Legislação

Lei 14.375, de 21/06/2022
(D.O. 22/06/2022)

Art. 13

- É permitida a concessão do desconto previsto no § 5º do art. 5º desta Lei na liquidação de contratos adimplentes por meio de pagamento à vista, de acordo com condições estabelecidas em ato do CG-Fies, desde que demonstrado o impacto líquido positivo na receita. [[Lei 14.375/2022, art. 5º.]]


Art. 14

- (VETADO).


Art. 15

- A Lei 10.260, de 12/07/2001, passa a vigorar acrescida dos Anexos I, II e III constantes desta Lei. [ [Lei 10.260/2001, art. 17.]]


Art. 16

- Revogam-se os seguintes dispositivos:

I - incisos I, II, III e IV do § 4º do art. 5º-A da Lei 10.260, de 12/07/2001; [[Lei 10.260/2001, art. 5º-A.]]

II - art. 1º da Lei 13.530, de 7/12/2017, na parte em que altera o § 1º do art. 5º-A e o art. 20-H da Lei 10.260, de 12/07/2001; [[Lei 13.530/2017, art. 1º. Lei 10.260/2001, art. 5º-A. Lei 10.260/2001, art. 20-H.]]

III - art. 9º da Lei 13.682, de 19/06/2018; [[Lei 13.682/2018, art. 9º.]

IV - art. 13 da Lei 13.874, de 20/09/2019, na parte em que altera o caput do art. 19-D da Lei 10.522, de 19/07/2002; [[Lei 13.874/2019, art. 13. Lei 10.522/2002, art. 19-D.]]

V - inciso V do caput do art. 14 da Lei 13.988, de 14/04/2020; [[Lei 13.988/2020, art. 14.]]

VI - art. 1º da Lei 14.024, de 9/07/2020, na parte em que altera os §§ 4º e 5º do art. 5º-A da Lei 10.260, de 12/07/2001. [ [Lei 14.024/2020, art. 1º. Lei 10.260/2001, art. 5º-A.]]


Art. 17

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/06/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Victor Godoy Veiga

ANEXO I
DESCONTO MÁXIMO PARA PAGAMENTO À VISTA DO CONTRATO
(Anexo I da Lei nº 10.260, de 12/07/2001)

TEMPO
DE ATRASO

DESCONTO SOBRE A DÍVIDA TOTALCONSOLIDADA

CADÚNICO E AUXÍLIO EMERGENCIAL2021

DEMAIS FINANCIADOS

Operações em atraso entre 91 e 180 dias5%3%
Operações em atraso entre 181 e 270 dias7%5%
Operações em atraso entre 271 e 360 dias9%7%
Operações em atraso superior a 360 dias12%9%
ANEXO II
DESCONTO MÁXIMO NO PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR
(Anexo II da Lei nº 10.260, de 12/07/2001)

FAIXA DE
RISCO

DESCONTO SOBRE ENCARGOS

CADÚNICO E AUXÍLIO EMERGENCIAL2021

DEMAIS FINANCIADOS

A25%10%
B50%25%
C75%50%
D100%75%
ANEXO II
PRAZOS PARA PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR
(Anexo III da Lei nº 10.260, de 12/07/2001)

FAIXA DE
RISCO

PRAZO (em meses)

INSCRITOS NO CADÚNICO OU BENEFICIÁRIOSDO AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021

DEMAIS FINANCIADOS

A8472
B10084
C120100
D150120