Legislação

Medida Provisória 983, de 16/06/2020
(D.O. 17/06/2020)

  • Não obrigatoriedade de uso de sistema eletrônico
Art. 9º

- O disposto nesta Medida Provisória não estabelece obrigação aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos de disponibilizarem mecanismos de comunicação eletrônica em todas as hipóteses de interação com pessoas naturais ou jurídicas.


  • Adaptação de sistemas em uso pelo ente público
Art. 10

- Os sistemas em uso na data de entrada em vigor desta Medida Provisória que utilizem assinaturas eletrônicas que não atendam o disposto no § 1º do art. 3º serão adaptados até 01/12/2020. [[Medida Provisória 983/2020, art. 3º.]]


  • Revogações
Art. 11

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 35 da Lei 5.991/1973: [[Lei 5.991/1973, art. 35.]]

I - as alíneas [a], [b] e [c] do caput; e

II - o parágrafo único.


  • Vigência
Art. 12

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/06/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Eduardo Pazuello - Walter Souza Braga Netto