da operação de transporte;

II - registrar e caracterizar a operação de transporte, além da execução, do monitoramento e da fiscalização;

III - subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transporte, de modo a propiciar que as modalidades de transporte se integrem umas às outras, inclusive com o transporte dutoviário e as suas interfaces intermodais e, quando viável, a empreendimentos de infraestrutura e serviços públicos não relacionados manifestamente a transportes; e

IV - subsidiar o planejamento, a execução e a promoção de atividades de absorção e transferência de tecnologia no setor de transportes.


Art. 4º

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal intervenientes em operações de transporte deverão unificar no DT-e os documentos e as demais obrigações administrativas de sua competência relacionadas às operações de que trata esta Medida Provisória.

§ 1º - O DT-e contemplará dados e informações cadastrais, contratuais, logísticas, registrais, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento, inclusive valor do frete e dos seguros contratados, e informações decorrentes de outras obrigações administrativas relacionadas às operações de transporte de que trata esta Medida Provisória, na forma prevista em regulamento.

§ 2º - As obrigações administrativas a serem instituídas por órgãos e entidades da administração pública federal intervenientes em operações de transporte serão originalmente criadas de modo que permitam o seu cumprimento por meio de procedimento em formato eletrônico e integrado ao DT-e, na forma prevista em regulamento.

§ 3º - A União poderá celebrar convênios com os Estados, os Municípios ou o Distrito Federal para incorporar ao DT-e as exigências decorrentes de leis estaduais, municipais ou distritais incidentes sobre as operações de transporte e para atingir os objetivos de que trata o art. 3º. [[Medida Provisória 1.051/2021, art. 3º.]]


Art. 5º

- Compete à União:

I - explorar direta ou indiretamente o serviço de emissão de DT-e;

II - definir e gerir a política pública do DT-e;

III - instituir comitê gestor entre órgãos e entidades da administração pública federal, entidades representativas do setor de transportes e da sociedade civil, com finalidade de propor, coordenar, acompanhar, informar e avaliar a política pública do DT-e, e de assegurar transparência, consecução de seus objetivos e seu aperfeiçoamento contínuo;

IV - editar normas e regulamentos relativos ao DT-e;

V - registrar a operação das entidades geradoras de DT-e;

VI - fiscalizar as entidades geradoras de DT-e; e

VII - proceder à revisão e ao reajuste de tarifas do serviço de emissão do DT-e conforme as disposições contratuais.


Art. 6º

- A fiscalização do cumprimento da obrigatoriedade do uso do DT-e na operação de transporte ficará a cargo da agência reguladora competente, na forma prevista em regulamento.


Art. 7º

- As informações disponíveis no banco de dados da plataforma DT-e serão disponibilizadas aos órgãos e às entidades da administração pública federal intervenientes na operação de transporte para a sua fiscalização, observado o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.

Parágrafo único - Os órgãos de segurança pública terão acesso ao banco de dados de que trata o caput por meio do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - Sinesp.


Art. 8º

- Sem prejuízo do disposto no art. 6º, a Polícia Rodoviária Federal atuará na fiscalização do cumprimento da exigência de emissão de DT-e em operações de transporte que ocorrerem em rodovias e estradas federais. [[Medida Provisória 1.051/2021, art. 6º.]]