Legislação

Lei 14.756, de 15/12/2023
(D.O. 18/12/2023)

Art. 24

- Ficam revogadas as disposições do Decreto-lei 115, de 25/01/1967, referentes aos emolumentos dos serviços notariais e de registros.


Art. 25

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos com observância do disposto nas alíneas [b] e [c] do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 150.]]

Parágrafo único - (VETADO).

Brasília, 15/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Flávio Dino de Castro e Costa

L14756_anexo