Lei 14.375, de 21/06/2022

Art. 13
Capítulo VII - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 13

- É permitida a concessão do desconto previsto no § 5º do art. 5º desta Lei na liquidação de contratos adimplentes por meio de pagamento à vista, de acordo com condições estabelecidas em ato do CG-Fies, desde que demonstrado o impacto líquido positivo na receita. [[Lei 14.375/2022, art. 5º.]]