Legislação

Lei 14.596, de 14/06/2023
(D.O. 15/06/2023)

Art. 32

- Os termos e as condições de uma transação controlada delineada como operação de centralização, sob qualquer forma, dos saldos de caixa de partes relacionadas decorrente de um acordo que tenha por objetivo a gestão de liquidez de curto prazo serão estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei. [[Lei 14.596/2023, art. 2º.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47)

§ 1º - No delineamento da transação de que trata o caput deste artigo:

I - serão consideradas as opções realisticamente disponíveis para cada uma das partes da transação; e

II - será verificado se o contribuinte parte do acordo aufere benefícios proporcionais às contribuições que efetua ou se sua participação se restringe a conceder financiamento às demais partes da transação. (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47)

§ 2º - Para fins do disposto no caput deste artigo, os benefícios de sinergia obtidos em decorrência do acordo serão alocados entre os seus participantes, observado o disposto no art. 10 desta Lei. [[Lei 14.596/2023, art. 10.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47)

§ 3º - Quando o contribuinte ou outra parte relacionada desempenhar a função de coordenação do acordo, a sua remuneração será determinada de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei, considerados as funções exercidas, os ativos utilizados e os riscos assumidos para desempenhar a referida função. [[Lei 14.596/2023, art. 2º.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47)